Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000675-07.2020.4.03.6316

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELSON MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000675-07.2020.4.03.6316

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELSON MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante o seguinte dispositivo:

 “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para DETERMINAR a averbação, no CNIS da parte autora, da atividade realizada no(s) período(s) de 18/02/1986 a 26/04/1986 e de 23/10/1986 a. 20/12/1986.”

Recorre a parte autora para postular o reconhecimento dos períodos ditos comuns e especiais, não acolhidos pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que:

 “(...) O Recorrente trabalhou para as empresas, JORNAL DA REGIÃO, ANDRADINA TÊNIS CLUBE– ATC e EMPRESA FOTO AMÉRICA, diária e habitualmente, percebendo salário e dela recebendo ordens. No entanto, não houve o registro desse período de trabalho em sua CTPS, contudo o Recorrente preenche todos os requisitos concernentes à condição de empregado, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

No referido período, o Recorrente exerceu a função de serviços gerais, executando as seguintes tarefas diárias: a) limpeza da empresa, b) atendimento aos clientes, c) preenchimento do cadastro dos clientes, d) entrega de mercadoria, e) atendimento ao público, laborando de segunda a sábado, cumprindo a jornada diária das 08h às 18h.

Nesse sentido, vislumbramos, no caso em tela, o preenchimento dos requisitos para configuração do vínculo empregatício: a subordinação, salário, exclusividade, não eventualidade, dependência econômica e alteridade.

(...)

A oitiva das testemunhas arroladas, corroboraram ainda mais com o que foi articulado na peça inicial.

Com relação ao período especial não podemos nos olvidar que a nossa doutrina e a jurisprudência, desde há muito, reconhecem que a lei não distingue que espécie de segurado é que tem direito à aposentadoria especial, o que permite seja ela concedida a qualquer um deles ("a condição fundamental é o trabalho comprovado, em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado", segundo Sérgio Pinto MARTINS, in Direito da Seguridade Social, ed. Atlas), e já o extinto Tribunal Federal de Recursos, sumulara seu entendimento segundo o qual (Súmula 198), "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial (.....) a atividade exercida pelo segurado (....) mesmo não inscrita no Regulamento". Posteriormente a 1988, as Cortes Federais continuaram entendendo que "as atividades constantes do regulamento são exemplificativas e não taxativas" e que "provando o segurado que trabalhou em condições perigosa, insalubres ou penosas" deve ter direito ao benefício.

O tempo de serviço do Recorrente é composto por PERÍODOS COMUNS e ESPECIAIS, portanto, esclarece que os mencionados períodos e os agentes nocivos são os relacionados no quadro abaixo, conforme se extrai do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelos empregadores:

1) AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA– no período compreendido entre 27/05/2003 a 09/11/2009, no cargo de FRENTISTA CAIXA– Controlava o caixa do posto , recebe valores dos frentistas, chegando o valor correto a ser pago pelo produto/serviço vendido, dando troco quando necessário. Fechamento do caixa do posto, checando valores recebidos, produtos vendidos, encaminhando relatórios ao setos administrativo, avalia e justifica quebras de caixa. Auxiliava no abastecimento de veículos. Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO,BENZENO, TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA.

2) AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA– no período compreendido entre 02/08/2010 a 07/01/2017, no cargo de GERENTE PLENO– Supervisionava as atividades dos colaboradores do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos, realizava vistorias para assegurar a observância das normas e procedimentos de controle de estoque. Trabalho executado em área operacional e administrativo. Atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de problemas, acompanhamento do fechamento de caixa, preenchimento de documentos diversos. Atendimento a clientes e fornecedores . Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO, BENZENO, TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA.

3) AUTO POSTO ASTER DE ARAÇATUBA LTDA– no período compreendido entre 01/11/2017 a 29/08/2018, no cargo de GERENTE PLENO– Supervisionava as atividades dos colaboradores do estabelecimento, orientando e controlando seu trabalho diário, para possibilitar o cumprimento das normas dentro dos padrões requeridos, realizava vistorias para assegurar a observância das normas e procedimentos de controle de estoque. Trabalho executado em área operacional e administrativo. Atividades ligadas a escritório e controle operacional, soluções de problemas, acompanhamento do fechamento de caixa, preenchimento de documentos diversos. Atendimento a clientes e fornecedores . Conforme se pode vislumbrar no documento anexo, o Recorrente sempre laborou em contato com agente químico – XILENO, BENZENO, TOLUENOETIL-BENZENOENAFTA. (...)”.

Pugna pela reforma do julgado.

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000675-07.2020.4.03.6316

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: NELSON MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O recurso não merece provimento.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

No que diz respeito à atividade de frentista, recentemente, a TNU reafirmou seu posicionamento no sentido de que “não é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do frentista em razão do mero exercício da atividade, dada a ausência de previsão desta categoria profissional no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79”. É o que se nota das decisões a seguir:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. ALEGAÇÕES DIVERSAS DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU.   CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PENDENTE DE JULGAMENTO. PEDIDO ACONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS, buscando a reforma do acórdão de origem com o afastamento de reconhecimento de períodos especiais laborados em posto de gasolina, como frentista e em serviços gerais. 2. A argumentação tecida pelo INSS, acerca da exposição a hidrocarbonetos, diverge dos fundamentos do acórdão, que reconheceu a especialidade com base em periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis e explosivas. Não conhecimento. 3. O acórdão recorrido não afasta o uso de EPI eficaz como neutralizador da nocividade para agentes químicos, estando em consonância com a tese defendida no pedido de uniformização. Não conhecimento. 4. Não é possível o reconhecimento como especial de período trabalhado como frentista, por mero enquadramento profissional com apresentação de registro em CTPS. Precedentes desta TNU, em representativo de controvérsia (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). 5. A questão relativa à aplicação da Lei 11.260/09 aos juros e correção monetária nos débitos da Fazenda pública está pendente de julgamento definitivo pelo E. STF, em repercussão Geral (Tema 810). Sobrestamento na origem para aplicação da tese firmada pela Corte Suprema. 6. Pedido de Uniformização conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para adequação do acórdão recorrido à tese ora firmada.  A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade a) NÃO CONHECER do incidente de uniformização em relação à forma de exposição a hidrocarbonetos e uso de EPI eficaz, nos termos da Questão de Ordem 22 da TNU; b) na parte conhecida (enquadramento de frentista por categoria com a simples apresentação de registro em CTPS) DAR PROVIMENTO ao pedido do INSS, para reafirmar a tese de que "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79."; c) restituir o feito à Turma de origem para readequação à luz da tese ora reafirmada e, quanto à questão da correção monetária, para sobrestamento, aguardando-se o trânsito em julgado do RE 870.947.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO Nº 53.831/64 E DO DECRETO Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ACASO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ACÓRDÃO INFORMA EXPOSIÇÃO ACIDENTAL AOS AGENTES QUÍMICOS. APLICAÇÃO DA QUESTAO DE ORDEM N° 13 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização solidificou o entendimento de que não é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do frentista em razão do mero exercício da atividade, dada a ausência de previsão desta categoria profissional no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. (PEDILEF 50095223720124047003, Rel. JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, Representativo de Controvérsia). 2. Incidente não conhecido. Questão de Ordem 13.A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de desempate NÃO CONHECER DO INCIDENTE, nos termos do voto da Juíza Relatora. Vencidos os Juízes Federais Fábio Cesar Oliveira, Fernando Moreira Gonçalves, Ronaldo José da Silva, Sérgio Brito e Ronaldo Destêrro, que conheciam do incidente e lhe davam provimento. O Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, sucessor na vaga, lavrará o acórdão.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5027683-07.2012.4.04.7000, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Deve-se comprovar a exposição habitual e permanente dos trabalhadores a agentes químicos derivados do petróleo – óleo diesel, gasolina e lubrificantes – e álcoois, os quais constam no código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº. 53.831/64 e no código 1.1.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, a fim de se reconhecer a especialidade do período trabalhado como frentista (PEDILEF 200870530013072, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, TNU, DOU 24/05/2011).

No que tange à prova de períodos comuns, importa ressaltar que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude (...)” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442766 - 0003733-60.2007.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018).

No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos comuns e especiais deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:

 “(...)passo à análise de cada um dos períodos pleiteados.

Em juízo, o Autor afirmou que começou a trabalhar por volta de 10 anos de idade. Pouco tempo depois, começou a trabalhar no Jornal da Região, fazendo a entrega dos jornais pelo município de Andradina. Disse que trabalhou entre agosto de 1985 até por volta de abril de 1986.

Após, surgiu uma nova oportunidade de trabalho no ATC Tênis Clube, onde trabalhava durante o horário comercial como gandula, e estudava no período noturno. Lá, disse que trabalhou por aproximadamente 1 mês.

Após, passou a trabalhar na Foto América, comércio local, onde fazia serviços gerais, como atendimento de balcão, limpeza, entre outros. Disse que trabalhava no horário comercial, e permanecia estudando no período noturno, no período compreendido entre agosto de 1986 e dezembro de 1988.

Em juízo, a testemunha Márcio Rogério Aguilar afirmou que o Autor em uma empresa para a qual aquele entregava jornais diariamente. Disse que isto se deu em meados de 1985, por volta de 4 a 5 meses.

Em juízo, a testemunha Paulo Rosa afirmou que conhece o Autor da polícia mirim, onde serviram juntos, e após trabalharam juntos no ATC Tênis Clube. Disse que o Autor trabalhou no ATC em 1986, tendo ficado por volta de 2 meses, cujo serviço se consistia em ser gandula das bolas de tênis, além de manutenção e limpeza.

Em juízo, a testemunha André Luciano afirmou que conhece o Autor da polícia mirim, em meados de 1985, tendo-o convidado para trabalhar juntos em 1986, na empresa Foto América. Disse que eram responsáveis pela limpeza e atendimento de balcão, entre outras funções diversas. Afirmou que o Autor trabalhou no local de meados de 1986 até meados de 1988.

Período de 30/08/1985 a 26/04/1986, trabalhado no Jornal da Região Alega o Autor que trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.

Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de 18/02/ 1986 a 26/04/1986.

No caso dos autos, há início de prova material suficiente para reconhecer o período em questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91, a partir do histórico escolar contemporâneo dos fatos.

Ademais, o depoimento pessoal corroborado pelas testemunhas Márcio Rogério e André, se mostraram verossímeis com as demais provas constantes dos autos.

Observo, contudo, discrepância quanto aos períodos, já que o Autor pleiteia o reconhecimento de período trabalho no jornal desde 1985, o que não condiz com o histórico escolar trazido pelo próprio Autor.

Deste modo, reconheço o período trabalhado compreendido entre 18/02/1986 a 26/04/1986.

Período de 01/05/1986 a 06/06/1986, trabalhado no Andradina Tênis Clube Alega o Autor que trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.

Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de 07/07/ 1986 a 06/06/1986.

No caso dos autos, não há início de prova material suficiente para reconhecer o período em questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91.

Isso porque a ficha cadastral trazida aos autos indica data de admissão posterior à de demissão – enquanto a admissão teria sido em 07 de julho de 1986, a demissão teria se dado em 06 de junho de 1986.

Ainda que se procure interpretar as informações a partir de mero erro material, não é possível se chegar a uma conclusão sobre o termo inicial e final do trabalho em questão, já que o trabalho anterior (Açougue Rio Branco) teria se encerrado em 05 de julho de 1986.

Destaco, também, que o período que consta como trabalhado junto ao Andradina Tênis Clube (por si só, com informações contraditórias), sequer é o mesmo indicado na inicial (em que se objetiva o reconhecimento de trabalho no período de 01/05/1986 a 06/06/1986).

Assim, ante a absoluta impossibilidade de extrair dos dados documentados qual seria o período efetivamente laborado, tenho que não há qualquer início de prova material quanto a estas informações, de modo a não ser possível o reconhecimento do período em questão.

Período de 20/08/1986 a 26/12/1988, trabalhado na Empresa Foto América Alega o Autor que trabalhou normalmente no período em questão, porém, sem registro em CTPS.

Para provar as suas alegações, o Autor junta aos autos (evento 02, fls. 19) ficha cadastral junto ao Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina, apontando que trabalhou no período de 23/10/ 1986 a 26/12/1988.

No caso dos autos, há início de prova material suficiente para reconhecer o período em questão, na forma do art. 55, §3º, Lei 8.213/91, a partir do histórico escolar contemporâneo dos fatos.

Ademais, o depoimento pessoal corroborado pela testemunha André, se mostraram verossímeis com as demais provas constantes dos autos.

Observo, contudo, discrepância quanto aos períodos, já que o Autor pleiteia o reconhecimento de período trabalho na empresa desde agosto de 1986, o que não condiz com o histórico escolar trazido pelo próprio Autor.

Deste modo, reconheço o período trabalhado compreendido entre 23/10/1986 e 20/12/1986.

Período de 27/05/2003 a 09/11/2009, trabalhado no Auto Posto Barão de Andradina Ltda.

O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 06/07), no qual consta sujeição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.

Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade (72,1 dB).

Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.

Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.

Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (controle de caixa), não havendo indicativos de que o contato com os agentes nocivos tenha se dado de maneira habitual e permanente.

Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.

Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.

Período de 02/08/2010 a 07/01/2017, trabalhado no Auto Posto Barão de Andradina Ltda.

O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 08/09), no qual consta sujeição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.

Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade (60,4 dB).

Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.

Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.

Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (atividades ligadas a escritório e controle operacional), não havendo indicativos de que o contato com os agentes nocivos tenha se dado de maneira habitual e permanente. Ressaltese, também, que consta que seu cargo era o de gerente.

Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.

Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.

Período de 01/11/2017 a 29/08/2018, trabalhado no Auto Posto Aster de Araçatuba Ltda.

O Autor junta aos autos PPP (evento 02, fls. 10/11), no qual consta sujeição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos, monotonia e repetitividade e produtos inflamáveis.

Em relação ao ruído, o patamar é inferior ao mínimo para o reconhecimento da especialidade (58,5 dB).

Os agentes nocivos monotonia e repetitividade não possuem previsão normativa.

Quanto aos agentes químicos, não há sequer indicação de intensidade e concentração.

Ainda, a profissiografia indica trabalho essencialmente administrativo (atividades ligadas a escritório e controle operacional), não havendo indicativos de que o contato com os agentes nocivos tenha se dado de maneira habitual e permanente. Ressalte-se, também, que consta que seu cargo era o de gerente.

Destaco, também, constar o código GFIP “01”, que pressupõe situação de não exposição a agente nocivo, mas que tão somente esteve submetido a agente nocivo em algum momento.

Incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade.

Do tempo de serviço total Considerando que o INSS reconheceu administrativamente 27 anos, 09 meses e 18 dias (evento 02, fls. 24), mesmo com a averbação dos períodos reconhecidos nestes autos, o Autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.”

O Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu recurso.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

<#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.

Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. TRABALHO COMUM SEM REGISTRO CPTS. FRENTISTA-CAIXA E GERENTE PLENO EM POSTO DE GASOLINA. NÃO É VIÁVEL O ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSOANTE DECIDIU A TNU - PEDILEF 50095223720124047003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS NA EXORDIAL E DETERMINOU SUA RESPECTIVA AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.