
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A. Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão. O pedido foi julgado improcedente, ao argumento de que a renda do segurado recluso era superior ao limite legal de baixa renda vigente na data do encarceramento. Recorre a parte autora para sustentar, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício pleiteado e que o critério objetivo deve ser flexibilizado no presente caso. Aduz, para tanto, o que segue: “(...) da análise do caso concreto observa-se claramente que os dependentes necessitam da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente. Importa salientar que a média salarial de contribuição antes do recolhimento do Sr. Edson Fernando de Almeida foi de R$ 1680,21, conforme citado na sentença, ou seja, R$ 315,78 a mais do que os R$ 1.364,43, tido como base para o critério econômico absoluto previsto na legislação previdenciária. Desse modo, ainda que se considere a remuneração anotada na CTPS do Sr. Edson, não se pode conceber que a superação de ínfimos R$ 315,78, possa afastar o dever do Estado de proteção social à criança desamparada devido ao recolhimento prisional de seu genitor, eis que este é o principal provedor de sua subsistência.. (...) o Superior Tribunal de Justiça vem demonstrando entendimento no sentido de que é POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO para a verificação do direito ao benefício de auxílio-reclusão: “(...) é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.” (STJ - REsp: 1642492 RS 2016/0317673-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 08/02/2017)”. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000084-12.2020.4.03.6327 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: D. L. D. A., E. L. D. A. Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A irresignação do autor não merece acolhida. No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: “(...) A qualidade de dependente da postulante é revelada pela certidão de nascimento de fls. 09 e 11 do evento n.º 02. No caso, a dependência econômica é presumida, conforme parágrafo 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado do recluso, nota-se, pelos extratos do CNIS (evento n.º 19), que o recluso possuiu vínculo de emprego extinto em 04/2019. Assim, na data do encarceramento, em 30/07/2019 (evento n.º 24), apresentava qualidade de segurado. A carência também foi cumprida, vez que o genitor da autora manteve vínculo de emprego entre 20/07/2015 até 02/04/2019, somando mais de 24 contribuições até a data da prisão. (evento n.º 08) No entanto, a média dos doze salários anteriores ao recolhimento em 30/07/2019 é de R$ 1680,21 (evento n.º 19), superior ao valor previsto na Portaria 09/2019, vigente momento da reclusão. Nesse panorama, não está comprovada a baixa renda, conforme o critério definido no artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. A jurisprudência majoritária admite que o requisito econômico para a concessão do benefício de auxílio-reclusão seja flexibilizado, conforme particularidades do caso concreto, a fim de que prevaleça a proteção da Previdência Social em relação aos dependentes do segurado recluso. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Embora o último salário de contribuição do recluso ultrapasse o limite legalmente fixado, notase que o valor superado foi irrisório, caso em que, tendo em vista que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico. 3. Considerando que a renda superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão. 4. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílioreclusão. 5. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/02/2013), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237243 - 0000319- 50.2013.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017). Na hipótese, não há elementos nos autos que indiquem haver motivo para flexibilização do limite legal, tendo em vista que a média dos salários efetivamente percebidos pelo segurado (R$ 1.680,21) supera em mais de R$ 300,00, o limite legal previsto a época (R$ 1.364,43) para qualificação dos segurados de baixa renda. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). <#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE CASSIA PINHEIRO SANTOS - SP417403
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.