
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, a autarquia ré interpôs o presente recurso. Preliminarmente requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica. No mérito, postula a ampla reforma da sentença. Contrarrazões pela demandante. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001845-03.2019.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA BARBOSA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO VARNES - SP250745-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 04/03/2020, por especialista em Ortopedia, apontou que a demandante, nascida em 04/12/1961, é portadora de Epicondilite lateral e Síndrome do manguito rotador, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo pericial: “(...) Em 04 de Marco de 2020, atendi em consultório médico na (Justiça Especial Federal Cível Araçatuba). Fora solicitado ao periciado com antecedência a apresentação de exames e laudo comprobatórios das referidas patologias para melhor elucidação do caso. Visto quadro clinico, exame físico e documentos apresentados concluo que periciada apresenta doença crônica irreversível, incapacidade para desempenhar atividades laborativa por tempo indeterminado. ______QUESITOS DO JUIZO__________ 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Qual (is)? R: CID 10 - M77.1, Epicondilite lateral. CID 10 M 75.1 - Síndrome do manguito rotador. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R:Sim, demais documentos médicos comprobatório em anexos na petição inicial. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Incapacidade para trabalho. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Documentos médicos apresentados desde ano de 2015, demais documentos em anexos petição inicial. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Agravamento. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? R: Baseado em história clínica, exame físico e documentos médicos comprobatório em anexos. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Demais documentos comprobatório em anexos petição inicial. (...) 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? R: Sim, incapacidade. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Refrataria a cirurgia incapacidade Permanente. Tratamento ambulatorial medicamentoso, psicoterapia, fisioterápico e hidroginástica. (...)” Pois bem. Em que pese a conclusão pericial, o conteúdo do laudo apresentado é demasiadamente lacônico, na medida em que não analisou os relatórios e exames médicos colacionados aos autos. A superficialidade do laudo e as inconsistências apontadas contaminam a totalidade do trabalho pericial. Ademais, o laudo produzido não faz referência a qualquer documento médico constante dos autos, não fundamenta as conclusões a que chegou a expert e tampouco fornece dados imprescindíveis ao deslinde do feito, tais como a data de início da doença e, sobretudo, a data de início da incapacidade. Não obstante, há evidente erro material em relação à existente de incapacidade para os atos da vida civil, uma vez que a natureza das enfermidades que acometem a demandante é ortopédica. Nesse cenário, à luz do art. 480 do CPC, justifica-se, excepcionalmente, a realização de uma segunda perícia com Ortopedista. Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem, seja designada nova perícia, com médico especialista em Ortopedia. As partes poderão apresentar quesitos e se manifestar a respeito do novo laudo produzido. Com a juntada do laudo manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias e após, tornem os autos conclusos. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO positivo. Não há referência aos documentos médicos e exames carreados aos autos. laudo demasiadamente lacônico e superficial com erros materiais. Excepcionalmente, justifica-se a realização de uma segunda perícia com ortopedista. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.