Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.

Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Preliminarmente requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica. No mérito, postula a ampla reforma da sentença.

Contrarrazões pela demandante.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 04/03/2020, por especialista em Ortopedia, apontou que a demandante, nascida em 04/12/1961, é portadora de Epicondilite lateral e Síndrome do manguito rotador, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo pericial:

“(...) Em 04 de Marco de 2020, atendi em consultório médico na (Justiça Especial Federal Cível Araçatuba).

Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudo comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso.

Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciada apresenta doença crônica irreversível, incapacidade para desempenhar atividades laborativa por tempo indeterminado.

______QUESITOS DO JUIZO__________

1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)?

R: CID 10 - M77.1, Epicondilite lateral.

CID 10 M 75.1 - Síndrome do manguito rotador.

1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?

R: Não.

1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?

R:Sim, demais documentos médicos comprobatório em anexos na petição inicial.

2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.

R: Incapacidade para trabalho.

3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?

R: Documentos médicos apresentados desde ano de 2015, demais documentos em anexos petição inicial.

4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão?

R: Agravamento.

4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão?

R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos.

5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.

R: Demais documentos comprobatório em anexos petição inicial.

(...)

15. Há incapacidade para os atos da vida civil?

R: Sim, incapacidade.

16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?

R: Refrataria a cirurgia incapacidade Permanente. Tratamento ambulatorial medicamentoso, psicoterapia, fisioterápico e hidroginástica.

(...)”

Pois bem.

Em que pese a conclusão pericial, o conteúdo do laudo apresentado é demasiadamente lacônico, na medida em que não analisou os relatórios e exames médicos colacionados aos autos. A superficialidade do laudo e as inconsistências apontadas contaminam a totalidade do trabalho pericial. 

Ademais, o laudo produzido não faz referência a qualquer documento médico constante dos autos, não fundamenta as conclusões a que chegou a expert e tampouco fornece dados imprescindíveis ao deslinde do feito, tais como a data de início da doença e, sobretudo, a data de início da incapacidade.

Não obstante, há evidente erro material em relação à existente de incapacidade para os atos da vida civil, uma vez que a natureza das enfermidades que acometem a demandante é ortopédica.

Nesse cenário, à luz do art. 480 do CPC, justifica-se, excepcionalmente, a realização de uma segunda perícia com Ortopedista.  

Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja designada nova perícia, com médico especialista em Ortopedia.

As partes poderão apresentar quesitos e se manifestar a respeito do novo laudo produzido.

Com a juntada do laudo manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e após, tornem os autos conclusos.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO positivo. Não há referência aos documentos médicos e exames carreados aos autos. laudo demasiadamente lacônico e superficial com erros materiais. Excepcionalmente, justifica-se a realização de uma segunda perícia com ortopedista. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.