Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

EMENTA – VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECORRENTE recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no art. 18 da Lei n.º 14.020/2020. vedação legal constante do inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  1. Cuida-se de ação ajuizada em face da União Federal, em que se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento do benefício de auxílio emergencial à parte autora, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.982/2020.
  2. Sentença de procedência do pedido exordial, posteriormente revista em sede de embargos de declaração, declarando-se a improcedência da pretensão autoral.
  3. Recurso interposto pela parte autora, reiterando os argumentos lançados na peça vestibular e requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a pretensão formulada na exordial, reconhecendo-se o direito à percepção das parcelas concernentes ao auxílio pleiteado.
  4. É o relatório. Decido.
  5. Em razão da notória crise de saúde pública ocasionada pela disseminação mundial da covid-19, foi publicada a Lei 13.982/2020, que prevê o pagamento do auxílio emergencial na tentativa de minorar os efeitos da presente crise social e econômica que afeta, com maior gravidade, os desempregados, microempreendedores, autônomos e informais; garantindo, assim, uma renda mínima aos mais necessitados e concretizando, em certa medida, o princípio da dignidade da pessoa humana.
  6. A propósito, confira-se o teor do art. 2º, da Lei nº 13.982/2020:

“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II - não tenha emprego formal ativo;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - (VETADO); e

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 10. (VETADO).

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.”

  1. Conforme expressamente previsto no inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial quem seja beneficiário de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família.
  2. No caso em exame, os documentos apresentados pela União Federal por ocasião da oposição de embargos de declaração revelam que a autora recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no art. 18 da Lei n.º 14.020/2020, até junho de 2020.
  3. O benefício recebido pela recorrente faz parte do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, criado em 2020 pelo Governo Federal para amenizar os efeitos do novo coronavírus no mercado de trabalho, o que permite concluir que a contingência social que justifica sua implementação é a mesma que autoriza o pagamento do auxílio postulado na presente demanda, qual seja, fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus e seus reflexos.
  4. Assim, não se vislumbra a possibilidade de concessão do auxílio emergencial à recorrente, tendo em vista a vedação legal constante do inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020.
  5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
  6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
  7. É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECORRENTE recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no art. 18 da Lei n.º 14.020/2020. vedação legal constante do inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.