RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sustenta que sofre de doença que a incapacita para o trabalho. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão do valor da causa, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Ademais, alega coisa julgada. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia suprarreferida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Passo ao exame do mérito. A manifestação da parte ré, não merece acolhida, uma vez que não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista que a data da propositura da ação anterior é precedente à data do início da incapacidade fixada nos presentes autos. Além disto, trata-se de metástase, sabidamente de caráter progressivo. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido. O benefício do auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 59, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91. São requisitos para sua concessão, consoante o artigo 42, o cumprimento, quando for o caso, do período de carência e estar o segurado incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A qualidade de segurado da parte autora e o requisito de “carência” vêm comprovados pelos documentos juntados aos autos digitais e através de consulta realizada ao sistema DATAPREV, consoante o disposto nos artigos 15 e 25 da Lei 8.213/ 91, respectivamente. A filiação é ato jurídico único consistente no ingresso do segurado ao sistema da Previdência Social. Deste modo, distingue-se dos eventuais reingressos. Ao admitir a convalidação dos períodos anteriores para todos os fins através do recolhimento de 1/2 da carência após a perda da qualidade de segurado, deixou claro o legislador que em nosso sistema não há que se confundir a filiação com reingressos posteriores. Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstrou que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença, cessado indevidamente em 02/11/2020 NB 31/707.756.834-3 já que a incapacidade se manteve, conforme o laudo técnico pericial. Da análise dos autos, considerando tanto o laudo médico quanto aspectos sociais, como idade e atividade laborativa predominante, concluiu-se que a parte autora manteve sua incapacidade após a cessação do auxílio-doença e, no momento da perícia realizada nestes autos, encontrava-se ainda incapacitada, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício de aposentadoria deve ser fixada na data da realização da perícia. Isto porque o perito estima o início da incapacidade, uma vez que não examinou a parte autora àquela época. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei nº 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) restabelecer, desde a cessação (a partir de 03/11/2020), o auxílio-doença concedido à parte autora (NB 31/707.756.834-3); (2) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, com DIB na data do exame pericial (14/01/2021), nos termos do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 e com DIP em 01/05/2021; (3) reembolsar o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Após o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. São devidos os valores atrasados do auxílio-doença, no caso em espécie, desde a cessação do auxílio-doença concedido à parte autora (a partir de 03/ 11/2020) e da aposentadoria por invalidez a partir da data do exame médico pericial ( 14/01/2021). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). O pagamento ora determinado deverá ser efetuado independentemente da existência de vínculo empregatício no período concomitante ao de gozo do benefício previdenciário. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar os dados sobre a concessão do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005105-20.2020.4.03.6310 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANTILHA PAIVA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não há, no caso dos autos, prejuízo capaz de caracterizar cerceamento de defesa, verificando-se que o Sr. Perito Judicial analisou minuciosamente o quadro da parte autora, mencionando o histórico de adenocarcinoma de cólon direito (CID 10: C 18), diagnosticado em junho de 2019, bem como o tratamento realizado, procedendo e ao exame físico e à análise dos documentos médicos. De acordo com o laudo pericial: “IV- Histórico: A) Queixa principal e história da moléstia: - Histórico de adenocarcinoma de cólon direito (CID 10: C 18), diagnosticado em junho de 2019. Em junho de 2019 foi submetida a colectomia direita com ileotransversoanastomose latero-lateral mecânica. Iniciou tratamento quimioterápico 8 meses após o procedimento cirúrgico, sessões semanais, na PUC Campinas. Foi confirmado carcinomatose peritoneal pelo tempo entre cirurgia e início da quimioterapia. Refere dores abdominais e hérnia abdominal. Dores em membros inferiores. (...) VII- Discussão: Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: - Neoplasia metastática de cólon direito (CID 10: C 18.9). VIII - Conclusão: Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho referido e para suas atividades habituais. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.” Foi, portanto, constatada incapacidade total e permanente, sendo fixada a data de início da doença em junho de 2019 e a data de início da incapacidade em março de 2020, em decorrência de progressão, com diagnóstico de neoplasia metastática de cólon direito. Tendo em vista que houve o reinício das contribuições em 07/03/2019 e que se trata de restabelecimento de auxílio-doença e posterior concessão de aposentadoria por invalidez, conclui-se que restaram preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência. Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema, não merecendo nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença”). É como voto.
EMENTA
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.