Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.

Alega a parte recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois “o Juízo deixou de intimar a parte autora para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos, diga-se de passagem, afrontando o disposto no art. 477, §1º, do CPC (...). Com efeito, a ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial traduz em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, cerceando o direito de defesa da Recorrente”.

Prosseguindo, afirma, em suma, ter direito ao benefício postulado, por se encontrar incapacitada para o trabalho. Aduz que “a conclusão pericial do Nobre Perito não condiz com a realidade, nem muito menos condiz com as afirmações do médico que acompanha o tratamento da Recorrente, não condiz com os resultados dos exames complementares e laboratoriais encartados autos. Suas condições clínicas jamais permite que a Recorrente retorne às atividades compesinas, de trabalhadora rural e braçal, ou até mesmo, qualquer outra atividade laborativa”.

Postula a anulação da sentença, determinando-se “o retorno dos autos à origem para a concessão de prazo à Recorrente para que possa se manifestar acerca do laudo pericial”.

Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000771-40.2020.4.03.6310

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: DILMA JOSE FAGNOL

Advogado do(a) RECORRENTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso merece provimento.

No caso, deve ser acolhida a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora, pois, do exame dos autos, nota-se que, de fato, a demandante não foi intimada do laudo pericial constante do item 23 dos autos. Apenas o INSS foi instado a se manifestar.

Assim, caracterizou-se o alegado cerceamento de defesa.

Em caso semelhante decidiu esta 15ª TR:

"PROCESSO Nr: 0005803-60.2019.4.03.6310              AUTUADO EM 03/12/2019 ASSUNTO: 040101 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART.42/7) CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO RECTE: ROSELI APARECIDA DAVID PIMENTEL ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP219501 - BIANCA MELISSA TEODORO RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 14/08/2020 12:48:00    I- RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.  Aduz a parte recorrente, em preliminar, que a sentença deve ser anulada porquanto ela não teve a oportunidade de contraditar o laudo pericial e requerer novas provas. No mérito, afirma que se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, motivos pelos quais postula a reforma do julgado.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório

II – VOTO Dos autos infere-se que, após a juntada do laudo pericial, seguiu-se a prolação da sentença, sem que antes tenha sido oportunizado às partes contraditar a perícia realizada.

Nos termos do art. 477, §1º, do CPC, o magistrado deve intimar as partes sobre a apresentação do laudo pericial, a fim de dar ciência de seus termos e oportunizar a manifestação.

Considerando que o decreto de improcedência está motivado justamente em prova técnica que não foi submetida ao prévio contraditório, resta caracterizado o cerceamento de defesa.

De fato, o recorrente reclama a realização de novas provas, mas não teve a oportunidade de requerê-la ao Juízo de origem em razão do julgamento antecipado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, inicialmente com a devida intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.

 III – ACÓRDÃO Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 29 de setembro de 2020 (data do julgamento)."

O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região:

 “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais e o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. 2. Após a juntada do laudo pericial, não foi procedida a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do laudo pericial, tendo sido aberta vista dos autos apenas à Procuradoria da União. 3. Por não ter sido oportunizada manifestação da parte autora quanto à juntada do laudo pericial, conforme determina o artigo 477, § 1º, do CPC, é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, restando caracterizado o prejuízo à parte em decorrência da sentença de improcedência. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 00142389020134036000 MS, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)

<#Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no Juízo de origem, com a reabertura do prazo para que a autora possa se manifestar acerca do laudo pericial produzido nos autos.

Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA SEM QUE A PARTE TENHA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.