Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-92.2018.4.03.6333

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIS CLAUDIO COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-92.2018.4.03.6333

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIS CLAUDIO COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada.

Alega a parte recorrente, em síntese, que:

“A reforma da Sentença é medida certa e de rigor, tendo em vista que mesmo tendo ajuizado Ação contra a PARTE RECORRIDA anteriormente, o pedido (re)formulado no caso concreto, veja, não foi objeto de decisão judicial, excluindo-o da proteção conferida pela coisa julgada material.  Vejamos.  De fato, no Processo registrado sob o nº 000538-58.2011.4.03.6310, a PARTE RECORRENTE pediu o reconhecimento de diversos períodos como sendo especiais e, em razão, disso, que fosse convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

(...)  embora a pretensão relativa ao reconhecimento do período entre 15/06/1998 e 13/10/2009 tenha sido acolhida como especial, com a consequente ordem de averbação, no que se refere ao pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, houve omissão, isto é, não houve decisão de mérito sobre essa parcela da pretensão (CPC, artigo 490).  E, dessa forma, isto é, sem decisão, transitou em julgado, daí que não tendo ocorrido decisão relativa à pretensão de conversão do benefício, incide a regra do artigo 503 do CPC (antigo artigo 468 do CPC/73), o que permite afirmar que o motivo que justificou extinguir o processo nos termos do artigo 458, inciso V, combinado com o artigo 337, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, não se identifica no caso concreto, isso porque sobre a conversão do benefício não houve decisão negando o direito, tampouco concedendo.  Veja, pois, que apenas pode ser dito sobre a ocorrência de pressupostos processuais negativos, seja a coisa julgada, seja a litispendência, tendo ocorrido, naquele caso, decisão de mérito sobre a questão, o que não ocorre nesse caso concreto, por outro lado, a decisão proferida no Processo nº 0000538-58.2011.4.03.6310, já transitou em julgado, o que exclui a hipótese de ocorrência de litispendência.  Mesmo que o Juízo de Origem tenha identificado a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, ignorou que a pretensão não foi objeto de decisão, logo, mesmo que as partes sejam as mesmas, que a causa de pedir seja a mesma e que o pedido também seja parcialmente idêntico, se não houve sobre o seu mérito pronunciamento judicial, a demanda deve ser admitida e ter seu mérito julgado.”.

Postula o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-92.2018.4.03.6333

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: LUIS CLAUDIO COSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO - SP260232-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A sentença recorrida, no essencial ao exame do presente recurso inominado, encontra-se assim fundamentada:

“Pretende a parte autora a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.

Passo diretamente ao julgamento.

Infere-se dos documentos anexados, ter o autor ingressado com idêntica ação em 04/02/2011, perante o JEF em Araraquara/SP, que fora julgada procedente em 16/03/2012, com acórdão transitado em julgado em 03/05/2016 (autos n.º 0000538-58.2011.403.6310), sem que a parte autora apresentasse embargos de declaração da sentença lá proferida, no tocante à omissão quanto ao pedido que repete nesta ação.

Há identidade de elementos - partes, causa de pedir e pedido (conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial).

Como bem pontuado pelo professor José Rogério Cruz e Tucci, “a questão jurídica já foi decidida pelos órgãos jurisdicionais. (...) O que importa, pois, é a respectiva equivalência, do ponto de vista do direito, das duas pretensões. (...). Essa ‘equivalência jurídica’, salvo melhor juízo, nada mais é do que a identidade da relação de direito substancial, que conota o concurso de ações.”

Acrescenta, ainda, “Não foi, aliás, por mero acaso que, diante desse fenômeno, os juristas romanos entendiam que, para se caracterizar a eadem quaestio, a eadem res, não se fazia necessária a coincidência dos elementos componentes da demanda. Bastava, com efeito, para se verificar o bis de eadem re, a identidade de escopo das pretensões emergentes do concurso, ou seja, segundo Emilio Betti, a ‘densidade de função das ações concorrentes, porque tendentes a satisfazer o mesmo interesse.”

Assim, por se tratar de ação idêntica àquela proposta, deve ser extinta sem resolução de mérito, pela ocorrência da coisa julgada, na forma dos artigos 337, §§ 1º e 2º e 485, V, ambos do NCPC, não tendo esse juízo sequer competência para suprir eventual omissão na sentença transitada em julgado em 03/05/2016.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º e 2º e 485, V, ambos do Novo Código de Processo Civil.”

Do exame dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora.

Estabelece o art. 503 do Código de Processo Civil:

"Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. "

 

No caso em análise, o pleito anteriormente deduzido, referente à concessão de aposentadoria especial, embora lançado no pedido no primeiro processo, não foi apreciado.

Como se nota da transcrição acima, o CPC/15, em seu artigo 503, limita objetivamente a coisa julgada às questões expressamente decididas.

Desse modo, a sentença citra petita não pode gerar efeitos acerca dos pedidos que não chegou a examinar. Para que haja coisa julgada é indispensável que haja pedido e sobre ele decisão. Portanto, a questão pode ser objeto de outro processo no qual deverá ser decidida. É o que se verifica no caso em tela.

<#Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.