
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-35.2020.4.03.6335
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VANDIRA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-35.2020.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VANDIRA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitada para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, uma vez que se baseia em perícia que contrariou a prova produzida nos autos. Afirma, nesse sentido, o que segue: “Reitera-se que a Recorrente, em decorrência de um CÂNCER MAMÁRIO, foi submetida a ESVAZIAMENTO AXILAR DIREITO, que a acarretou a MONOPARESIA. Tais fatos foram reconhecidos pela perícia. Ressalta-se que a MONOPARESIA em si, é, por definição, limitação de movimento, no caso em tela, de membro superior direito. Ora, Nobres Julgadores, se a Recorrente sofre com limitação de membro superior direito, por retirada de parte da musculatura axilar, certamente não poderá exercer sua função habitual de faxineira. Como é sabido, o esvaziamento axilar prova perda de força do membro, impedindo o paciente de pegar peso, fazer movimentos repetitivos e etc. Isto não é uma peculiaridade no caso da Recorrente, mas é comum em todos os casos de Câncer Mamário, com Esvaziamento Axilar que gerou MONOPARISA. (...) Se trata de um caso bastante comum, com situação já reiteradamente analisada pelo judiciário, com o reconhecimento de que tal doença é incapacitante.” Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, “devendo, se necessário, o feito retornar à vara de origem para realização dos atos necessários ao bom julgamento da lide, sob pena de cerceamento de defesa, com expressa afronta ao artigo 5º, inciso LV e LIV, da CF”. Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria debatida nos autos. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000637-35.2020.4.03.6335 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VANDIRA COSTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP225595-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido considerando a conclusão do laudo pericial no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada. Consta do laudo pericial o que segue: “Dos Autos Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Pericianda submetida a cirurgia de mama (quadrantectomia em 27.7.2018) com quimio e radioterapia adjuvantes. Faz acompanhamento a cada 6 meses. Não apresentou indicação de novo tratamento ou recidivas. Não há linfedema secundário ou complicações como insuficiência cardíaca, ou pneumonite. Sem doença metastática ou local. Não está em acompanhamento fisioterápico. Exame físico não apresentou limitações ou restrições. Dessa forma, não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. (...) 6. Na cirurgia de mama realizada no tratamento de neoplasia maligna, foi realizado o esvaziamento axilar? Explique quais são as sequelas resultantes de tal procedimento. R. sim, no caso em tela. Não houve sequelas incapacitantes. 7. Esclareça se a Autora faz acompanhamento médico continuo. R. a cada 6 meses. 8. Esclareça através dos documentos médicos apresentados, se houve melhora do quadro clínico da Autora após o esvaziamento axilar, até a apresente data. Em caso de resposta positiva, apontar detalhadamente, observando os documentos médicos, em quais aspectos. R. houve melhora do quadro após a cirurgia. Ver item exame físico. 9. É provável que o paciente submetido a Esvaziamento Axilar em decorrência de Neoplasia Maligna na Mama, venha a apresentar MONOPARESIA? Esclareça. R. a monoparesia pode ocorrer perda motora temporária ou não. No caso em tela, a Pericianda não apresentou documentos referentes a fisioterapia ou indicação da mesmo. 10. No procedimento cirúrgico de Esvaziamento Axilar, ocorre a retirada de músculos ou parte deles? Esclareça. R. pode ocorrer a necessidade ou não de retirada. No caso em tela, não houve na descrição cirúrgica. 11. A Autora apresenta MONOPARESIA? Esclareça. R. atualmente, em grau leve. 12. A Autora pode realizar o trabalho de empregada doméstica, fazendo esforço físico ou movimento repetitivo como levantar baldes, esfregar, passar pano, varrer, dependurar-se e etc. Esclareça. R. não há limitação. Ver item exame físico detalhado.” Observa-se que o perito judicial concluiu que a autora, com 53 anos na data do laudo, faxineira, não apresenta incapacidade atual para o trabalho. Não há elementos de convicção suficientes para se desconsiderar o teor do laudo pericial. Verifica-se que o laudo foi elaborado por médico perito com formação em clínica geral, plenamente habilitado para a realização do exame. Outrossim, da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou a patologia apresentada pela parte autora de forma técnica e adequada. Por isso, não há de se falar em perícia superficial ou inconclusiva. A perícia médica, que apurou não haver incapacidade para o trabalho, como visto, foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitada, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). Tal entendimento tem sido reafirmado em decisões recentes: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Publicado em 20/09/2017). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). <#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5036147-98.2018.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.