Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001455-97.2019.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: ELIETE REYDER CRUZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade de segurada da autora na DII fixada no laudo pericial. Sustenta a autora que a incapacidade se iniciou quando ainda estava no gozo do período de graça, de modo que apresentava qualidade de segurado. 

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 21/01/2020, por especialista em Ortopedia, apontou que a demandante, nascida em 13/11/1978, apresenta quadro de mielopatia cervical, associado a lombalgia crônica e poliartralgia, o que lhe acarreta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais. Fixou a DID em abril de 2012 e a DII em 15/06/2015, data de cessação do auxílio doença na via administrativa.

Eis a conclusão do perito judicial:

“(...) VI.EXAMES SUBSIDIÁRIOS:

Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data.

Exame de ressonância magnética de ombro esquerdo de 17/10/2017: tendinite bicipital e bursite.

Exame de ressonância magnética de ombro direito de 17/10/2017: tendinopatia supra-espinhal e bicipital.

Exame de ressonância magnética de quadril esquerdo de 12/02/2019: peritendinite glúteo médio e mínimo. Alteração degenerativa lábio acetabular superior com edema subcondral sem destacamento.

VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

Trata-se de pericianda de 41 anos com quadro de mielopatia cervical. Associa lombalgia crônica e poliartralgia.

Refere que iniciou quadro de dor e travamento em coluna cervical e lombar desde 2012, sem histórico de trauma ou acidente.

Foi diagnosticada com mielopatia compressiva cervical e submetida ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese em 02/2017, sem intercorrências.

Foi também submetida a procedimento de bloqueio facetário lombar em 10/01/2020. Atualmente encontra-se no período de convalescença.

Comparece à perícia medica com marcha claudicante e auxílio de uma bengala.

Considerando a atividade de auxiliar de produção (fabrica de limpeza e embalagens de verduras e legumes), entende-se que há incapacidade total e temporária por seis meses para a função especifica.

COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE:

CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

(...)”

 

Diante da conclusão pericial e demais provas carreadas aos autos, eis a solução proposta pelo juízo a quo:

“(...) Neste contexto, considerando que perito concluiu pela incapacidade total e temporária, passo a analisar os demais requisitos exigidos para concessão do benefício pretendido.

Os dados do CNIS da parte autora indicam a manutenção de vínculo empregatício com CRISTIANO NICOLAU PSILLAKIS até maio de 2015. Consta registro de benefício de auxílio doença recebido no período de 22/05/2015 a 15/06/2015. Extrai-se do exame pericial realizado pelo INSS em 15/06/2015, precedente à cessação do benefício (anexo 15, p. 12):

(...)

A autora submeteu-se, ainda, a perícias administrativas em 16/07/2015 e 28/03/2016, sem êxito na comprovação da incapacidade laboral, ensejando a propositura de demanda judicial. Nos autos 00012566420164036315, após exame realizado em 22/03/2016, o médico perito constatou, igualmente, a inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial:

(...)

Neste contexto, o pleito autoral, deduzido nos autos 00012566420164036315, foi julgado improcedente e, em sede recursal, o órgão ad quem manteve a decisão, constando o trânsito em julgado do acórdão em 18 de abril de 2017.

Importante registrar que o resultado da perícia médica dos autos do processo 00012566420164036315 (exame realizado em 22/03/2016), que constatou a capacidade da parte autora, não pode ser revisto no bojo destes autos. Trata-se de questão preclusa, que não comporta reapreciação. Assim, apesar da distinção do objeto desta demanda, o acolhimento da conclusão do perito, nestes autos, acerca da DII encontra óbice jurídico.

No mais, após o ajuizamento da demanda anterior, consta novo requerimento de benefício (NB 616.737.755-7), com perícia administrativa realizada em 03/03/2017, no qual o INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora (anexo 15,P.15). Contudo, o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada.

De fato, não constam contribuições ao RGPS após a cessação do NB 6106246940, em 15/06/2015. Desta forma, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/08/2016.

Como consequência, apesar da constatada a incapacidade pelo perito judicial nestes autos, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista que não ostenta a qualidade de segurada do INSS.

Por fim, relevante anotar que, considerando a ausência de vínculo com o INSS ao tempo do requerimento do benefício NB 616.737.755-7 (perícia administrativa em março de 2017), bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos 00012566420164036315 em 18 de abril de 2017, a data de início da incapacidade é irrelevante para o deslinde da questão. Registre-se, ainda, que nestes autos a parte autora postula a concessão de benefício requerido em 06/06/2018 (NB 6234478003), muito tempo após a perda da qualidade de segurada.

(...)”

 

Pois bem.

Compulsando os autos, todavia, infere-se que, na data de incapacidade fixada pelo laudo pericial e acolhida pela sentença impugnada (15/06/2015) a autora ainda estava empregada. Do mesmo modo, na DER (06/06/2018), encontrava-se em período de graça. Por conseguinte, possuía qualidade de segurado.

Isso porque houve o reconhecimento do vínculo referente ao tempo de labor comum do período em reclamatória trabalhista (processo n. 0011075-68.2017.5.15.0108), que tramitou perante a Vara do Trabalho de São Roque/SP, na qual houve sentença condenatória.

Conforme a cópia das peças processuais mais relevantes acostadas aos autos (eventos 43 e 53), foi determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora e a baixa em CTPS com data em 09/06/2017. Como parte integrante do acordo, a reclamante deu quitação do objeto do processo e ao extinto contrato de trabalho, bem como o reclamado se responsabilizou pelos recolhimentos previdenciários.

Diante do conjunto probatório, bem como da ausência de impugnação do INSS, considero que restou devidamente provada a existência do vínculo empregatício referente ao período controverso.

Diante do quanto determinado na sentença judicial trabalhista, ao que consta, a empregadora efetuou o recolhimento das referidas contribuições. Ainda que assim não fosse, este fato não pode ser valorado em prejuízo da parte autora, uma vez que o recolhimento compete unicamente ao empregador.

Ademais, a propositura da reclamação trabalhista representa um elemento probatório relevante, pois não se trata de reclamatória atípica, a qual visa apenas o registro em Carteira de Trabalho. Prova disto é que a reclamada também foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas, aviso prévio, indenização por dano moral, férias e multa do FGTS. Nesse sentido:

“(...) Uma linha intermediária de apreciação das reclamatórias trabalhistas, para fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a que procura valorar as reclamatórias trabalhistas considerando não apenas os elementos documentais que a integram, mas também o momento em que ela foi produzida. Com efeito, quando a reclamatória é ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada (Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016). 8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista e permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária. 9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88.(...) – (PEDILEF 201250500025019; Rel. Juiz Fed. Daniel Machado da Rocha; DOU 04.10.2016)

 

Assim, aplica-se ao caso a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a sentença trabalhista, até mesmo quando meramente homologatória, pode servir como início de prova material quando corroborada por outro meio de prova.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de uso da sentença trabalhista na esfera previdenciária, apesar da ausência de participação do INSS na lide que teve curso na justiça laboral. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017

Nestes termos tenho que restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da autora.

Preenchidos os requisitos legais, a concessão do auxílio doença é de rigor.

Em relação à data de início do benefício, observo que se trata de questão que restou pacificada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, nos seguintes termos:

4. A discussão cinge-se ao termo inicial dos retroativos do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora.

5. O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial. Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª. Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª. Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012). Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154). Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente: PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).

O caso se enquadra na letra b, de modo que a DIB ser fixada na DER, ou seja, 06/06/2018 (evento 2, p. 39).

A fixação da data de cessação do benefício deve obedecer às modificações introduzidas na Lei 8.213/1991 pela Lei 13.457/2017, a qual já estava em vigor na data da prolação da sentença. Esse, aliás, é o entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia:

“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (TNU, PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, rel. juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 19/4/2018, public. 23/4/2018, Tema 164).

No caso em análise, a perícia médica estimou a necessidade de reavaliação da autora dentro de seis meses contados da data da perícia (21/01/2020).

Entre a data da realização da perícia e a da prolação da sentença, não foi produzida nenhuma prova de que a autora teria permanecido incapaz além da data estimada em questão.

Nessa ordem de ideias, nada impede que a parte, sobrevindo mudança em seu estado, requeira administrativamente novo benefício, sem que se configure violação a coisa julgada eventualmente formada.

Com essas considerações, fixo a DCB em 30 dias corridos contados da data da intimação deste acórdão, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.

Em remate, reformo a sentença para condenar o INSS a implantar auxílio-doença em benefício da parte autora desde a DER (06/06/2018)

Esse benefício deve ser mantido ativo pelo prazo de 30 dias corridos contados da data da intimação deste acórdão, facultando-se ao segurado pleitear a sua prorrogação diretamente ao INSS em até 15 dias antes do término do prazo assinalado, caso em que a cessação não poderá ocorrer antes da perícia médica a ser agendada na esfera administrativa.

O INSS pagará as diferenças acumuladas, corrigidas monetariamente desde o vencimento das prestações até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado pela Contadoria do Juízo.

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, combinado com art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, a soma do valor das prestações em atraso e doze parcelas vincendas não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, considerada a data do ajuizamento da demanda, ficando tal soma, se excedente, limitada a tal valor. Não se limitam, porém, as demais parcelas vencidas no curso da ação. Tratando-se de critério de competência absoluta, não há óbice à aplicação da limitação de ofício.

Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 267/2013 do CJF.

Eventuais pagamentos administrativos ou judiciais a mesmo título deverão ser descontados das parcelas devidas.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA CTPS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. SEGURADA OBRIGATÓRIA. DIB NA DER. DCB EM TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.