Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

 

O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente.

 

Inconformada, a autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido.

 

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001825-51.2019.4.03.6318

RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: MAURA LOURENCO BATISTA SAMPAIO

Advogado do(a) RECORRENTE: TANIA MARIA DE ALMEIDA LIPORONI - SP79750-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

 

Para a comprovação do tempo de serviço, a orientação predominante, em casos da espécie, é a de exigir o início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o artigo 55, § 3º, da Lei federal nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

 

Como início de prova material, que pudesse comprovar o período de trabalho rural pleiteado, observo que a autora anexou aos autos documentos com a petição inicial e processo administrativo. Entretanto, na certidão de casamento anexada aos autos, a parte autora não foi qualificada como lavradora.

 

Não pode ser negada fé às certidões públicas, de modo que não pode ser desconsiderada a qualificação supra, que não permite enquadramento como rurícola.

                       

Além disso, as declarações das testemunhas revelam um quadro probatório insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período indicado pela autora na petição inicial, na medida em que foram vagas e imprecisas, sem elucidar as condições da suposta atividade rurícola, como jornada de trabalho e períodos de safra e entressafra.

 

Enfim, a prova oral não se revelou suficiente para reconhecer tão longo período de trabalho rural em regime de economia familiar para a aposentadoria pretendida. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região já definiu que a prova testemunhal deve ser "robusta, convincente e harmônica" (Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10.2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - j. em 12/02/2020), o que não ocorreu no presente caso. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 e 658/2020, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

 

Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Eis o meu voto.

 

São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data de julgamento).

 

DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS

Juiz Federal – Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.