RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta em apertada síntese o preenchimento do requisito miserabilidade.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". In casu, o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social e das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do autor. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)De acordo estudo socioeconômico realizado (com anexo fotográfico), aliado a extratos retirados do sistema CNIS (Ids. 77141473, 77141479 e 77141493), o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais (Noemia Barbosa e Jair Pereira dos Santos), além da sobrinha menor de idade, Lívia Mikaelli Barbosa dos Santos, de quem seus genitores possuem a guarda definitiva. Restou apurado que a renda mensal familiar advém do trabalho de Jair, que é servidor público municipal desde abril de 1987 (zelador do campo de futebol da CECAP de Tupã/SP), no valor médio de R$ 1.975,25 para o ano de 2020 e R$ 2.028,27 para o ano de 2021. Assim, a renda per capita é inferior a ½ salário-mínimo nacional, gerando presunção relativa de miserabilidade - pelo CADúnico, a renda do grupo familiar superar 1/2 salário-mínimo. Entretanto, analisando-se os demais elementos constantes nos autos, entendo que o autor tem suas necessidades básicas amparadas adequadamente pela família. Isso porque residem em imóvel cedido pela Municipalidade, de alvenaria, e composto por 5 cômodos, com mobiliário adequado a cada ambiente. A energia elétrica e a água são totalmente custeadas pela Prefeitura. As despesas declaradas são inferiores à receita. Não há relato de atraso no pagamento de contas. Além disso, possuem empréstimo bancário na quantia de R$ 225,23 por mês, o que evidencia incompatibilidade com o grau de exclusão social passível de proteção assistencial. Assim, a meu ver, não se vislumbra, no presente caso, miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social, pois, não se presta a Assistência Social para ensejar melhoria do padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF. Aquele que possui meio de prover sua manutenção ou tê-la provida por familiar, não faz jus a benefício assistencial. Trata-se, evidentemente, de conjunto familiar de baixa renda, não se vislumbrando, todavia, miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social”. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.