Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001441-91.2020.4.03.6338

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DANIEL MARTINS SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001441-91.2020.4.03.6338

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DANIEL MARTINS SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001441-91.2020.4.03.6338

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: DANIEL MARTINS SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIO MARQUES FERREIRA - SP283562-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

EMENTA – VOTO

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

  1. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
  2. Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em favor da parte autora, com DIB em 10/04/2019 (DER), RMI no valor de 01 (um) salário mínimo, e RMA no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em abril/2021.
  3. Recurso interposto pelo INSS. Sustenta, em síntese, que o recorrido não preenche os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito à assistência pleiteada, previstos no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
  4. É o relatório. Decido.
  5. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).
  6. Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto:

 

“(...) Análise do Caso Concreto

Firmadas as premissas utilizadas para o julgamento da causa, passo, de imediato, à análise do caso sub judice.

No caso sub judice, extrai-se do laudo médico-pericial (Anexo nº 55):

[...]

“À anamnese da avaliação pericial informa que nunca trabalhou por conta de suas limitações.

Diante disso, solicitou a concessão de benefício por incapacidade com indeferimento de solicitação datado de 11/02/2020. (Fls. 19 de item 02 de 07/04/2020).

As anomalias da junção craniovertebral e da medula cervical são relativamente freqüentes na infância e na adolescência. Já a escoliose cervicotorácica é detectada como um desvio da coluna vertebral de uma posição vertical para a esquerda ou direita no topo de sua região torácica no nível de Th4-Th5 (quarta à quinta vértebra torácica), o que leva a um arranjo assimétrico da cabeça e ombros, além de deformação peito, ossos do crânio e outras complicações.”

[...]

Como se extrai do laudo pericial, o expert afirmou que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.

No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, cumpre esclarecer que o laudo socioeconômico (Anexo nº 45) noticiou que a parte autora reside com a companheira, dois filhos e um neto, em situação de risco social, sendo real a miserabilidade, já que sobrevivem com a renda informar da companheira, no valor declarado de R$ 500,00, além de um bolsa-família no valor de R$ 180,00, conforme segue:

“Como resultado da observação sistemática e da pesquisa de campo, apresentamos a nossa análise técnica seguida de conclusão.

Investigamos, através do estudo social, as condições socioeconômicas da autora e de sua família, no contexto das relações sociais e comunitárias.

Com base nas informações colhidas, por intermédio da análise de nossa observação, da visita domiciliar, da entrevista semidirigida, da análise de documentos apresentados durante o processo pericial, constatamos;

No tocante à saúde, Sr Daniel Martins Siqueira é pessoa em tratamento medicamentoso, fisioterapia, pela especialidade de ortopedia e traumatologia, diagnosticado desde sua infância com deformidade da arquitetura da transição craniovertebral, osteo destrutivas com inclinação da cabeça para o lado direito acompanhada de moderada escoliose, cervicotorácica, sinistro concava e de retificação da lordose cervical fisiológica O autor parcialmente dependente de terceiros, não possui condições de habilidades e mobilidade de igual para com as outras pessoas, não pode realizar esforço físico ou movimentos normais do tronco, pescoço, nuca estão prejudicados assim para algumas atividades, Porem acredito que o autor posso se adaptar a serviços simples que não requerem esforço físico ou habilidades com o corpo, É necessário um acompanhamento por um médico especialista de tronco para uma melhor avaliação de seu caso.

Do ponto de vista das condições de habitabilidade, constatamos que, a autor e família residem em um imóvel alugado, composta por 03 cômodos, em estado regular de conservação e pintura tanto internamente como externamente.

No tocante ao convívio familiar, através da análise documentos foi possível identificarmos que o autor está sendo bem cuidada, sendo atendida em suas necessidades dentro das possibilidades socioeconômicas do núcleo familiar.

Concluindo a perícia social com base nas informações que nos foram prestadas tecnicamente podemos afirmar que o autor e família possui uma fonte de renda informada pelo entrevistado no valor de R$ 680.00 mensais e que não supre as necessidades da família já que as despesas estão acima das receitas. Lembrando de que podem surgir despesas inesperadas e de suma importância que prejudicará a renda familiar.

E assim suas necessidades básicas não são supridas pela renda atual e que, portanto o autor e família encontram-se em situação de vulnerabilidade e risco social, a questão de miserabilidade é irreal.

Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.”

Destarte, constata-se que a renda mensal per capita da parte autora é inferior a meio salário mínimo.

Em conclusão: restando evidenciada a deficiência/incapacidade, a miserabilidade de sua unidade familiar (renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo), impõe-se o deferimento do benefício assistencial a fim de que seja resguardada a saúde e a dignidade em contexto de manifesta vulnerabilidade social.

4) Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:

a) conceder o benefício de prestação continuada de amparo ao deficiente, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em favor da parte autora DANIEL MARTINS SIQUEIRA, com DIB em 10/04/2019 (DER), RMI no valor de 1 (um) salário mínimo, e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), em abril/2021.

b) pagar os valores em atraso, no montante de R$ 19.133,95 (DEZENOVE MIL CENTO E TRINTA E TRêS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE nº 723.307/PB, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 08/08/2014). Ressalto que dos valores em atraso foram descontas as quantias percebidas a título de auxílio-emergencial.

Outrossim, cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente o perigo de dano na hipótese de implantação do benefício somente após o trânsito em julgado.

Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício assistencial em favor da autora, no prazo máximo e impreterível de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de descumprimento de ordem judicial. (...)”

 

  1. No que concerne ao critério subjetivo, observo que o recorrido foi submetido a perícia médica na especialidade Clínica Geral, em 19/02/2021. O respectivo laudo médico pericial atestou que o autor é portador de deformidade da arquitetura da transição craniovertebral, osteodestrutiva com inclinação da cabeça para o lado direito acompanhada de moderada escoliose cervivotorácica, sintroconcava e retificação da lordose cervical fisiológica, patologia esta que se manifestou na infância, tendo se submetido a diversas cirurgias para correção. Atualmente, refere dor crônica em coluna, o que o impede de deambular.
  2. Concluiu o i. jurisperito que as patologias que acometem o autor geram incapacidade laborativa parcial e permanente, o enquadrando na condição de portador de deficiência física, nos termos do art. 1º do Decreto 6.949/09.
  3. Importa registrar que a Lei nº 8.742/93 não estipulou os critérios para a verificação da capacidade para a vida independente, referindo-se a conceito fluido, vago e indeterminado, cuja interpretação restritiva do INSS não merece acolhida, sob pena de negar aplicabilidade ao preceito do artigo 203, inciso V, da Carta Magna, bem como negar vigência às prescrições da referida Convenção Interamericana. 
  4. A TNU, em sua Súmula nº 48 da TNU, pacificou o entendimento de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”.
  5. Assim sendo, é forçoso reconhecer que há incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora.
  6. Importa registrar o teor da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
  7. Em relação ao requisito subjetivo, atinente à hipossuficiência econômica, restou apurado no laudo socioeconômico que o autor reside com sua companheira, dois filhos e um neto, em imóvel alugado pelo valor de R$ 600,00 mensais, composto de 02 cômodos divididos em sala, cozinha, 01 quarto, área de serviço e 01 banheiro. A residência no geral encontra-se em estado regular de manutenção e conservação, paredes rebocadas e pintadas e coberta com telhas de amianto.
  8. No que concerne aos meios de sobrevivência, consta que a renda para subsistência do autor e do grupo familiar é obtida através do trabalho autônomo informal da companheira com serviços gerais de faxinas, com ganhos de R$ 500,00 mensais, e do valor proveniente do programa de transferência de renda Bolsa Família, no valor de R$ 180,00 mensais. Também recebem cesta básica da prefeitura.
  9. Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que ficou evidenciada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
  10. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no citado provimento jurisdicional, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.
  11. Incidência do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
  12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
  13. Antecipação dos efeitos da tutela mantida.
  14. Observo que foi informado pela parte, durante a perícia socioeconômica, que recebia benefício proveniente do Programa de Transferência de Renda “Bolsa Família”, não havendo nos autos informação de que o referido benefício tenha sido cessado. Considerando que, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com redação conferida pela Lei nº 12.435, de 2011, o benefício pleiteado na presente demanda não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, a efetiva implantação do Benefício Assistencial de Prestação Continuada estará condicionada ao desligamento de qualquer outro programa governamental de transferência direta de renda, cujo valor percebido mensalmente seja inferior a 01 (um) salário-mínimo, como o “Bolsa Família”, por exemplo, ao qual a parte, eventualmente, esteja inserida.
  15. Isto posto, expeça-se ofício ao Ministério da Cidadania – Secretaria Especial do Desenvolvimento Social comunicando acerca da concessão do LOAS, devendo-se cancelar qualquer outro benefício recebido da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os casos de recebimento de assistência médica e de  pensão especial de natureza indenizatória, em estrita obediência ao estipulado no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
  16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
  17. É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. CARACTERIZADA A DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 2º, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.