Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-37.2020.4.03.6326

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DIRCEU NIERO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-37.2020.4.03.6326

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DIRCEU NIERO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente conforme o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao período de 17/06/1980 a 04/05/1991, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

- condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, com correção do código de recolhimento (contribuinte individual mensal - código 1007) e identificado na súmula abaixo;

- revisar o benefício previdenciário/assistencial conforme fundamentação (...).”

Recorre o INSS para requerer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. No mérito, sustenta que não é viável a revisão referida na sentença e que o pagamento das parcelas em atraso deve se dar apenas a partir da data da citação da autarquia. Argumenta, para tanto, o que segue:

“O recolhimento com código incorreto corre por conta e risco da parte que o efetuou. No presente caso, aliás, foi dada oportunidade para a parte complementar ou comprovar o pagamento correto na esfera administrativa (processo administrativo juntado com a contestação).

Entretanto, a parte quedou-se inerte, preferindo ingressar diretamente na esfera judicial.

Não bastasse, os supostos comprovantes de pagamento juntados pela parte às fls., 136/155 estão – em sua grande maioria – completamente ilegíveis, o que impossibilita analisar a correção das datas e valores recolhidos, dificultando ainda mais a análise e defesa do Instituto, já que - reitera-se - referidos documentos não foram expostos na via administrativa.

Dessa forma, merece parcial reforma a r. sentença.

Efeitos da decisão. Documento novo que não instruiu o pedido administrativo. Princípio da eventualidade

Na remota hipótese de manutenção da condenação, conforme constou na própria sentença, a autora não juntou as guias de fls. 136/155 no pedido administrativo.

Assim, a decisão judicial jamais poderia ter efeitos pretéritos, mas tão-somente a partir da citação, momento este em que o INSS teve conhecimento da documentação.”

Pleiteia ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Pugna pela reforma do julgado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000671-37.2020.4.03.6326

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DIRCEU NIERO

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo, visto que não há perigo de dano irreparável à autarquia.

Deve ser afastada a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo prévio, porquanto dispensada sua comprovação na hipótese de ajuizamento de demanda revisional (RE 631.240/ STF).

No caso, a conclusão pela viabilidade da revisão pleiteada pela parte autora deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir reproduzidos:

“(...) Requer o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos que alega ter laborado sob condições especiais, além de períodos de recolhimentos que efetuou na condição de contribuinte individual.

Na petição inicial, alega que o INSS não considerou como tempo de serviço especial os seguintes períodos: de 17/06/1980 a 04/05/1991 e 02/05/1991 a 26/06/1992. Requereu, ainda, o aproveitamento das contribuições referentes ao período de 04/2017 a 11/2018, com alteração do código de recolhimento (1473).

Para o período de 17/06/1980 a 04/05/1991, houve indeferimento da petição inicial (anexo 07), a qual resta mantida, afastando-se sua análise meritória.

Para o período de 02/05/1991 a 26/06/1992 juntou o PPP de fls. 68/71 (anexo 02), que não pode ser aproveitado como elemento de prova, pois há observação expressa de que “o laudo técnico de avaliação ambiental disponível e encontrado na massa falida, não traz informações dos registros administrativos de demonstrações ambientais necessários para se responder com exatidão os questionamentos dos itens 15.6, 15.7, 15.8 e 15.9.”

Em relação aos recolhimentos nas competências 04/2017 a 11/2018, de fato, foi utilizado o código "1473" (anexo 02, fls. 136/155). Ademais, o INSS aponta esses períodos não foram computados "por indicativo de Lei Complementar n. 123/2006 (11% do salário-mínimo)" (anexo 14, fl. 87). Não obstante a comprovada utilização do código de recolhimento 1473, todas as contribuições ocorreram no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (anexo 02, fls. 136/155), o que faz presumir a existência de mero equívoco de ordem formal, o que não impede o aproveitamento dos valores, com correção do código de recolhimento. Assim, realizada a correção do código de recolhimento (contribuinte individual mensal - código 1007), é possível o aproveitamento das competências acima para fins de contagem de carência e tempo de contribuição.

Feitas tais considerações e considerado o período de recolhimento como contribuinte individua ora reconhecido, verifico que na data da DER (08/02/2019), o autor passou a contar com 35 anos, 05 meses e 03 dias e a RMI do benefício passou para R$ 1.767,54.”

No caso concreto, conforme extratos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que a parte autora verteu contribuições previdenciárias tempestivas, na condição de segurado facultativo, com a alíquota de 20%, de modo que o período de 01/04/2017 a 30/11/2018 deve ser considerado para aposentadoria por tempo de contribuição.

Ressalte-se, neste ponto, que embora as contribuições tenham sido recolhidas originalmente sob o “código1473", isso ocorreu por equívoco involuntário do contribuinte, algo que não é suficiente para afastar o direito ao cômputo do período como tempo de contribuição. Os recursos foram efetivamente recolhidos, de maneira que não há motivo bastante para se negar o respectivo aproveitamento nesta oportunidade.

Dos efeitos financeiros da revisão.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF 2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU 23/04/2013:

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.

2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.

3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.

4.“Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.”(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).

5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data  em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida”(PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio Incidente.

Nesse sentido, ainda:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.


(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.