Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Recurso interposto pela parte autora de sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005627-93.2020.4.03.6327

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA APARECIDA ANTONIO DE SIQUEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603-N, LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença resolveu o seguinte: “a autora alega que ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/06/1968, razão pela qual, aplicando-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar a carência de 144 contribuições para fazer jus à aposentadoria por idade, uma vez que completou 60 anos de idade em 2005. A autarquia previdenciária apurou 12 anos e 03 meses de tempo de contribuição e 147 contribuições para fins de carência no requerimento administrativo formulado em 18/06/2020, quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 103/2019 (fl. 39 do evento 13). Não há que se falar em direito adquirido, tendo em vista que em 13/11/2019 a autora contava com apenas 141 contribuições para fins de carência, ou seja, não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de acordo com as regras anteriores à reforma constitucional. Considerando ainda que a autora não cumpre os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus ao benefício”.

O INSS indeferiu o benefício por estes motivos: “Todos os períodos da documentação apresentada e do CNIS foram considerados. 3) Segurado(a) não atingiu o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, conforme as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência – art. 18). Na data de entrada do requerimento, foram computadas 147 contribuições, suficientes para a carência do benefício pleiteado, de 144 contribuições; porém 12 anos, 03 meses e 00 dias de contribuição, menos do que o mínimo de 15 anos de contribuição necessários ao benefício pleiteado, conforme relatório em anexo. 4) Também não existe direito adquirido anterior à referida emenda, pois em 13/11/2019, contavam-se 141 contribuições, insuficientes para a carência do benefício, de 144 contribuições. 5) Assim sendo, indefira-se o requerimento e arquive-se o processo digital”

O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. A regra de transição prevista no artigo 142 somente se aplica aos segurados que implementaram antes da Emenda Constitucional 103/2019 a carência prevista nessa tabela, na data em que completada a idade mínima anteriormente exigida, de 60 anos.

A afirmação da autora de que “tendo completado 60 anos de idade no ano de 2005, a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n. º 8.213/91 corresponde a 144 meses de contribuição. Assim, na data da entrada do requerimento a parte Autora preenchia a carência exigida, por contar com 147 meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade”, somente seria válida se houvesse completado a carência antes da Emenda Constitucional 103/2019, situação em que seria exigível o cumprimento de 144 meses.

A autora não tem o direito adquirido à manutenção do regime jurídico da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 por não ter completado a carência de 144 meses prevista nesse dispositivo, para segurada com 60 anos, antes da Emenda Constitucional 103/2019, que passou a exigir 15 anos de contribuição (artigo 18 da EC 103/2019).

O direito adquirido ao regime jurídico de transição previsto no artigo 142 da Lei 8.213/1991 somente existe para o segurado que, antes da Emenda Constitucional 103/2019, implementara toda a carência prevista naquele dispositivo.

Antes de cumprir essa carência somente havia expectativa de direito, e não direito adquirido, o qual se consuma quando implementados no mundo dos fatos todos os requisitos exigidos pela norma, no caso, completar 144 meses antes da EC 103/2019.

A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização de que “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991 (...) (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014), restou superada pela Emenda Constitucional 103/2019. Somente é aplicável para os segurados que cumpriram a carência de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 antes dessa emenda. Isso sob pena de negar vigência ao artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, que não teria nenhum efeito prático caso se mantivesse a mesma regra de transição quanto à carência a quem não a havia completado antes dessa emenda para adquirir o direito de afastar a aplicação da nova regra constitucional.

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso na parte conhecida e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal (tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, em razão do que resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.