Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002113-50.2020.4.03.6322

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002113-50.2020.4.03.6322

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar “o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 01.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício”, determinando, ainda, que “o INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.”

Alega a autarquia recorrente, em suma, que não é necessário o encaminhamento para reabilitação profissional, pois a parte autora já se encontra capacitada para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. Assinala o seguinte:

 “No caso em questão, as restrições indicadas pela Perícia judicial dizem limitam-se AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NECESSITEM DE PEGAR/TRANSPORTAR OBJETOS PESADOS E DEAMBULAR GRANDES DISTÂNCIAS, em razão da patologia em coluna lombar.

Ocorre que, os documentos anexados ao feito comprovam que o apelado exerceu as seguintes atividades laborais que são compatíveis com a restrição física indicada: MOTORISTA E DIRETOR ADMINISTRATIVO EMPRESA (P.A. DA SILVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS) – ANEXO 17.

Destarte, o autor pode retornar ao exercício das atividades listadas acima, as quais não demandam esforço físico em coluna lombar OU PEGAR/TRANSPORTAR OBJETOS PESADOS E DEAMBULAR GRANDES DISTÂNCIAS.”

Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.

Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a discricionariedade da autarquia na análise da possibilidade de reabilitação, consoante o entendimento firmado pela TNU no tema representativo n. 177.

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002113-50.2020.4.03.6322

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:

 “A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.

Segundo a perícia médica:

“Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que em março de 2020 procurou consulta com neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames que evidenciaram acometimentos em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de cervicalgia importante. Iniciou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de RPG e alongamento. Já foi afastado anteriormente em setembro de 2015 até dezembro de 2016 devido a tuberculose; depois teve novo afastamento de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 devido a apendicite. Retornou ao trabalho e em março de 2020 foi encaminhado ao INSS conseguindo auxilio doença até 30/11/2020 devido as queixas em coluna lombar. Foi realizado exame de pericia medica nesta data e observado que o periciando tem comprometimento em coluna lombar com repercussão clínica, mas passível de tratamento. Porém observa-se a necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando -se função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias. ”

Logo, restou comprovado que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual (motorista autônomo). O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 03/2020.

A função habitual é incontroversa. As condições de saúde do autor foram satisfatoriamente avaliadas pelo perito médico, que apontou a existência de incapacidade com base na atual função. Ademais, os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 12/2019 a 02/2020 e de 04/2020 a 06/2020 foram deferidos em face de enfermidades ortopédicas, levando-se em consideração o exercício da função de motorista.

Desnecessários, portanto, esclarecimentos adicionais (seq 16).

Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício (CNIS - seq 10). Não há controvérsia a esse respeito.

Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado.

Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.

Considere-se, todavia, que, embora o autor prossiga em tratamento, a incapacidade não a impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde que a atividade se dê sem a necessidade de pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias. O autor possui razoável instrução escolar (ensino médio completo) e é relativamente jovem (55 anos), podendo ser incluído em programa de reabilitação profissional.

Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)

Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada ... , cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.

Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.

A data de início do benefício deve ser fixada em 01.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício deferido entre 12/2019 e 02/2020.

Saliento que, além do perito ter indicado incapacidade em 03/2020, exame clínico acostado aos autos demonstra a existência de enfermidade na coluna em 04/2020 (seq 02, fl. 18). Anoto, ademais, que o próprio INSS reconheceu incapacidade a partir de 31.03.2020 (seq 02, fl. 19), mas efetuou a concessão apenas a partir de 27.04.2020 (seq 10). Por essa razão, embora haja recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre março e maio/2020, a presunção de exercício da atividade nesse período resta elidida.

O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 01.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício.

O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados.”

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

Consta do laudo pericial o que segue:

 “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:

Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que em março de 2020 procurou consulta com neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames que evidenciaram acometimentos em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de cervicalgia importante. Iniciou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de RPG e alongamento. Já foi afastado anteriormente em setembro de 2015 até dezembro de 2016 devido a tuberculose; depois teve novo afastamento de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020 devido a apendicite. Retornou ao trabalho e em março de 2020 foi encaminhado ao INSS conseguindo auxilio doença até 30/11/2020 devido as queixas em coluna lombar. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e observado que o periciando tem comprometimento em coluna lombar com repercussão clinica, mas passível de tratamento. Porém observase a necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando-se função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias.

(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ:

1- O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico da(o) pericianda(o)?

R.: não.

2- Qual é a idade, o grau de escolaridade e a experiência profissional da(o) pericianda(o)?

R.: trata-se de paciente de 55 anos, cursou o ensino médio completo e o periciando não apresentou carteira de trabalho e informou que trabalhou como cobrador de ônibus por 2 anos e como motorista de caminhão, de ônibus e atualmente de Van (veículo de turismo) autônomo

– laborou até março de 2020, mas em função da pandemia não pode prosseguir.

3- A(o) pericianda(o) está trabalhando no momento da perícia? Em caso afirmativo, qual atividade desempenha?

R.: Atualmente esta sem trabalhar.

4- A(o) pericianda(o)é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual?

R.: O periciando informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que em março de 2020 procurou consulta com neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames que evidenciaram acometimento em coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de cervicalgia importante. Iniciou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de RPG e alongamento. Conseguiu laborar até março de 2020 e foi encaminhado ao INSS conseguindo auxilio doença até 30/11/2020. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e observado que o periciando tem comprometimento em coluna lombar com repercussão clínica, mas passível de tratamento. Porém observa-se a necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando-se função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias.

4.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?

R.: Não se observou correlação.

4.2. A(o) pericianda(o) comprova estar realizando tratamento?

R.: apresentou relatórios médicos.

5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a(o) incapacita(o) para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R.: observa-se limitações para o desempenho de determinadas atividades laborais e uma reabilitação profissional se faz necessária.

6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R.: O mesmo informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores.

7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R.: alterações degenerativas com evolução progressiva.

7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão.

R.: a partir de março de 2020, quando foi avaliado junto ao INSS e deferido seu pedido de auxilio doença.

8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

R.: conforme respondido em quesito anterior, a partir de março de 2020.

9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?

R.: observa-se no momento uma incapacidade parcial e uma reabilitação se faz necessária.

10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.

R.: conforme descrito em vários quesitos anteriores, observa-se no momento uma incapacidade parcial e uma reabilitação profissional é necessária neste caso.

11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.

R.: função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias.

12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?

R.: há uma necessidade de reabilitação profissional.”

Segundo se depreende da consulta ao CNIS, o autor se encontra inscrito como contribuinte individual, exercendo a atividade de motorista autônomo ao menos desde 01/2013. O fato de exercer o cargo de Diretor em empresa individual não constitui prova apta a contrariar a atividade habitual alegada de motorista.

Não há que se considerar desnecessário o procedimento de reabilitação. De fato, as atividades habitualmente desenvolvidas pelo autor como motorista não seriam adequadas à sua atual condição.

Diante do que constou do laudo e da idade do autor (55 anos ao tempo da perícia), não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez. Suas condições pessoais não autorizam conclusão diversa, pois diante de sua idade, formação escolar e do que apontou a perícia, é viável o encaminhamento à reabilitação profissional, tal como decidiu o Juízo de origem.

Saliente-se que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela TNU no tema n. 177, visto que não determinou a obrigatória conclusão do procedimento.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 177. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.