RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000552-42.2020.4.03.6305
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ESTER MARIA DO PRADO ANTUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE - SP308198-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000552-42.2020.4.03.6305 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ESTER MARIA DO PRADO ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE - SP308198-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, de 10/05/2019 até 23/08/2021. Inconformado, o INSS interpôs recurso em face da sentença, alegando nulidade em razão de cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que a autora exerceu atividade laborativa durante o período de incapacidade reconhecido em sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000552-42.2020.4.03.6305 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ESTER MARIA DO PRADO ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: SHEYLA CRISTINA DE AGUIAR ANDRADE - SP308198-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Quanto à nulidade da r. sentença O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de expedição de ofícios está submetido a esse critério, não caracterizando cerceamento de defesa. Por isso, não reconheço a alegada nulidade da r. sentença. Quanto ao mérito Saliento que o fato de a parte autora ter exercido trabalho após a incapacidade, por si só, não demonstra a capacidade laboral, pois não se pode exigir do trabalhador que se encontra enfermo aguardar desempregado que a Previdência Social reconheça, algum dia, o seu direito ao benefício. Muitas vezes, o segurado, desamparado pela Previdência Social, retorna ao labor para garantir a sua subsistência, inclusive se submetendo à piora do seu estado de saúde. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - INCAPACIDADE COMPROVADA - LAUDOS DIVERGENTES - PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL - SEGURADA QUE CONTINUOU TRABALHANDO. 1 - A aposentadoria por invalidez depende, para a sua obtenção, da convergência de dois requisitos primaciais: o primeiro, relativo ao cumprimento do período de carência, e o segundo, expresso na incapacidade total e permanente para o trabalho ao lado de tais requisitos, na hipótese específica do trabalhador rural, exige-se também a comprovação do exercício dessa atividade por doze meses, ainda que de forma descontínua, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. 2 - A total e permanente incapacidade da autora para o trabalho foi atestada pelo laudo do período judicial. 3 - É de se acolher, preferencialmente, as conclusões do perito oficial, quando discordantes do assistente técnico, a vista da equidistância guardada por aquele, das partes. 4 - O fato da segurada ter tentado manter-se em atividade após o acidente sofrido apenas retrata a triste realidade brasileira, que não permite ao trabalhador, mormente o rural, manter-se inativo, enquanto espera pelo benefício que o INSS insiste em negar, não se devendo ver nessa tentativa prova de que não estava totalmente incapacitada. Até pelo contrário, os curtos períodos em que conseguiu permanecer nos empregos, servem mais para demonstrar que a apelada não reúne mais condições para exercer sua atividade normal ou outra mais leve, e só podem fortalecer a opinião médica espelhada no laudo oficial, atestando a existência de uma incapacidade total e permanente para o trabalho. 5 - Recurso da autarquia a que se nega provimento, por maioria de votos”. (grafei) (TRF da 3ª Região - 5ª Turma - AC nº 95030651190/SP - Relator Des. Federal Andre Nabarrete - j. em 16/03/1998 - in DJ de 08/09/1998, pág. 382) A perícia judicial concluiu que a autora apresentou incapacidade temporária para suas atividades habituais de auxiliar de produção, em decorrência de espondiloartrose de coluna associada a abaulamento discal. No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, que possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. De fato, suas conclusões mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Como a prova pericial revelou a incapacidade da parte autora desde, ao menos, 10/05/2019, é devida o auxílio-doença, mesmo com o vínculo de emprego mantido desde 15/05/2017 (em aberto), porque a trabalhadora foi compelida a buscar fonte de renda enquanto aguardava o resultado final para a implantação do benefício. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Além disso, a questão já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 1013), nos seguintes termos: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo autor e pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), até a data em que o valor se tornar definitivo (concordância das partes ou decisão final), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Eis o meu voto. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE APONTADO NO LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE O SEGURADO PERMANECER INATIVO ENQUANTO AGUARDA DECISÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ALGUM DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 72 DA TNU. TEMA 1.013 DO C. STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.