RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001026-07.2020.4.03.6307
RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001026-07.2020.4.03.6307 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em face de reconhecimento de períodos laborados em condições perigosas. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em vista da ausência de interesse de agir. A sentença se fundamentou na ausência de apresentação de PPP devidamente preenchido, na data de entrada do requerimento administrativo. Houve duas conversões do julgamento em diligência. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001026-07.2020.4.03.6307 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a parte autora apresentou PPP preenchido sem a indicação dos dados do responsável técnico, na data de entrada do requerimento administrativo. Posteriormente, após a interposição de recurso inominado, juntou o PPP devidamente preenchido. Embora a questão seja controvertida, entendo que a parte autora possui interesse de agir. Apresentou o PPP e outros documentos, quando do requerimento administrativo. Efetivamente, o preenchimento não estava adequado, mas exigir PPP devidamente preenchido de segurados que, muitas vezes, possuem baixa escolaridade formal e, geralmente, não estão representados por advogado na seara administrativa, não me parece a solução mais adequada. Portanto, afastou a carência da ação e passo a analisar o mérito. No mérito, a questão controvertida diz respeito à exposição a agente eletricidade no período de 01/06/1993 a 09/05/2007. A TNU já fixou “a premissa da possibilidade de reconhecimento da eletricidade em voltagem superior a 250V como agente nocivo para fim de caracterização de tempo especial após 05/03/1997, somente quando há legislação específica qualificando o agente como perigoso o que, no caso da eletricidade, existiu somente até a edição da Lei n° 12.740/2012.” (PEDILEF nº 50051617420124047003). Posteriormente, o E. Superior Tribunal de Justiça e a TNU passaram a entender que não há limite temporal para o referido reconhecimento. A habitualidade e permanência, de igual forma, são conceitos que merecem flexibilização, em face de agente periculosidade. O contato com alta tensão ou um tiro de arma de fogo gera o dano a integridade física do trabalhador. Não é necessário o requisito permanência. Apenas habitualidade que consistirá em contato diário com o risco de morte ou lesão. Observo que o segurado juntou aos autos, após a interposição de recurso inominado, um PPP em que consta que trabalhou, no período objeto da ação, em contato habitual com agente perigoso eletricidade (acima de 250 volts). No PPP consta engenheiro responsável pelas informações. Portanto, entendo que restou devidamente comprovado o tempo de atividade especial, pleiteada na exordial. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do disposto na Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Porém, o INSS somente ficou em mora a partir da apresentação do PPP, devidamente preenchido e, por essa razão os juros de mora incidirão a partir da data do presente julgamento. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial e determinar a averbação do período de 01/06/1993 a 09/05/2007. No mais, concedo a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (01/11/2018). Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, segundo os índices previstos na Resolução 267/13, do E. Conselho da Justiça Federal. A correção monetária incidirá desde a data de entrada do requerimento administrativo, mas os juros de mora incidirão desde a data do presente julgamento (17/11/2021). O cumprimento de sentença é de competência do Juízo monocrático. Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTATO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.