RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000175-89.2017.4.03.6333
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000175-89.2017.4.03.6333 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo INSS no qual busca a modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para afastar reconhecimento de período de atividade especial. Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos: "No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação." É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000175-89.2017.4.03.6333 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA NEUZA SANTOS SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES - SP360183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O caso comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão, embora se assente em posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação da Súmula 68 da TNU, se encontra em desconformidade com a tese firmada pela TNU no tema 208. Consta do acórdão o seguinte: "(...)Os períodos de 10/06/1996 a 31/07/2010 e 01/08/2010 a 28/03/2016, em que a autora exerceu a atividade de Auxiliar de Serviços e Radiologia em Hospital, devem ser reconhecidos como especiais, visto que houve exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), de forma habitual e permanente, devidamente comprovada pelo PPP de fls. 43/44, (evento 2). A indicação de EPI eficaz, na hipótese, não afasta a especialidade. Importa referir, em relação ao interstício de 01/08/2010 a 28/03/2016, que a autora ainda foi exposta ao agente nocivo físico “radiações ionizantes”, de modo habitual e permanente, de acordo com o referido documento. A habitualidade e a permanência em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo a regra legal ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste sentido, conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região “os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura”. (TRF-3 - Ap: 00166883720134039999 SP, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019) Consoante já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no tema n. 19/ 2018, Pedido de Uniformização Regional nº 0000167-04.2018.403.9300, “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto”. O documento juntado aos autos atesta a exposição do autor(a) a agentes biológicos, bastando, portanto, para o reconhecimento da respectiva especialidade, conforme os códigos 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/ 97. Por fim, conforme anteriormente se expôs, é possível a demonstração da especialidade por meio de laudo não contemporâneo, nos termos da referida Súmula 68 da TNU." Todavia, o PPP apresentado não indica responsável técnico para todos os períodos reconhecidos. Consta a indicação de profissional apenas para o ano de 2016 (fl. 44 do item 2). Considerando que a demanda foi ajuizada antes do julgamento que deu origem ao tema 208 da TNU, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a autora possa sanar o vício apontado, nos termos do item 2 da referida tese firmada pela TNU: "A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." <#Ante o exposto, voto pelo exercício do juízo de retratação para converter o julgamento em diligência a fim de que a autora possa suprir a ausência de informação sobre responsável técnico no PPP por meio da “apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo" (Tema 208 da TNU), no prazo de 20 dias. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS E RADIOLOGIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODOS DE 10/06/1996 A 31/07/2010 E 01/ 08/2010 A 28/03/2016. PPP QUE NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. o