RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento do período comum de 19/05/1977 a 20/02/1982. Para tanto, aduz que laborou para o Centro de Cultura e Esportes de Andradina, na função de serviços gerais. Da análise dos autos observo que, no período de 01/10/1974 a 15/01/1982 o autor pertenceu aos quadros da Polícia Mirim de Andradina (arquivo n.002, fl.19). A atividade de guarda mirim não pode ser caracterizada como uma relação empregatícia, pois tem nítido caráter socioeducativo e visa preparar o jovem para a sua entrada no mercado de trabalho. Não confere direito, portanto, ao cômputo para efeitos previdenciários. Em relação ao tempo de serviço prestado na guarda-mirim a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não há direito à averbação do tempo de serviço. Nesse sentido: “AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GUARDA MIRIM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER SÓCIO-EDUCATIVO DA ATIVIDADE. PARADIGMAS VÁLIDOS, RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto em Pedido de Uniformização Regional, interposto de acórdão de negou provimento ao recurso inominado da parte autora. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Agravo provido. 3. A atividade em questão não configura relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT, posto que as instituições conhecidas como "Guardas Mirim" não se equiparam a empresas, nem seus integrantes podem ser equiparados a empregados. 4. Natureza jurídica distinta da relação de emprego, possuindo contornos sócio-educativos. 5. Anulação do acórdão para novo julgamento que leve em consideração a tese jurídica ora firmada, nos termos da Questão de Ordem no 20 da TNU: a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.“ TRU3 – 00011769820184039300 – Rel. Juiz Fed. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, e-DJF3 24.04.2019 - Destaquei “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MATIDA. (...) 3. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho. 4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT. 5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido. (TRF3; 7ª T; Ap 00016247220124036102; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; e-DJF3 05.12.2017) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/12/1975 a 10/01/1978 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para comprová-lo, foram carreados aos autos: ficha de identificação do requerente, emitida pela Guarda Mirim de Araras (fls. 31) e declaração emitida pelo Presidente da Guarda Mirim de Araras, informando que o autor (ex-guardinha) foi componente da entidade, de 01/12/1975 a 10/01/1978 (fls. 32). - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Considerando o lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 12/13, a parte autora não comprovou nos autos o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida. - Apelação da parte autora não provida.” (TRF3; 8ª T; Ap 00003284720164036143; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 05.03.2018) Os documentos acostados não desnaturam a natureza socioeducativa da atividade. Essa documentação não comprova o exercício de atividade laborativa, nos termos preconizados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao revés, a ficha de pagamentos acostada (fl.14 do evento 2) demonstra que o auxílio era pago pelo Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina e não pelo tomador do serviço. Nada há nos autos que permita chegar a conclusão diversa. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.