Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial de LOAS-DEFICIENTE. Sustenta em apertada síntese o preenchimento do requisito miserabilidade.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001393-32.2020.4.03.6339

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 e no art. 16, da Lei 8.8213/91, desde que vivam sob o mesmo teto, até o advento da Lei 12.435/07.07.2011, que alterou substancialmente o conceito de família. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).

Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.

Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."

 

Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda  mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".

 

In casu, o recurso da parte autora não merece acolhimento dado que não preenche o requisito da hipossuficiência. O critério relativo à renda não é absoluto, devendo ser demonstradas condições sociais efetivamente desfavoráveis, o que não é o caso dos autos. É possível extrair do laudo social e das fotos anexadas, elementos subjetivos que infirmam a miserabilidade do autor. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)De acordo estudo socioeconômico realizado (com anexo fotográfico), aliado a extratos retirados do sistema CNIS (Ids. 77141473, 77141479 e 77141493), o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais (Noemia Barbosa e Jair Pereira dos Santos), além da sobrinha menor de idade, Lívia Mikaelli Barbosa dos Santos, de quem seus genitores possuem a guarda definitiva. Restou apurado que a renda mensal familiar advém do trabalho de Jair, que é servidor público municipal desde abril de 1987 (zelador do campo de futebol da CECAP de Tupã/SP), no valor médio de R$ 1.975,25 para o ano de 2020 e R$ 2.028,27 para o ano de 2021. Assim, a renda per capita é inferior a ½ salário-mínimo nacional, gerando presunção relativa de miserabilidade - pelo CADúnico, a renda do grupo familiar superar 1/2 salário-mínimo. Entretanto, analisando-se os demais elementos constantes nos autos, entendo que o autor tem suas necessidades básicas amparadas adequadamente pela família. Isso porque residem em imóvel cedido pela Municipalidade, de alvenaria, e composto por 5 cômodos, com mobiliário adequado a cada ambiente. A energia elétrica e a água são totalmente custeadas pela Prefeitura. As despesas declaradas são inferiores à receita. Não há relato de atraso no pagamento de contas. Além disso, possuem empréstimo bancário na quantia de R$ 225,23 por mês, o que evidencia incompatibilidade com o grau de exclusão social passível de proteção assistencial. Assim, a meu ver, não se vislumbra, no presente caso, miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social, pois, não se presta a Assistência Social para ensejar melhoria do padrão econômico de vida do interessado, mas fornecer-lhe recurso financeiro básico e suficiente para prover sua manutenção. Por isso, o valor do benefício é de um salário mínimo, constitucionalmente suficiente para fazer frente às necessidades entabuladas no art. 7º, IV, da CF. Aquele que possui meio de prover sua manutenção ou tê-la provida por familiarnão faz jus a benefício assistencial. Trata-se, evidentemente, de conjunto familiar de baixa renda, não se vislumbrando, todavia, miserabilidade, contingência social à qual se volta a Assistência Social”.

 

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

 

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. REQUISITO MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CRITÉRIO RELATIVO A RENDA NÃO É ABSOLUTO. CONDIÇÕES SOCIAIS EFETIVAMENTE FAVORÁVEIS. ELEMENTOS SUBJETIVOS NO LAUDO SOCIAL QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.