Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002252-06.2019.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002252-06.2019.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002252-06.2019.4.03.6332

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ANGELA GREGORIO CASTELO BRANCO ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DE SOUZA VIEIRA - SP197765-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

I- VOTO-EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. Cuida-se de ação em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.955.599-6, DIB em 08/09/2015), mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes aos períodos de julho/1994 a dezembro/1996, junho/2005, setembro/2005, novembro/2008, novembro/2009 e outubro/2013, não considerados pela autarquia ré no cálculo da renda mensal do benefício.
  2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em revisar a RMI do benefício de aposentadoria da parte autora (NB42/174.955.599-6) desde 08/09/2015, mediante a inclusão do valor dos salários de contribuição de 07/1994 a 12/1996 no período básico de cálculo (PBC) do benefício, conforme CNIS e parecer da Contadoria Judicial anexos aos autos, devendo recalcular a renda mensal atualizada (RMA) correspondente, nos termos da lei.
  3. Recurso pelo INSS, sustentando, em síntese, que: “revela-se inadequada do ponto de vista jurídico a pretensão revisional no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, sejam levados em consideração os salários-de-contribuição anteriores a JULHO/1994, pois tal tese, caso aplicada, implicaria manifesta violação da regra disposta no art. 3º da Lei 9.876/99, que detém legitimidade jurídica e plena aplicabilidade em razão de nunca ter sido questionada do ponto de vista legal ou constitucional”.
  4. É o relatório. Decido.
  5. Depreende-se dos fundamentos da sentença recorrida que o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.955.599-6) foi julgado parcialmente procedente, tendo como razão de decidir a constatação de que devem ser consideradas, no PBC do benefício previdenciário, as remunerações informadas no extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora entre julho de 1994 e dezembro de 1996, outrora desconsideradas na Memória de Cálculo do Benefício, tendo em vista que, embora não tenham sido informadas na CTC emitida pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, a parte autora apresentou extrato CNIS, contendo a relação de salários de contribuição do período em que era servidora do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (evento 2, fls. 149/150), que devem ser contabilizados no período básico de cálculo da aposentadoria, para apuração da renda mensal inicial do benefício, conforme estabelece o art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
  6. O recurso do INSS, por seu turno, questiona a possibilidade de aplicação da tese revisional conhecida como “revisão da vida toda ou vida inteira”, a qual prevê que, no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (RMI) do benefício, sejam computados os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo da sua vida laboral, inclusive os salários-de-contribuição anteriores a julho/1994.
  7. Verifico, assim, que o presente apelo maneja alegações desconectadas do contexto da sentença recorrida, estabelecendo uma descontinuidade dialética no processo pela ausência de formulação da antítese à tese jurídica sulfragada no decisum.
  8. Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).

  1. Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do contraditório.
  2. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art. 932, III, que dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

  1. Sobre a norma acima transcrita, releva trazer à colação o seguinte escólio doutrinário:

“Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.

Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC, p. 53) - ­grifei

  1. O recurso interposto pelo INSS passa ao largo dos fundamentos da sentença, não impugnando, em nenhum momento, sua ratio decidendi.
  2. Nesse sentido: “Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.” (TNU, PEDILEF 200581100656292, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julgado em 16/11/2009, DJ 26/01/2010).
  3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS.
  4. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
  5. É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS VERSANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.