Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004897-84.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

PARTE AUTORA: ISABELA CARVALHO HYPOLITO ADIEGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A

PARTE RE: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTOS/SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004897-84.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

PARTE AUTORA: ISABELA CARVALHO HYPOLITO ADIEGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A

PARTE RE: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTOS/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o(a) impetrante seria titular de benefício previdenciário, recebendo do INSS desde maio de 2007 parcela referente à pensão alimentícia advinda do benefício previdenciário de incapacidade de titularidade de seu pai (NB nº 502.133.558-4), conforme determinado pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos.

 

Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar à autoridade impetrada que libere em favor do(a) impetrante todas as parcelas do seguro-desemprego.

Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

 mds

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004897-84.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

PARTE AUTORA: ISABELA CARVALHO HYPOLITO ADIEGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: EMILIO CESAR PUIME SILVA - SP243447-A

PARTE RE: GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SANTOS/SP, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A remessa não merece provimento.

 

Com efeito, a impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91, "verbis":

 

"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

[...]

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente" - grifei.  

 

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO. DESCONTO INTEGRAL. 1. Exclusão do período em que foi recebido o benefício de seguro-desemprego das prestações vencidas de aposentadoria especial. Inteligência do Parágrafo único, do Art. 124, da Lei 8.213/91. 2. Agravo desprovido. (Processo nº 50182221320174030000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 10ª Turma, Data 19/12/2019, Data da publicação 10/01/2020).

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DE ATRASADOS - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - DESCONTO DE PERÍODOS COM RECOLHIMENTO - SEGURO DESEMPREGO. 1. Tratando-se de benefício de aposentadoria, é regular a exclusão das competências em que ocorreu recebimento de seguro desemprego, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91. Jurisprudência desta C. Corte. 2. Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 50154576420204030000, Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a) Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 7ª Turma, Data 25/05/2021, Data da publicação 02/06/2021).

 

No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.

 

Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90, "verbis":

 

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

 a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

 II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

 III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

 IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

 V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)" - grifei.

 

Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.

 

Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, acima transcrito.

 

E foi nesse exato sentido que decidiu o MMº Juízo "a quo":

 

"A percepção de alimentos não consiste em renda própria, mas sim renda derivada, oriunda de obrigação legal de terceiros com o sustento dos seus familiares, em razão do dever de solidariedade econômica inerente a esses vínculos (art. 1.694, CC).

De se ressaltar que também não existe limitação expressa na Resolução nº 467/05 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego (art. 2º-C, § 2º da Lei nº 7.998/90).

Analisando as informações apresentadas, constata-se que a recusa do benefício pretendido, embora tendo sido inicialmente motivada na percepção de benefício previdenciário, está motivada em interpretação veiculada na Circular nº 20/19, editada pela Coordenação Geral de Gestão de Benefícios da Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações de Trabalho, vinculada à Secretaria Especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, que orientou a análise dos recursos administrativos nos casos em que o requerente for beneficiário de pensão alimentícia (id. 38587386) nos seguintes termos:

3. Visando padronizar os critérios de análise, esta Coordenação-Geral orienta que o recurso administrativo deva ser:

(...)

c) Indeferido, caso o beneficiário da pensão alimentícia no Instituto Nacional do Serviço Social-INSS seja o trabalhador requerente do Seguro-Desemprego, contudo, o valor do benefício seja superior ao salário mínimo vigente.

Trata-se de interpretação restritiva, editada por órgão de execução da administração, que, no entender deste juízo, desborda dos limites legais, uma vez que veda o acesso a benefício de seguro-desemprego, sem suporte em lei formal.

Além disso, especificamente no caso em exame, vedou-se à impetrante o acesso a um benefício temporário superior a um salário-mínimo (id 38587398, R$ 1.209,15) por possuir uma renda derivada do benefício de terceiro igual a um salário-mínimo (id 38587389), o que nos parece contrário aos fins legais e ao caráter protetivo do programa de seguro desemprego (art. 2º, incisos I a II da Lei nº 7.998/90).

Com efeito, o seguro desemprego consiste em direito subjetivo de natureza constitucional (art. 7º, inciso II, CF) e regulado por lei (Lei nº 7.998/90), com vistas a assegurar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e para auxiliá-lo na recolocação profissional, fins que não podem ser obstados por interpretação restritiva, muito menos com a extensão constante da circular em exame.

Assim, procede a alegação de que a interpretação administrativa, que restringe a percepção do seguro-desemprego à fruição de alimentos em valor inferior ao salário-mínimo, é ilegal, uma vez que essa limitação não está expressa na lei e no regulamento do programa de seguro-desemprego".

 

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

1. A impossibilidade de acumulação do seguro-desemprego dá-se em relação aos benefícios previdenciários, nos termos do artigo 124 e § único da Lei nº 8.213/91.

2. No caso dos autos, contudo, a acumulação retratada é entre seguro-desemprego e pensão alimentícia recebida pela impetrante, descontada mensalmente pelo INSS de benefício previdenciário recebido por seu pai - NB nº 502.133.558-4.

3. Ora, não havendo na lei vedação taxativa quanto à acumulação em tela, a princípio, não é possível indeferir a concessão do benefício, a menos que o recebimento da pensão alimentícia pudesse ser considerado "renda própria", para os fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7998/90.

4. Não obstante, tem-se que a pensão alimentícia recebida pela impetrante, no valor de um salário mínimo, não se trata de renda própria, mas de renda derivada, já que oriunda da aposentadoria recebida por seu pai, terceiro completamente alheio à relação previdenciária em questão, não se tratando, assim, para os fins legais, de renda adquirida pela própria impetrante, como expresso no inciso V do artigo 3º, supra transcrito, de maneira que não há qualquer restrição legal a embasar o indeferimento do benefício.

5. Essa interpretação, relevante referir, está em consonância com a possibilidade de acumulação do seguro-desemprego com benefício previdenciário derivado de terceiro, como ocorre com a pensão por morte, nos termos do artigo 124, § único, da Lei 8.213/91: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

6. Reexame necessário improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.