RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000048-51.2017.4.03.6334
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GIL DA SILVA LISBOA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE - SP313901-A, HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000048-51.2017.4.03.6334 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIL DA SILVA LISBOA Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE - SP313901-A, HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora visando à modificação de acórdão que confirmou a sentença de procedência. Em análise de admissibilidade do recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação. Sustenta a parte ré, em síntese, que a autora não faz jus à concessão de benefício assistencial em virtude não ter comprovado impedimento de longo prazo. Contrarrazões pelo demandante, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000048-51.2017.4.03.6334 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GIL DA SILVA LISBOA Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANNA ALVES BELINOTTE - SP313901-A, HENRIQUE HORACIO BELINOTTE - SP68265 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros residentes no Brasil: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema 173). A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 22/03/2017, por Clínico Geral, apontou que o demandante, nascido em 05/02/1957 (na época, com 60 anos), concluiu que o autor é pessoa com deficiência e incapacidade laborativa total e temporária e apontou que a data provável do início da doença e da incapacidade se deram há aproximadamente 5 (cinco) anos, conforme análise dos exames e atestados anexos ao processo. Levando-se em conta a data de início da incapacidade e o prognóstico da demandante, considero que o impedimento do requerente deve ser reputado de longo prazo, nos termos do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/1993 e do Tema 173 da TNU. Assim, considero que estão presentes todos os requisitos do § 2º para se considerar a parte autora pessoa com deficiência. Em relação à condição de miserabilidade do demandante, ante à ausência de impugnação no pedido de uniformização, reputo-a incontroversa. Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação, mantendo o Acórdão tal como foi proferido, nos termos da fundamentação. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICO E SOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANALISADA EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO DEMANDANTE. MISERABILIDADE INCONTROVERSA. BENEFÍCIO DEVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.