Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos:

 “A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta que sofre de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos.

 

O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado.

 

 

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Ademais, alega coisa julgada.

 

É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.

 

Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01.

 

 

Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95.

 

Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.

 

Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.

 

 

O limite ora mencionado, bem como a renúncia suprarreferida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.

 

Passo ao exame do mérito.

 

 

A manifestação da parte ré, não merece acolhida, uma vez que não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a data da propositura da ação anterior é precedente à data do início da incapacidade fixada nos presentes autos. Além disto, trata-se de metástase, sabidamente de caráter progressivo.

 

Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido.

 

O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV, consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8.213/ 91, respectivamente.

 

A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema da Previdência Social. Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Ao admitir a convalidação dos períodos anteriores para todos os fins através do recolhimento de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado, deixou claro o legislador que em nosso sistema não há que se confundir a filiação com reingressos posteriores.

 

 

Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstrou que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, cessado indevidamente em 02/11/2020 NB 31/707.756.834-3 já que a incapacidade se manteve, conforme o laudo técnico pericial.

 

Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora manteve sua incapacidade após a cessação do auxílio-doença e, no momento da perícia realizada nestes autos, encontrava-se ainda incapacitada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

 

 

A data de início do benefício de aposentadoria deve ser fixada na data da realização da perícia. Isto porque o perito estima o início da incapacidade, uma vez que não examinou a parte autora àquela época.

 

Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei nº 10.259/01.

 

 

Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

 

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) restabelecer, desde a cessação (a partir de 03/11/2020), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/707.756.834-3); (2) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB na data do exame pericial (14/01/2021), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e com DIP em 01/05/2021; (3) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

 

 

Após o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.

 

São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde a cessação do auxílio-doença concedido à parte autora (a partir de 03/ 11/2020) e da aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial ( 14/01/2021).

 

As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado.

 

 

Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.

 

Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).

 

O pagamento ora determinado deverá ser efetuado independentemente da existência de vínculo empregatício no período concomitante ao de gozo do benefício previdenciário.

 

Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício.

 

Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.

 

Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.

 

Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E

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V O T O

 

Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos.

De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa, verificando-se que o Sr. Perito Judicial analisou minuciosamente o quadro da parte autora, mencionando o histórico de adenocarcinoma de cólon direito (CID 10: C 18), diagnosticado em junho de 2019, bem como o tratamento realizado, procedendo e ao exame físico  e à análise dos documentos médicos.

De acordo com o laudo pericial:

“IV- Histórico:

A) Queixa principal e história da moléstia:

- Histórico de adenocarcinoma de cólon direito (CID 10: C 18), diagnosticado em junho de 2019.

Em junho de 2019 foi submetida a colectomia direita com ileotransversoanastomose latero-lateral mecânica.

Iniciou tratamento quimioterápico 8 meses após o procedimento cirúrgico, sessões semanais, na PUC Campinas. Foi confirmado carcinomatose peritoneal pelo tempo entre cirurgia e início da quimioterapia.

Refere dores abdominais e hérnia abdominal. Dores em membros inferiores.

(...)

VII- Discussão:

Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:

- Neoplasia metastática de cólon direito (CID 10: C 18.9).

VIII - Conclusão:

Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho referido e para suas atividades habituais.

Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.”

Foi, portanto, constatada incapacidade total e permanente, sendo fixada a data de início da doença em junho de 2019 e a data de início da incapacidade em março de 2020, em decorrência de progressão, com diagnóstico de neoplasia metastática de cólon direito.

Tendo em vista que houve o reinício das contribuições em 07/03/2019 e que se trata de restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil.

Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.

Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”).

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

EMENTA

PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Juiz Federal Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Juiz Federal Omar Chamon, ao divergir apenas no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, em relação à condenação em verba honorária. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Ciro Brandani Fonseca (Relator), Rafael Andrade de Margalho e Omar Chamon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.