Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002456-49.2020.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002456-49.2020.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso do INSS contra sentença de procedência do pedido de concessão do benefício assistencial de LOAS-IDOSO. Sustenta o INSS o não preenchimento do requisito miserabilidade.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002456-49.2020.4.03.6321

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: CARLOS RUA SALGADO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE DE GODOY VIANNA - SP387658-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).

Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

 

Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda  mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

 

In casu, o recurso do INSS merece acolhimento dado que o autor não preenche o requisito da hipossuficiência. O autor reside com sua esposa, beneficiária de uma aposentadoria no valor de um salário mínimo. Logo, nos termos dos preceitos acima aduzidos como critérios para aferição da renda per capita familiar, a mesma é zero.  

 

Todavia, o critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social e das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do autor: a família reside em imóvel alugado no valor de R$ 700,00 que está em boas condições, guarnecido com eletrodomésticos como geladeira, fogão e móveis em bom ótimo estado de conservação. O imóvel está localizado em bairro com fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, asfalto e coleta de lixo. As despesas indicadas são inferiores a receita. Os gastos com empréstimos não são considerados para fins de concessão do benefício assistencial, destinados aos miseráveis.  O tratamento médico mensal é feito pelo sistema público de saúde com o fornecimento de medicação.  Conclui-se, desse modo, que não há preenchimento do requisito miserabilidade, a despeito do autor ser idoso.

 

 

Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.

 

Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de expedição de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA 123/TNU.

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. IDOSO. REQUISITO IDADE PREENCHIDO. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A  AÇÃO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.