Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-76.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

APELADO: VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA, VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA - ESPÓLIO, MARIA FERNANDA CAMPOS JUNQUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-76.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

APELADO: VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA, VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA - ESPÓLIO, MARIA FERNANDA CAMPOS JUNQUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela UNIFESP em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra a autora.

Argumenta a apelante pela legalidade do PAD, diante do preenchimento do requisito legal de nível de escolaridade do Presidente da Comissão Processante.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta C. Corte.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000203-76.2019.4.03.6114

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO

APELADO: VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA, VIRGINIA BERLANGA CAMPOS JUNQUEIRA - ESPÓLIO, MARIA FERNANDA CAMPOS JUNQUEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO CAMMAROSANO - SP24170-A
OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Da nulidade do PAD

No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor com escolaridade inferior ao da indiciada para presidir a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão.

Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente:

Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (grifo nosso).

Conforme se verifica, nos termos da Lei, os requisitos aqui discutidos somente são exigidos em relação ao Presidente da Comissão Processante. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: MS 21.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018; MS 17.796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.

Ademais, o grau de hierarquia e o nível de escolaridade do Presidente da Comissão são requisitos alternativos.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. COMISSÃO DISCIPLINAR PROCESSANTE. COMPETÊNCIA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CRIMINAL.  PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE À CONDUTA PRATICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo disciplinar n. 35.460.000044/2002-77 que lhe impôs a pena de demissão, e sua consequente reintegração no cargo de analista do seguro social, com o pagamento de todos os vencimentos retroativos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

2. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos.

3. O artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 somente exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Destarte, a norma legal exige como requisito alternativo para o servidor presidir a Comissão Disciplinar que exerça cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível ao do indiciado, ou então, que ele tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, não sendo essa exigência simultânea.

4. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas, sob pena de violação à separação dos poderes.

5. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram. A decisão administrativa atacada está devidamente lastreada, impedindo a pretensão colocada pelo servidor.

6. Conforme art. 126 da Lei n. 8.112/1990, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, ao passo em que o art. 935 do Código Civil legal reforça a independência das instâncias civil e criminal, ressalvando apenas que o Juízo Cível não contrarie a existência do fato e a autoria firmadas pelo Juízo criminal. No caso dos autos, a sentença penal absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para a condenação, viabilizando a discussão de responsabilização no juízo cível.

7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou da motivação na aplicação da pena de demissão. Demonstrada a prática das condutas tipificadas no atrigo 132, incisos XIII, c.c. o artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, a única reprimenda cabível para a hipótese é a demissão, não havendo para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa.

8. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

9. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025846-49.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 12/01/2020)

Por sua vez, a Lei nº 12.772/2012, que regula o plano de carreira e os cargos de magistério federal, dispõe em seu art. 1º, §2º, que a carreira de magistério superior é escalonada da seguinte maneira:

§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:

I - Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;

II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e 

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.

No caso dos autos, verifica-se que a autora é Professora Titular da UNIFESP e detém título de Livre-Docente, enquadrando-se na Classe E. Por sua vez, o servidor nomeado para presidir a Comissão Processante, Sr. Gabriel Maisonnave Arisi, é Professor Adjunto com título de Doutor.

Contudo, pese embora o Presidente da Comissão seja ocupante de grau hierárquico inferior ao da autora, ambos possuem o mesmo nível de escolaridade, qual seja, educação superior.

Conforme se verifica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a escolaridade no Brasil é dividida em Educação Básica, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e Educação Superior:

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

Por sua vez, a Educação Superior abrange os cursos e programas sequenciais de graduação e pós-graduação, que compreende os programas de mestrado e doutorado:

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

Dessa forma, tendo em vista que o Presidente da Comissão Processante, assim como a autora, também possuí educação superior (título de Doutor), verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais, pelo que deve ser afastada a nulidade do PAD.

Isto posto, dou provimento à apelação, para afastar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, reconhecendo a sua legalidade, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Trata-se de apelação da parte ré UNIFESP, em face de sentença de procedência ao pedido da autora que anulou o Processo Administrativo Disciplinar n.º 23089.001099/2015-24 a partir da edição da Portaria nº 2959, de 12 de setembro de 2016, em violação ao disposto no artigo 149, da Lei 8.112/90, tornando definitiva a reintegração da autora ao cargo ocupado na estrutura funcional da UNIFESP, condenou a ré ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias e funcionais devidas à autora desde a data da efetivação da demissão, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 491, I e §2º do Código de Processo Civil.

Apelou a ré, sustentando em suma, que não há que se falar em nulidade quanto ao fato de o presidente da Comissão ser Professor Adjunto, enquanto a autora respondia ao processo administrativo disciplinar, ser Professora Titular e livre docente. A pena aplicada atentou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se todas as circunstâncias do caso concreto e as graves faltas funcionais cometidas, assim, não há direito à reintegração.

Entendeu o relator que se verifica dos autos que a autora é Professora Titular da UNIFESP e detém título de Livre-Docente, enquadrando-se na Classe E. Por sua vez, o servidor nomeado para presidir a Comissão Processante, Sr. Gabriel Maisonnave Arisi, é Professor Adjunto com título de Doutor. No entanto, embora o Presidente da Comissão seja ocupante de grau hierárquico inferior ao da autora, ambos possuem o mesmo nível de escolaridade, qual seja, educação superior.

Desse modo, da leitura do art. 149, caput da Lei 8.112/90, o processo disciplinar será conduzido por comissão, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Assim, o cerne da controvérsia consiste na interpretação da expressão ‘nível de escolaridade’ para os fins do art. 149 da Lei nº 8.112/90. Nos termos da norma, é necessário que o presidente da comissão: seja ocupante de cargo efetivo superior ao do investigado, seja ocupante de cargo efetivo do mesmo nível, tenha nível de escolaridade igual ou tenha nível de escolaridade superior ao do investigado. Disso, se extrai que a lei determina requisitos alternativos e não cumulativos.

No entanto, em razão da ausência de previsão específica na Lei 8.112/90, deve ser adotada a Lei 12.772/12, ao caso concreto, pois é a norma que regula a carreira de Magistério Federal, e dispõe sobre os cargos e suas hierarquias que disciplinam o regime jurídico dos professores da carreira federal.

A Lei 12.772/2012, dispõe em seu artigo 1º o seguinte:

“Art. 1.º Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;

III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I.

§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:

I - Classe A, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou

c)Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;

II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;

III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;

IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado;

V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.”

 

Nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 12.772/2012, a Carreira de Magistério Superior é dividida em Classes de acordo com a Titulação do ocupante do cargo, destarte, se dessume que a “Classe E” é hierarquicamente superior a “Classe C”, assim como o ocupante da Classe E, denomina-se “Professor Titular”, enquanto, o ocupante da Classe C, denomina-se “Professor Adjunto”.

Ademais, nos termos do Estatuto da UNIFESP, a titulação do Professor também acarreta diferenciação no que diz respeito à composição da representação docente que integra o Conselho Universitário, órgão superior da Universidade (artigo 8º, ‘caput’ e inciso VI e §1º), bem como, à possibilidade de nomeação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor, reservada apenas aos Professores Titulares (Classe E) ou Associados com livre-docência (Classe D), conforme o artigo 11, caput e §1º do referido Estatuto.

Tem-se que a autora detém o título de Livre-Docente (Professor Titular), enquanto o Presidente da Comissão do PAD, Sr. Gabriel Maisonnave Arisi é detentor do título de Doutor (Professor Adjunto), a concluir que, o Presidente responsável pela Comissão processante possui nível hierarquicamente inferior ao da parte autora.

Com acerto, o Juízo “a quo” observou que nos termos do Regimento Interno da UNIFESP, verifica-se que embora tanto o cargo de Professor Adjunto quanto o de Professor Titular sejam providos por concurso público de provas e títulos (artigos 191 e 210), apenas esse último cargo exige Titulação específica de Doutor e de Livre-Docente, obtidos pela própria UNIFESP ou por ela assim reconhecidos, conforme a regra do artigo 211. A livre-docência é reconhecida pela Unifesp como o título mais elevado da carreira universitária (artigo 226), o candidato a Livre-Docente deverá possuir experiência em ensino, pesquisa e extensão e ter o título de Doutor (artigo 228).

A estrutura da carreira de Magistério Superior, nos termos da lei, é escalonada em Classes segundo a Titulação do ocupante do cargo, reservando-se àqueles das classes mais elevadas, como é o caso da autora, o acesso às posições mais elevadas da organização administrativa da UNIFESP, nos termos do seu Estatuto e Regimento Interno, a revelar a efetiva existência de hierarquia entre Professor Titular e o Professor Adjunto.

No caso em comento, tanto o grau hierárquico (Professor Titular) quanto o nível de escolaridade (Livre-Docente) da autora eram superiores aos do Presidente da Comissão Processante (Professor Adjunto com título de Doutor), o que representa clara violação ao artigo 149, da Lei 8.112/90, condição apta a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar n.º 23089.001099/2015-24, desde sua instauração pela Portaria nº 2959, de 12 de setembro de 2016, nos termos da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada (107344981) e a sentença de procedência (107345074), que merece ser mantida.

Diante do exposto voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

 


E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOMEAÇÃO SERVIDOR PARA PRESIDENTE DE COMISSÃO PROCESSANTE. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. No presente caso discute-se sobre eventual nulidade na nomeação de servidor com escolaridade inferior ao da indiciada para presidir a comissão processante na instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão.

2. Sobre o processo disciplinar, dispõe o art. 149, da Lei nº 8.112/90 que a Comissão de Inquérito será composta por 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente sendo que o presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

3. Conforme se verifica, nos termos da Lei, os requisitos aqui discutidos somente são exigidos em relação ao Presidente da Comissão Processante. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: MS 21.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018; MS 17.796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.

4. Ademais, o grau de hierarquia e o nível de escolaridade do Presidente da Comissão são requisitos alternativos.

5. Por sua vez, a Lei 12.772/2012, que regula o plano de carreira e os cargos de magistério federal, dispõe em seu art. 1º, §2º, que a carreira de magistério superior é escalonada.

6. No caso dos autos, verifica-se que a autora é Professora Titular da UNIFESP e detém título de Livre-Docente, enquadrando-se na Classe E. Por sua vez, o servidor nomeado para presidir a Comissão Processante, Sr. Gabriel Maisonnave Arisi, é Professor Adjunto com título de Doutor.

7. Contudo, pese embora o Presidente da Comissão seja ocupante de grau hierárquico inferior ao da autora, ambos possuem o mesmo nível de escolaridade, qual seja, educação superior.

8. Conforme se verifica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a escolaridade no Brasil é dividida em Educação Básica, composta pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; e Educação Superior.

9. Por sua vez, a Educação Superior abrange os cursos e programas sequenciais de graduação e pós-graduação, que compreende os programas de mestrado e doutorado.

10. Dessa forma, tendo em vista que o Presidente da Comissão Processante, assim como a autora, também possuí educação superior (título de Doutor), verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais, pelo que deve ser afastada a nulidade do PAD.

11. Apelação a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, para afastar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, reconhecendo a sua legalidade, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.