RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002906-45.2018.4.03.6326
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002906-45.2018.4.03.6326 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora no qual busca a modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido revisional. Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos: "No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/ repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação." É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002906-45.2018.4.03.6326 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis: Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O caso não comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão se assenta em posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação do Tema 208 da TNU. É o que se nota da transcrição a seguir: "Firmadas tais premissas, verifica-se motivo para o provimento do recurso interposto. O período de 01.08.1994 a 05.03.1997 não deve ser tido por especial, pois, da análise do PPP de fls. 14/16 (evento 2), mais especificamente de seu campo “observações”, resta claro que a responsável pelos registros ambientais elaborou o referido documento com dados atuais, ante a ausência de documentos referentes ao intervalo em questão. Desse modo, inviável o reconhecimento da exposição ao agente ruído pela ausência de laudo técnico pericial para o período. Além disso, tem-se a informação de que houve o uso de EPI eficaz quanto à exposição ao agente físico vibração e aos agentes químicos. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de 05/08/1997 até 23/11/2011, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/11/2011 (sob NB 159.139.130-7). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - A petição inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo, e o PPP emitido pela empresa Rassini-NHK Auto Peças Ltda., constando que o autor, no período compreendido entre 05/08/1997 e 23/11/2011 (ora na condição de serralheiro industrial, ora de mecânico de manutenção, ora de líder de manutenção), estivera exposto a agentes agressivos ruído e óleos, graxas e solventes. Restou, portanto, evidenciada a atividade pretérita excepcional, conforme segue: * de 05/08/1997 a 14/12/1998, sob agentes químicos óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos), à luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 23/11/2011, sob ruído de 88 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 11 - Diga-se, quanto à periodização a partir de 15/12/1998 e até 18/11/2003, não ser admitido o reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado, à época, o enquadramento por categoria, sendo que, quanto à sujeição a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a níveis de ruídos abaixo de 90 dB(A), e a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI (com menção expressa no PPP, neste sentido). 12 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Precedente desta Turma julgadora. (...) 18 - Apelação da parte autora provida em parte. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878093 0000699-27.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:." Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.