RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002282-20.2013.4.03.6310
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN
Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002282-20.2013.4.03.6310 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora, ora recorrida, ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face de reconhecimento de períodos laborados em atividade insalubre, isto é, labor em atividade rural de corte de cana e em atividade industrial, com ruído acima dos limites previstos na legislação. Pretende o reconhecimento, averbação e conversão dos períodos exercidos sob condições especiais de 16/05/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 21/02/1987, de 16/11/1987 a 11/01/1988, todos laborados junto a Agropecuária Monte Sereno S/A, de 04/05/1988 a 18/11/1988, junto a Usina Açucareira Jaboticabal S/A, de 12/04/1993 a 27/04/1998, junto a Campo Belo S/A e de 20/05/1999 a 22/10/2012, na Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D´Oeste/SP. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS apresentou recurso inominado. Essa 5ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer, como especial, o período de 20/05/99 a 18/11/03, com manutenção da sentença, quanto a seus demais capítulos. O INSS interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência para a TNU que determinou: “ Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida em empresa agroindustrial ou agrocomercial por enquadramento da categoria profissional. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. A TNU, no julgamento do PEDILEF 5005553-38.2017.4.04.7003/PR, cancelou a tese firmada no Tema 156/TNU, por divergir da jurisprudência do STJ no sentido de que os trabalhadores rurais devem exercer atividade agropecuária para enquadramento na categoria profissional constante no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. Com efeito, no PUIL 452, o STJ reafirmou o entendimento que já manifestara anteriormente, segundo o qual não é possível equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura, ou seja, trabalhador rural que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995. Confira-se trecho do acórdão proferido: [...] O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. [...] O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. [...] O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. (...) É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002282-20.2013.4.03.6310 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR APARECIDO BREGANTIN Advogado do(a) RECORRIDO: HEDIO DE JESUS BRITO - SP243002 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo a readequar o julgado. Tendo em vista a atual jurisprudência da E. Turma Nacional, o autor não tem direito de ver reconhecidos, como insalubres, inúmeros períodos em que laborou na lavoura. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para deixar de reconhecer, como especial, o período de 20/05/99 a 18/11/03 e também o período de 16/05/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 21/02/1987, de 16/11/1987 a 11/01/1988 e de 04/05/1988 a 18/11/1988. Mantenho, no mais, os períodos reconhecidos em sentença. Deixo de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que – na data de entrada do requerimento administrativo – o autor não tinha cumprido 35 anos de contribuição. Revogo a tutela provisória e autorizo com fundamento no artigo 115, parágrafo terceiro, da Lei 8213/91 que o INSS, por ação própria, cobre os valores indevidamente recebidos. Deixo de condenar as partes em verba honorária (lei 9099/95 – artigo 55). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTADOR DE CANA EM ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.