Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000660-38.2020.4.03.6316

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: SERGIO DA SILVA GRILLO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANO BANDECA - SP191632-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso concreto, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento do período comum de 19/05/1977 a 20/02/1982.

Para tanto, aduz que laborou para o Centro de Cultura e Esportes de Andradina, na função de serviços gerais.

Da análise dos autos observo que, no período de 01/10/1974 a 15/01/1982 o autor pertenceu aos quadros da Polícia Mirim de Andradina (arquivo n.002, fl.19).

A atividade de guarda mirim não pode ser caracterizada como uma relação empregatícia, pois tem nítido caráter socioeducativo e visa preparar o jovem para a sua entrada no mercado de trabalho. Não confere direito, portanto, ao cômputo para efeitos previdenciários.

Em relação ao tempo de serviço prestado na guarda-mirim a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não há direito à averbação do tempo de serviço. Nesse sentido:

“AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. GUARDA MIRIM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CARÁTER SÓCIO-EDUCATIVO DA ATIVIDADE. PARADIGMAS VÁLIDOS, RECURSO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interposto em Pedido de Uniformização Regional, interposto de acórdão de negou provimento ao recurso inominado da parte autora.

2. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Agravo provido.

3. A atividade em questão não configura relação empregatícia nos moldes do caput do art. 3.º da CLT, posto que as instituições conhecidas como "Guardas Mirim" não se equiparam a empresas, nem seus integrantes podem ser equiparados a empregados.

4. Natureza jurídica distinta da relação de emprego, possuindo contornos sócio-educativos.

5. Anulação do acórdão para novo julgamento que leve em consideração a tese jurídica ora firmada, nos termos da Questão de Ordem no 20 da TNU: a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários.

5. Pedido de Uniformização conhecido e provido.“

TRU3 – 00011769820184039300 – Rel. Juiz Fed. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, e-DJF3 24.04.2019 - Destaquei

 

“PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA, GUARDA-MIRIM. RELAÇÃO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARÁTER SÓCIOEDUCATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MATIDA. (...) 3. A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho. 4. A atividade não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos do art. 3º da CLT. 5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido. (TRF3; 7ª T; Ap 00016247220124036102; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; e-DJF3 05.12.2017)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/12/1975 a 10/01/1978 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para comprová-lo, foram carreados aos autos: ficha de identificação do requerente, emitida pela Guarda Mirim de Araras (fls. 31) e declaração emitida pelo Presidente da Guarda Mirim de Araras, informando que o autor (ex-guardinha) foi componente da entidade, de 01/12/1975 a 10/01/1978 (fls. 32). - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Considerando o lapso temporal constante da comunicação de decisão de fls. 12/13, a parte autora não comprovou nos autos o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida. - Apelação da parte autora não provida.” (TRF3; 8ª T; Ap 00003284720164036143; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; e-DJF3 05.03.2018)

 

Os documentos acostados não desnaturam a natureza socioeducativa da atividade. Essa documentação não comprova o exercício de atividade laborativa, nos termos preconizados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao revés, a ficha de pagamentos acostada (fl.14 do evento 2) demonstra que o auxílio era pago pelo Instituto Educacional Polícia Mirim de Andradina e não pelo tomador do serviço.

Nada há nos autos que permita chegar a conclusão diversa.

Assim, não merece reparos a decisão combatida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AVERBAÇÃO. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SOCIOEDUCATIVO. TRU3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.