Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao argumento de que a renda do segurado recluso era superior ao limite legal de baixa renda vigente na data do encarceramento.

Recorre a parte autora para sustentar, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício pleiteado e que o critério objetivo deve ser flexibilizado no presente caso. Aduz, para tanto, o que segue:

“(...) da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente.

Importa salientar que a média salarial de contribuição antes do recolhimento do Sr. Edson Fernando de Almeida foi de R$ 1680,21, conforme citado na sentença, ou seja, R$ 315,78 a mais do que os R$ 1.364,43, tido como base para o critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária.

Desse modo, ainda que se considere a remuneração anotada na CTPS do Sr. Edson, não se pode conceber que a superação de ínfimos R$ 315,78, possa afastar o dever do Estado de proteção social à criança desamparada devido ao recolhimento prisional de seu genitor, eis que este é o principal provedor de sua subsistência..

(...) o Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que é POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO para a verificação do direito ao benefício de auxílio-reclusão: “(...) é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.” (STJ - REsp: 1642492 RS 2016/0317673-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2017)”.

Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A irresignação do autor não merece acolhida.

No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada:

“(...) A qualidade de dependente da postulante é revelada pela certidão de nascimento de fls. 09 e 11 do evento n.º 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelos extratos do CNIS (evento n.º 19), que o recluso possuiu vínculo de emprego extinto em 04/2019. Assim, na data do encarceramento, em 30/07/2019 (evento n.º 24), apresentava qualidade de segurado.

A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre 20/07/2015 até 02/04/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão. (evento n.º 08)

No entanto, a média dos doze salários anteriores ao recolhimento em 30/07/2019 é de R$ 1680,21 (evento n.º 19), superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão. Nesse panorama, não está comprovada a baixa renda, conforme o critério definido no artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

A jurisprudência majoritária admite que o requisito econômico para a concessão do benefício de auxílio-reclusão seja flexibilizado, conforme particularidades do caso concreto, a fim de que prevaleça a proteção da Previdência Social em relação aos dependentes do segurado recluso. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.

1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.

2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.

3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.

4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.

6. Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)

Na mesma senda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.

2. Embora o último salário de contribuição do recluso ultrapasse o limite legalmente fixado, notase que o valor superado foi irrisório, caso em que, tendo em vista que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico.

3. Considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.

4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílioreclusão.

5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/02/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.

6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237243 - 0000319- 50.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017).

Na hipótese, não há elementos nos autos que indiquem haver motivo para flexibilização do limite legal, tendo em vista que a média dos salários efetivamente percebidos pelo segurado (R$ 1.680,21) supera em mais de R$ 300,00, o limite legal previsto a época (R$ 1.364,43) para qualificação dos segurados de baixa renda.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, , decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.