RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso interposto pela parte autora de sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença resolveu o seguinte: “a autora alega que ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/06/1968, razão pela qual, aplicando-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar a carência de 144 contribuições para fazer jus à aposentadoria por idade, uma vez que completou 60 anos de idade em 2005. A autarquia previdenciária apurou 12 anos e 03 meses de tempo de contribuição e 147 contribuições para fins de carência no requerimento administrativo formulado em 18/06/2020, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (fl. 39 do evento 13). Não há que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 13/11/2019 a autora contava com apenas 141 contribuições para fins de carência, ou seja, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de acordo com as regras anteriores à reforma constitucional. Considerando ainda que a autora não cumpre os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus ao benefício”. O INSS indeferiu o benefício por estes motivos: “Todos os períodos da documentação apresentada e do CNIS foram considerados. 3) Segurado(a) não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, conforme as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência – art. 18). Na data de entrada do requerimento, foram computadas 147 contribuições, suficientes para a carência do benefício pleiteado, de 144 contribuições; porém 12 anos, 03 meses e 00 dias de contribuição, menos do que o mínimo de 15 anos de contribuição necessários ao benefício pleiteado, conforme relatório em anexo. 4) Também não existe direito adquirido anterior à referida emenda, pois em 13/11/2019, contavam-se 141 contribuições, insuficientes para a carência do benefício, de 144 contribuições. 5) Assim sendo, indefira-se o requerimento e arquive-se o processo digital” O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. A regra de transição prevista no artigo 142 somente se aplica aos segurados que implementaram antes da Emenda Constitucional 103/2019 a carência prevista nessa tabela, na data em que completada a idade mínima anteriormente exigida, de 60 anos. A afirmação da autora de que “tendo completado 60 anos de idade no ano de 2005, a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n. º 8.213/91 corresponde a 144 meses de contribuição. Assim, na data da entrada do requerimento a parte Autora preenchia a carência exigida, por contar com 147 meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade”, somente seria válida se houvesse completado a carência antes da Emenda Constitucional 103/2019, situação em que seria exigível o cumprimento de 144 meses. A autora não tem o direito adquirido à manutenção do regime jurídico da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 por não ter completado a carência de 144 meses prevista nesse dispositivo, para segurada com 60 anos, antes da Emenda Constitucional 103/2019, que passou a exigir 15 anos de contribuição (artigo 18 da EC 103/2019). O direito adquirido ao regime jurídico de transição previsto no artigo 142 da Lei 8.213/1991 somente existe para o segurado que, antes da Emenda Constitucional 103/2019, implementara toda a carência prevista naquele dispositivo. Antes de cumprir essa carência somente havia expectativa de direito, e não direito adquirido, o qual se consuma quando implementados no mundo dos fatos todos os requisitos exigidos pela norma, no caso, completar 144 meses antes da EC 103/2019. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização de que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991 (...) (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014), restou superada pela Emenda Constitucional 103/2019. Somente é aplicável para os segurados que cumpriram a carência de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 antes dessa emenda. Isso sob pena de negar vigência ao artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, que não teria nenhum efeito prático caso se mantivesse a mesma regra de transição quanto à carência a quem não a havia completado antes dessa emenda para adquirir o direito de afastar a aplicação da nova regra constitucional. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.