RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318
RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural pleiteado, observo que a autora anexou aos autos documentos com a petição inicial e processo administrativo. Entretanto, na certidão de casamento anexada aos autos, a parte autora não foi qualificada como lavradora. Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola. Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra. Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.