RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL
Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. Alega a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois “o Juízo deixou de intimar a parte autora para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, diga-se de passagem, afrontando o disposto no art. 477, §1º, do CPC (...). Com efeito, a ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial traduz em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, cerceando o direito de defesa da Recorrente”. Prosseguindo, afirma, em suma, ter direito ao benefício postulado, por se encontrar incapacitada para o trabalho. Aduz que “a conclusão pericial do Nobre Perito não condiz com a realidade, nem muito menos condiz com as afirmações do médico que acompanha o tratamento da Recorrente, não condiz com os resultados dos exames complementares e laboratoriais encartados autos. Suas condições clínicas jamais permite que a Recorrente retorne às atividades compesinas, de trabalhadora rural e braçal, ou até mesmo, qualquer outra atividade laborativa”. Postula a anulação da sentença, determinando-se “o retorno dos autos à origem para a concessão de prazo à Recorrente para que possa se manifestar acerca do laudo pericial”. Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso merece provimento. No caso, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, pois, do exame dos autos, nota-se que, de fato, a demandante não foi intimada do laudo pericial constante do item 23 dos autos. Apenas o INSS foi instado a se manifestar. Assim, caracterizou-se o alegado cerceamento de defesa. Em caso semelhante decidiu esta 15ª TR: "PROCESSO Nr: 0005803-60.2019.4.03.6310 AUTUADO EM 03/12/2019 ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ROSELI APARECIDA DAVID PIMENTEL ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP219501 - BIANCA MELISSA TEODORO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/08/2020 12:48:00 I- RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Aduz a parte recorrente, em preliminar, que a sentença deve ser anulada porquanto ela não teve a oportunidade de contraditar o laudo pericial e requerer novas provas. No mérito, afirma que se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, motivos pelos quais postula a reforma do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório II – VOTO Dos autos infere-se que, após a juntada do laudo pericial, seguiu-se a prolação da sentença, sem que antes tenha sido oportunizado às partes contraditar a perícia realizada. Nos termos do art. 477, §1º, do CPC, o magistrado deve intimar as partes sobre a apresentação do laudo pericial, a fim de dar ciência de seus termos e oportunizar a manifestação. Considerando que o decreto de improcedência está motivado justamente em prova técnica que não foi submetida ao prévio contraditório, resta caracterizado o cerceamento de defesa. De fato, o recorrente reclama a realização de novas provas, mas não teve a oportunidade de requerê-la ao Juízo de origem em razão do julgamento antecipado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, inicialmente com a devida intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. III – ACÓRDÃO Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 29 de setembro de 2020 (data do julgamento)." O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 2. Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria da União. 3. Por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de improcedência. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 00142389020134036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) <#Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no Juízo de origem, com a reabertura do prazo para que a autora possa se manifestar acerca do laudo pericial produzido nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.