RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003148-83.2018.4.03.6332
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NELSON TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003148-83.2018.4.03.6332 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NELSON TEODORO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho comum. O pedido foi julgado improcedente. Recorre o autor sustentando, em suma, que seria viável a revisão. Postula a reforma do julgado. Para tanto aduz que: “(...)Data máxima vênia o entendimento do douto Juízo a quo, mas a r. Sentença merece ser reformada, para que seja reconhecido o período laborativo de 01/05/1995 a 06/05/1999, que o Recorrente laborou na empresa ANECAR CARGAS RODOVIÁRIA LTDA. Conforme entendimento jurisprudencial pacifico, com a máxima vênia, houve um erro do douto Juízo ao afastar a presunção de relatividade da CTPS por falta de recolhimento de contribuição previdenciária e o INSS em nenhum momento alegou este fato. Nos termos da Súmula 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a CTPS que não possui nenhum defeito formal, rasuras, goza de presunção relativa de veracidade, independentemente do vínculo de emprego constar ou não no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento do douto Juízo a quo, mas em nenhum momento a veracidade da CTPS foi contestada pelo INSS, tampouco esse apresentou provas documentais inequívocas aos autos, capazes de comprovar a inexistência do referido vínculo empregatício. Assim, é nítido que o Recorrente exerceu atividade laborativa na empresa ANECAR CARGAS RODOVIÁRIA LTDA no período de 01/05/1995 a 06/05/1999, tanto é que sua CTPS não possui rasuras, inclusive consta a alteração de salário do Recorrente, período que gozou de férias nessa empresa. (...) Ademais, a parte Recorrente vem informar que na Ficha de Registro de Empregado acostada aos autos e também na declaração emitida pela empresa, ocorreu um erro material, uma vez que o Recorrente já havia laborado na empresa ANECAR anteriormente e que, por descuido foi informado o número da CTPS antiga do próprio Recorrente nesses documentos. No entanto, a parte Recorrente entrou em contato novamente com o responsável pela empresa e ele retificou o erro material que constava na referida declaração, conforme documentação em anexo. Portanto, com a máxima vênia ao entendimento do Douto Juízo a quo, mas a r. sentença merece ser reformada para que seja revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, eis que restou devidamente comprovado seu labor na empresa ANECAR CARGAS RODOVIÁRIA LTDA, no período de 01/05/1995 a 06/05/1999, sob pena de se cometer enorme injustiça social ao Recorrente que trabalhou por vários anos.”. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003148-83.2018.4.03.6332 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NELSON TEODORO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA - RJ178112-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: “(...)No mérito Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido deduzido na petição inicial. Como assinalado, pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (19/06/2017), após o reconhecimento do período de trabalho comum de 01/05/1995 a 06/05/1999. 2.1. Do tempo comum reclamado Não há como reconhecer o período de 01/05/1995 a 06/05/ 1999 (Anecar Cargas Rodoviárias Ltda) como tempo de contribuição. E isso porque a CTPS juntada, sob número 23277, série 087/RJ, com o registro do contrato de trabalho em tela (evento 09, fls. 23/27), não é aquela informada na respectiva Ficha de Registro de Empregado (FRE): CTPS nº 68925, Série 461 (evento 09, fls. 37/39). Aludida CTPS nº 68925 conta com o registro de outros períodos laborados na empresa Anecar Ltda (evento 09, fls. 12 e 14). Vê-se que a FRE não traz apontamentos pertinentes ao vínculo de emprego (férias, alterações de cargo ou salário etc). Nesse cenário, e lembrando que o período pretendido também não está registrado no CNIS do demandante (evento 09, fl. 33), a presunção relativa gerada pela anotação do contrato de trabalho na CTPS desfez-se com a ausência de outros dados em FRE ou documentos confirmatórios (como por exemplo, extrato FGTS ou Relação Anual de Informações Sociais – RAIS). Destarte, não reconhecido o tempo de trabalho comum, o demandante não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E sendo improcedentes essas parcelas do pedido, é também improcedente o pedido indenização por danos morais, ante a inocorrência de ato lesivo do INSS. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”. O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu recurso. A apresentação de documento novo após a prolação da sentença, momento no qual já havia se encerrado a instrução processual, não altera tal conclusão. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO