RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-61.2020.4.03.6322
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-61.2020.4.03.6322 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face da União visando à condenação da ré ao pagamento de parcelas do seguro-desemprego e a reparação de danos morais e materiais. O pedido foi julgado parcialmente procedente. A União interpôs recurso inominado no qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não formulou requerimento do seguro desemprego à Gerência Regional do Trabalho. No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que o fato da parte autora não ter apresentado o pedido de seguro-desemprego no prazo de 120 dias contados de sua dispensa impossibilitaria a concessão do benefício. Aponta ainda a existência de outra causa impeditiva do direito à percepção do seguro-desemprego, qual seja, ter sido a parte autora contemplada com o auxílio emergencial, sendo vedada a percepção cumulativa nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020. Aduz, neste sentido, que: “A controvérsia levada a conhecimento dessa nobre Turma Recursal consiste na legalidade do prazo normativo de 120 dias, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, no que concerne ao termo final para o requerimento administrativo pelo interessado. O prazo para o requerimento do benefício do seguro desemprego é de 07 a 120 dias da data de demissão, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005(...). Portanto, o pedido autoral incidiu em contrariedade com o entendimento da C. TNU, o qual decretou que deve ser respeitado o prazo de 120 dias previsto pela Resolução do CODEFAT nº 467/2005 para o protocolo do respectivo requerimento. Dessa feita, deve prevalecer o entendimento sedimentado na C. TNU no sentido de que o prazo para o requerimento administrativo do seguro-desemprego, a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo), contados da rescisão do contrato de trabalho, possui amparo na Lei nº 7.998/1990. (...) em atenção ao princípio da eventualidade, requer a União que, caso afastada a alegação quanto ao prazo, seja reformada a r. sentença para que se limite a determinar o recebimento do pedido do seguro desemprego pela Gerência Regional do Trabalho, ressalvando que a análise quanto ao direito será realizada pelo órgão. FATO NOVO – DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PELA PARTE AUTORA - INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. No caso, o autor busca o recebimento do auxílio desemprego relativo ao vínculo encerrado em 10/02/2020, o que foi reconhecido em acordo celebrado em ação trabalhista, em 22/06/2020. Ocorre que, conforme documentos em anexo, extraídos do sistema da Dataprev, o autor teve deferido o auxílio emergencial pelo Grupo 1 (MEI, CI, Informais), tendo sido creditadas 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 600,00, a partir de 20/04/2020. Além disso, foi-lhe concedida a extensão do benefício, em 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00, que foram creditadas entre 09/2020 e 12/2020. Ocorre, Excelências, que é incompatível a percepção simultânea do seguro desemprego e do auxílio emergencial. (...) Resta evidente, portanto, que se o autor tivesse formulado o pedido de seguro desemprego na seara administrativa, tal pedido teria sido negado, em razão da percepção do auxílio emergencial, fato esse omitido pela parte autora. Desse modo, requer a União seja julgado improcedente o pedido de recebimento das parcelas do seguro desemprego, ou, subsidiariamente, seja determinada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio emergencial. em atenção ao princípio da eventualidade, requer a União que, caso afastada a alegação quanto ao prazo, seja reformada a r. sentença para que se limite a determinar o recebimento do pedido do seguro desemprego pela Gerência Regional do Trabalho, ressalvando que a análise quanto ao direito será realizada pelo órgão.” O autor, por seu turno, interpôs recurso no qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da demora na concessão do seguro-desemprego. Para tanto, alega, em suma, o que segue: “Em que pese o brilhante conhecimento jurídico do Nobre Magistrado, razão não lhe assiste quando indeferiu o pedido de indenização por danos morais, pelas seguintes razões a seguir elencadas. O recorrente obteve o direito ao seguro-desemprego através de sentença proferida em ação trabalhista, cuja sentença teve força de alvará, inclusive. Ocorre que decorrente das suspensões aos atendimentos na agência do INSS, decorrentes da pandemia, o recorrente se viu impossibilitado de receber o seguro, por isso foi obrigado a pleiteá-lo em juízo. Considerando que os serviços de requerimento do seguro desemprego não foram possíveis de serem reclamados em pedido presencial, apenas virtualmente e considerando que os pedidos virtuais não abrangem aqueles decorrentes de alvará judicial da Justiça do Trabalho, como é o caso do recorrente. O recorrente está desempregado, estando em estado de penúria, pobreza extrema, dependendo da solidariedade de terceiros para conseguir até mesmo o que comer. Ele fazia jus ao benefício, razão pela qual propôs a presente ação, mas requerendo também o ressarcimento dos danos morais sofridos por que a recorrida não disponibilizou um modo de receber o benefício quando este decorreu de decisão judicial e ele ficou privado de benefício momentâneo o qual era indispensável à sua subsistência. O valor recebido, pouco mais de um salário mínimo, era garantia de alimento à mesa, do pagamento de água e luz, ou seja, do mínimo necessário a sobrevivência. O recorrente sofreu prejuízo a sua subsistência. A revolta, indignação, sofrimento pelos quais o recorrente passou em decorrência da desídia da ré não se tratam de mero dissabor – isso não acontece todos os dias e não acontece com qualquer pessoa – se tratam de sentimentos degradantes à moral da pessoa e que ultrapassam a barreira do corriqueiro. São danos morais passíveis de indenização. E, quanto a estes, tem-se que se tratam de danos morais puros ou seja, não decorrem de um abalo de crédito, mas sim da análise do subjetivismo do indivíduo lesado, cuja prova é desnecessária.” Pugnam pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003910-61.2020.4.03.6322 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: BRUNO MOLAZ REZENDE Advogados do(a) RECORRIDO: MARIANA FERRARI GARRIDO - SP316523-A, DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI - SP303482, JUNIA BRAZ FERREIRA - SP343007-A, RAFAEL MATEUS VIANA DE SOUZA - SP274714-A, MARCOS CESAR GARRIDO - SP96924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos pontos que interessam à análise dos recursos, consta da sentença o que segue: “(...) Prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º e inciso II, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário”. A parte autora afirma “que considerando que os serviços de requerimento do seguro desemprego não estão sendo possíveis de serem reclamado em pedido presencial, apenas virtualmente e considerando que os pedidos virtuais não abrangem aqueles decorrentes de alvará judicial da Justiça do Trabalho, como é o caso do reclamante, ele até o presente momento não pode requerê-lo”. A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, cópia da sentença trabalhista (evento 02). A União, em contestação, afirma que “... conforme declarado pela própria Parte Autora na petição inicial, a demissão ocorreu em 10/02/2020. Assim, a Parte Autora não ingressou com o pedido de seguro desemprego no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, a controvérsia levada a conhecimento desse nobre juízo consiste na legalidade do prazo normativo de 120 dias, estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 467/2005, no que concerne ao termo final para o requerimento administrativo pelo interessado ...”. A r. sentença homologatória de acordo proferida em audiência pela Justiça do Trabalho, em 22.06.2020, reconheceu que a parte autora foi dispensada sem justa causa, autorizou que ela ingressasse no programa de seguro-desemprego, fixou que a média das três ultimas remunerações foi de R$1.459,03 e estabeleceu que a cópia da ata prestaria como alvará judicial (evento 02, fls. 07/09). A Resolução 467, de 21/12/05, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, expedida em atendimento à Lei 7.998/90, definiu que: Art. 13. O Requerimento do Seguro -Desemprego – RSD, e a Comunicação de Dispensa – CD devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subsequentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. De fato, não está demonstrado nos autos, documentalmente, que a parte autora apresentou à Gerência Regional do Trabalho e Emprego o requerimento de seguro-desemprego. Todavia, o motivo alegado pela parte autora (sem atendimento presencial nas agências do POUPA TEMPO e MINISTÉRIO DO TRABALHO e sem possibilidade de requerê-lo nas plataformas digitais por se tratar de pedido decorrente de alvará judicial) parece verossímil, o que inclusive não foi impugnado pela União. Veja-se que entre a sentença trabalhista foi proferida (22.06.2020) e o ajuizamento da presente ação (23.09.2020), em que foi noticiada a impossibilidade de efetuar requerimento administrativo, não decorreram os 120 dias previstos na aludida portaria. Assim, concluo que não é o caso de reconhecimento da decadência alegada pela União. Por outro lado, o pedido de reparação de danos morais é improcedente. Note-se que, no caso dos autos, o dano moral não decorre do próprio fato (in re ipsa), mas carece de comprovação. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar como representativo de controvérsia o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0507558-39.2016.405.8500/SE, de Relatoria do Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 23.01.2019, Tema 182, firmou a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais”. É certo que a parte autora até o presente momento não recebeu todas parcelas de seu seguro desemprego, o que, com certeza, causa-lhe transtornos e aborrecimentos. No entanto, os transtornos causados à parte autora, embora desagradáveis e causadores de aborrecimentos e dissabores, não dão ensejo a indenização por danos morais, porquanto não atingem direitos da personalidade, configurando-se acontecimentos a que estão sujeitos todos que vivem em sociedade. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a falha ocorrida no pagamento de seu seguro-desemprego desbordou do corriqueiro e causou prejuízos efetivos a ela. Também não foi apontado nenhum fato que levasse a concluir que ela tenha se sujeitado a algum constrangimento, por algum dos funcionários da parte ré, passível de reparação. Destarte, merece acolhida tão somente a pretensão autoral de reconhecimento do direito à percepção de seguro-desemprego, em razão da dispensa sem justa causa no vínculo de trabalho que perdurou de 20.03.2018 a 10.02.2020 junto à empresa KW Lima Serviços Eireli. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas de segurodesemprego a que faz jus, com incidência de atualização monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Do Recurso da União De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a União opôs resistência ao pleito do autor no presente feito, estando superada a necessidade de requerimento administrativo no presente caso. Na hipótese dos autos, o ex-empregador e a parte autora divergiam sobre a existência da relação de emprego. Foi proposta ação trabalhista, a qual se encerrou por meio de acordo (ata de audiência às fls. 07/09 do item 2 dos autos). Constitui obrigação primária do empregador entregar a guia da Comunicação de Dispensa – CD para que o empregado possa requerer o Seguro-Desemprego. Nesse sentido dispõe a Lei n. 7.998/90: Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho. Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. § 1º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). § 2º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei. A regra administrativa do art. 14 da Resolução 467/2005 do CODEFAT, que estabelece prazo para requerer o seguro-desemprego, sob pena de decadência, somente deve ser aplicada se o empregador cumprir voluntariamente a sua obrigação dentro do prazo e, no caso de entrega tardia/extemporânea, o prazo somente deve ser computado a partir da efetiva entrega ao empregado. No caso em exame, apesar de a CTPS do autor informar o encerramento do vínculo em 10/02/2020, a sentença trabalhista que homologou o acordo entre as partes foi prolatada em 22/06/2020. Assim, conforme exposto na sentença, “entre a sentença trabalhista (...) e o ajuizamento da presente ação (23.09.2020), em que foi noticiada a impossibilidade de efetuar requerimento administrativo, não decorreram os 120 dias previstos na aludida portaria”. Revelou-se correto o raciocínio exposto na sentença. O Juízo monocrático reconheceu o dever de a União pagar o Seguro-Desemprego ao autor pelo fato de que ele não deu causa à demora, já que teve de ajuizar reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador. Do Auxílio Emergencial Verifica-se que o requerimento de auxílio emergencial foi efetuado em 07/04/2020. O pedido foi processado e enviado para a CEF efetuar o pagamento em 15/04/2020. A primeira parcela foi creditada em 15/05/2020 e a última, em 15/09/2020. O autor percebeu ainda a extensão do benefício, composta por 4 (quatro) parcelas de R$ 300,00, creditadas entre 09/2020 e 12/2020. O seguro-desemprego, por seu turno, foi requerido com o ajuizamento do presente feito, em 23/09/2020. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora omitiu informação relevante para o deslinde da presente demanda, pois o auxílio emergencial não pode ser deferido a quem percebe seguro-desemprego, uma vez que a Lei 13.982/2020, em seu art. 2º, inciso III, estabelece que somente faz jus ao auxílio quem “ não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família”. Em 12.12.2019, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 232: “ o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença ”. Já em 18.09.2020, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 195: “ no cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”. A mesma lógica das teses referidas deve ser aplicada ao caso ora em análise. O autor tem direito ao seguro-desemprego, porém, não pode também perceber auxílio emergencial. Por isso, os valores percebidos a tal título devem ser abatidos das parcelas do seguro desemprego. A respeito, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. 1. Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. 2. Diferentemente do exposto na origem, a Lei nº 13.982/2020 ao instituir o benefício de auxílio emergencial, estabelece clara vedação de pagamento concomitante com qualquer outro benefício previdenciário. 3. Com razão o INSS, devendo ser autorizado o abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial no total de atrasados devidos ao segurado. (TRF4, AG 5054091-05.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. (...) - Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). - Assim sendo, também deve ser descontado da conta em liquidação o período em que a exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...) - Agravo parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591753 - 0021278-76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 ) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) II- Já, com relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a expressa vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser inacumulável o referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente recebeu o benefício no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos cálculos os valores recebidos a título de seguro desemprego. (...) IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017). Diante disso, deve ser parcialmente provido o recurso da União, determinando-se o abatimento dos valores do auxílio emergencial recebidos do montante devido a título de seguro-desemprego. Do recurso do autor No caso, não merece acolhida o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). <#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da União, para determinar que seja descontado do valor da condenação o montante recebido pela parte autora a título de auxílio emergencial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.