RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307
RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002257-69.2020.4.03.6307 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LETICIA APARECIDA DOS SANTOS CIRELLI Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DA SILVA PIRES - SP441275 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECORRENTE recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no art. 18 da Lei n.º 14.020/2020. vedação legal constante do inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 10. (VETADO). § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.” EMENTA – VOTO
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECORRENTE recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda previsto no art. 18 da Lei n.º 14.020/2020. vedação legal constante do inciso II do artigo art. 2º, da Lei nº 13.982/2020. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.