APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA
Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposto Baltazar Segura Parra contra sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, a fim possibilitar eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal, observado, ainda, o § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ID 136602626. Afirma o Recorrente que é proprietário do imóvel “sub judice” destinado à produção agrícola, localizado na área urbana do Município de Igaraçu do Tietê. O bem está situado na área rural, uma vez que confronta em três lados com outras Fazendas e, do outro lado, com a represa do Rio Tietê, conforme consta da matrícula do imóvel e na foto anexada à petição inicial. Alega que o Município de Igaraçu do Tietê não efetua a cobrança do IPTU e por esse motivo o Recorrente procurou a Receita Federal visando inscrever o bem como imóvel do INCRA, porque a propriedade sempre foi destinada à agricultura canavieira, devendo ser classificado como sendo “propriedade rural” e não como sendo “propriedade urbana”, cujo imposto deverá ser recolhido ao INCRA, mas o pedido de inscrição foi negado ao argumento de que não há prova de que a propriedade tem destinação rural, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n. 57/1966. Defende a reforma da sentença pelos seguintes motivos: a) independentemente do imóvel estar situado na área urbana a prova robusta produzida nos autos revela que trata-se de propriedade rural em razão da sua destinação; b) o documento emitido pela Prefeitura de Igaraçu do Tietê (id 18076509) certifica que não há cobrança de IPTU sobre o imóvel, porque o bem é destinado ao plantio da cana-de-açúcar; c) a própria Municipalidade atesta a impossibilidade da cobrança de IPTU, portanto, a certidão constitui uma prova inequívoca da destinação do bem, de modo que o imposto a ser recolhido seria o ITR. d) o Contrato de Venda de Cana-de-Açúcar celebrado com a Usina Açucareira São Manoel S/A, relativo à safra conjunta das 19 (dezenove) propriedades do Apelante, por uma década (Anos 2018 - 2028), Id. 18076510 não foi considerado pelo magistrado de primeiro grau; e) destaca que no aludido Contrato possui Cláusula no sentido de que as atividades de corte, carregamento, transporte e reboque da cana-de-açúcar será feito exclusivamente pela Usina, motivo pelo qual não há a necessidade de manter funcionário registrado no imóvel do Recorrente, além disso o inciso 2 da Cláusula 1ª do instrumento estabelece que a venda engloba a produção aproximada da união de todas as propriedades do Apelante, ou seja, cerca de aproximadamente 370,00 ha (trezentos e setenta hectares), motivo pelo qual o contrato não foi realizado de forma individual para cada propriedade. Afirma, que se o pagamento não é individualizado não seria necessário o pagamento da Contribuição Sindical Rural a partir do final do Ano de 2017, porque segundo o artigo 579-A da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, a contribuição passou a ser facultativa “... motivo pela qual se mostra ilegal vincular a prova da destinação agrícola do imóvel ao recolhimento da referida contribuição”, ID 136602629; f) defende que a Apelada limita-se a afirmar que não é possível o Cadastro do bem junto ao órgão apenas pelo fato do bem estar localizado em área urbana, mas “... em momento algum discorre da finalidade agrícola do imóvel na contestação apresentada”, ID 136602629; g) ressalta que se o imóvel “sub judice” não se enquadra nas disposições legais para a cobrança do IPTU, portanto, deve haver a incidência do ITR, com fundamento artigo 15 do Decreto Lei nº 57 de 18/10/1966 e h) por fim, defende que “... uma vez que referido dispositivo legal ainda se encontra em vigência, a pretensão do Recorrente se mostra legítima no tocante a inscrição do seu imóvel perante o ITR, fato que comprovadamente, beneficiaria diretamente a União, pois criaria uma nova receita, já que anualmente haveria o recolhimento aos seus cofres”, ID 136602629. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar que o Apelado inscreva o imóvel “sub judice” como propriedade rural, inscrito na matrícula nº 19.829, do Cartório de Registro Imóveis de Barra Bonita, junto ao INCRA, lançando os tributos que se fizerem necessários. Contrarrazões apresentadas pela União, ID 136602835. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ID 140940681. A MM. Desembargadora Federal Monica Nobre determinou a redistribuição do feito perante a E. 1ª Seção, ID 136786630. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-07.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BALTAZAR SEGURA PARRA Advogado do(a) APELANTE: ADELINO MORELLI - SP24974-N APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Baltazar Segura Parra contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Parte Ré inscreva o imóvel “sub judice” de aproximadamente 48.400m2 como propriedade rural perante o INCRA, objeto da matrícula nº 19.829, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, lançando os tributos que se fizerem necessários, ID 136602588. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, a fim possibilitar eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal, observado, ainda, o § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ID 136602626. Passo ao exame do mérito. Da leitura tenta da petição inicial verifica-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a União Federal. Sustentou que por ter sido o imóvel do Recorrente destinado à produção agrícola da cana-de-açúcar a Parte Ré deverá declarar a propriedade “sub judice” (atualmente considerada como urbana) como sendo propriedade rural e inscrever o imóvel junto ao INCRA. Como meio de prova a Parte Autora apresentou os seguintes documentos: a) a matrícula do imóvel; b) uma foto aérea dos lotes (id 136602591); c) Certidão fornecida pela Prefeitura de Estância Turística de Igaraçu do Tietê; d) Contrato de Venda de Cana-de-Açúcar da Propriedade Tratada, com vigência entre os Anos de 2.018 a 2.028, assinado pelas Partes em 01/09/2.017, id 136602593; e) indeferimento administrativo datado de 26/09/2017 (id 136602594); f) sentença judicial proferida em 19/04/2017 pelo MM. Juízo Federal de Jaú/SP que julgou improcedente o Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, id 136602595 e g) Laudo unilateralmente apresentado pelo Engenheiro Agrônomo, ID 136602603. Não assiste razão ao Apelante. Dispõe o artigo 30 da CF. “Compete aos Municípios: “I - legislar sobre assuntos de interesse local; .......... III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; ........ VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”; Por outro lado, caberá à Lei Municipal definir a chamada zona urbana do Município, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º, do CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público”: No caso, caberá ao Município verificar o pleito do Apelante para classificação do imóvel (atualmente considerado urbano) para a categoria rural, desde que apresentada a documentação pertinente e de acordo com a legislação que rege a matéria. No caso, tanto o Município como o INCRA não integraram o pólo passivo da lide para manifestar acerca da existência de interesse jurídico no feito. Bem se vê, portanto, que não se poderá atribuir à União a responsabilidade de classificar o imóvel do Recorrente como rural e fixar o pagamento do tributo devido, conforme pleiteado na inicial. Dispõem os artigos 29 e 32, parágrafo 2º, do CTN: “O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. ........ O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. .... § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”. Os artigos acima transcritos delimitam os critérios (da localização do imóvel e destinação econômica) para delimitação do fato gerador para o recolhimento do tributo (ITR ou IPTU), portanto, a definição da área urbana é de competência exclusiva do Município e não da União. Dispõe o artigo 97 do CTN: “Somente a lei pode estabelecer: I. a instituição de tributos, ou a sua extinção;” Com efeito, cabe à Lei municipal, a definição da zona urbana do Município e não à União classificar o imóvel do Apelante como rural. Evidentemente que o INCRA também poderá ter interesse no feito em que se discute a destinação do bem para a categoria rural. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. ITR. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR, TAMBÉM, A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. § 1º DO ART. 32 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66. 2. Precedentes: AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007; REsp 738.628/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 498.512/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 16.05.2005; REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 472.628/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 27.09.2004. 3. Necessidade de comprovação perante as instâncias ordinárias de que o imóvel é destinado à atividade rural. Do contrário, deve incidir sobre ele o IPTU. Incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que para se adotar entendimento diverso faz-se necessário o revolvimento de material fático-probatório. 4. Agravo regimental não-provido”. (AgRg no Ag 993.224/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DO ART. 32, § 1º, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. ART. 15 DO DECRETO 57/66. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se o critério da destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do DL nº 57/66 (AgRg no Ag 498.512/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 16.5.2005). 2. Não tendo o agravante comprovado perante as instâncias ordinárias que o seu imóvel é destinado economicamente à atividade rural, deve incidir sobre ele o Imposto Predial e Territorial Urbano. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 267) “Apelação. Ação (declaratória) de inexistência de relação jurídico-tributária. IPTU dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e futuros. Município de Valinhos. Alegada exploração agroindustrial. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imóvel localizado no perímetro urbano e que possui os melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN. Verificação da incidência do IPTU ou do ITR que pressupõe interpretação conjugada dos critérios topográficos (art. 32 do CTN) e de destinação do imóvel, com prevalência deste último (art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66) no caso de imóvel localizado em perímetro urbano do município somente quando comprovada a utilização do imóvel em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Beneficiamento de grãos que equivale à industrialização. Produção agrícola, integrante da cadeia agroindustrial, que não é exercida pela autora, havendo expressa afirmação de que os grãos são comprados de terceiros. Inexistência, ademais, de prova da destinação rural do imóvel no período da incidência tributária impugnada. Sentença mantida. Recurso não provido”. “ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PECULIAR INTERESSE. JÓQUEI-CLUBE. CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL URBANO. IPTU. ARTS. 32 DO CTN, ART. 4º DA LEI 4504/64. ESTATUTO DA TERRA. DESTINAÇÃO. I. COMPETE AO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ZONEAMENTO URBANO. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/69 TAMBÉM PRESTIGIAVA A AUTONOMIA MUNICIPAL QUANTO ÀS MATÉRIAS REFERENTES A SEU PECULIAR INTERESSE, DENTRE ELES A URBANIZAÇÃO. II. A LEI Nº 3835/69 DELIMITA A ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, QUE ABRANGE O JÓQUEI-CLUBE. III. PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL COMO RURAL OU URBANO, OBSERVAM-SE AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 32 DO CTN, ART. 4º DA LEI Nº 4504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 93 DO DECRETO Nº 59.428/66. IV. DA ANÁLISE DOS AUTOS, ANTEVÊ-SE NÃO POSSUIR O IMÓVEL ÁREAS UTILIZADAS PARA PRODUÇÃO, ADEMAIS, NÃO HÁ ÁREAS CULTIVADAS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, CULTURAS PERMANENTES, ANIMAIS (PECUÁRIA DE MÉDIO E GRANDE PORTE) E NÃO FOI DECLARADA PRODUÇÃO, APENAS A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES. V. OS TEXTOS LEGAIS SÃO CLAROS AO DETERMINAR QUE O IMÓVEL DEVE SE DESTINAR À EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, NÃO SENDO O CASO DO AUTOR. O MERO ESTÍMULO À CRIAÇÃO DE CAVALOS NÃO CARACTERIZA O IMÓVEL COMO RURAL. VI. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368431 - 0059068-03.1974.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 20/10/1999, DJ DATA:24/11/1999 PÁGINA: 449) Por fim, verifica-se que na instrução processual as Partes foram regularmente intimadas para especificar as provas necessárias para o deslinde da controvérsia (id 136602618), mas a prova pericial não foi produzida. Pelo contrário a Parte Autora naquela fase processual sustento que: “Informa ainda a Vossa Excelência, que não tem outras provas a produzir, uma vez que os documentos existentes nos autos demonstram a procedência do pedido”, id 136602621. Destaco, ainda, que o Recorrente já ajuizou Ações semelhantes para a solução da controvérsia. Verifica-se que na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, o i. magistrado destacou que: “..... o caso concreto, o impetrante postula a concessão de segurança para classificação de imóvel localizado em zona urbana e destinado à agricultura canavieira de sua titularidade como imóvel rural e sua inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A classificação de imóvel localizado em área urbana do município como imóvel rural para fins de incidência de Imposto Territorial Rural – ITR pressupõe que o proprietário comprove sua utilização em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Essa tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.646/SP com a seguinte redação: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”. Para o intento almejado, o impetrante apresentou fichas de registro de empregados sem identificação do empregador, imagem aérea do imóvel objeto de discussão e instrumento particular de venda e compra de cana-de-açúcar, estabelecido entre o impetrante e a Usina Açucareira São Manoel S.A. em 01/09/2017, com vigência no período compreendido entre 2018 e 2027”, ID 136602595, cuja sentença transitou em julgado em 04/08/2018, conforme Consulta Processual realizada na Primeira Instância. Ademais, na pesquisa realizada na Consulta Processual realizada na Primeira Instância verifica-se que a Parte Autora ajuizou outro Mandado de Segurança n. 5000732.23.2018.4.03.6117 contra o Chefe da Agência da Receita Federal em Jaú, objetivando retificar a classificação do imóvel localizado na área urbana para a área rural. Na sentença prolatada em 28/02/2019 o i. juiz da causa destacou que: “.... Em consulta ao sistema CNIS, que ora determino a juntada aos autos, observa-se que os empregados Lucas André Rigotti e Ronaldo dos Santos Catarino mantêm vínculo de emprego com o impetrante, Sr. Baltazar Segura Parra. Entretanto, o labor é prestado no Município de São Manuel/SP, na Fazenda Água da Rosa, também de propriedade do impetrante, e não na Fazenda Vista Alegre, situada no Município de Igaraçu do Tietê/SP. O laudo técnico, produzido unilateralmente pelo impetrante, também se mostra vago e impreciso, uma vez que não descreve o bem imóvel no qual foi realizada a diligência, encontrando-se em branco a identificação do número de matrícula. Inobstante as fotografias permitam inferir a existência de plantação de cana-de-açúcar em zoneamento rural, não é suficiente para comprovar a exploração agrícola ou agroindustrial da terra. Denota-se que idênticos documentos que instruíram o mandamus tombado sob o nº 5000033-32.2018.403.6117, cuja segurança foi denegada por este juízo, também aparelham a presente demanda. O contrato avençado com a Usina Açucareira São Manoel S.A envolve diversas propriedades de titularidade do impetrante, além da Fazenda Vista Alegre Gleba III G. Os registros de empregado dizem respeito ao labor desenvolvido na propriedade rural sediada no Município de São Manuel/SP. Na via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória, a prova documental deve ser firme, segura e coerente, de modo a afastar o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições pública. Deve, portanto, ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, os fatos alegados na inicial, de modo que a existência e a delimitação do direito líquido e certo invocado sejam claras e passíveis de demonstração por meio de documentos. In casu, o contrato de compra e venda de safras de cana-de-açúcar pactuado com a Usina Açucareira São Manoel S.A não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, na medida em que envolve diversas outras propriedades de titularidade do impetrante. Descurou de juntar aos autos notas fiscais de compra e venda, declaração de ajuste anual de imposto de renda referente aos valores percebidos em razão da comercialização da safra e registro de empregados que trabalham efetivamente na propriedade, dedicando-se à exploração agroindustrial. Repise-se, ademais, que o laudo anexado aos autos encontra-se incompleto, sem indicação da localização do imóvel, da mensuração da propriedade, da especificação da matrícula imobiliária, da relação de trabalhadores, dos maquinários empregados na exploração da terra e da produção desenvolvida e comercializada nos períodos de safra. Assim, a segurança deve ser denegada”. A referida sentença transitou em julgado em 03/05/2019. Honorários Advocatícios. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Pelo exposto, nego provimento à Apelação. É o voto.
(TJSP; Apelação Cível 1000065-07.2019.8.26.0650; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao eminente Relator para dele divergir quanto ao deslinde da causa.
Cuida-se, na instância de origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada por Baltazar Segura Parra em face da União objetivando, em linhas gerais, a concessão de provimento judicial que compelisse a ré a inscrever o imóvel de sua propriedade como imóvel rural perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, lançando os tributos que se fizessem necessários, em especial o ITR. Devidamente processado o feito, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, condenando o autor em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos a que se refere o art. 85, §3º, do CPC/2015.
Apelou o autor afirmando, em linhas gerais, que o imóvel de sua propriedade, nada obstante esteja localizado na área urbana do Município de Igaraçu do Tietê/SP, tem uma destinação rural, porque nele há o cultivo de cana-de-açúcar. Assim, no seu entender, mais do que a localização do bem, o que deve ser levado em consideração para fins de classificação de um imóvel como sendo urbano ou rural é primordialmente a sua finalidade ou destinação econômica. Com contrarrazões da União, o feito subiu a esta Egrégia Corte Regional, tendo sido distribuído para a relatoria do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira. Ato contínuo, o Ministério Público Federal ofertou seu parecer opinando pelo mero prosseguimento da lide.
Sua Excelência, então, trouxe o caso a julgamento na sessão que se realiza hoje, compreendendo que a competência para definir a zona urbana de uma cidade é do próprio Município, consoante dispõe o art. 32, §1º, do CTN, sendo certo que a Municipalidade competente assim o faz por meio da edição de uma lei municipal. Detendo a competência para definir legislativamente quais zonas da cidade são urbanas e quais outras são rurais, o Município é também competente para apreciar a documentação pertinente a cada situação concreta, definindo a categoria dos imóveis de propriedade particular segundo a sua localização e destinação econômica.
Nesse contexto, o eminente Relator destaca que o autor não poderia movimentar a sua ação judicial apenas contra a União, mas também e principalmente contra a Municipalidade de Igaraçu do Tietê/SP. Sua Excelência aduz, ainda, que o autor já teria se valido de outras ações mandamentais com a mesma finalidade da presente ação pelo rito comum. Por todas estas razões, negou provimento ao apelo, majorando a verba honorária com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015.
Tenho, contudo, e com a devida vênia ao eminente Relator, que o caso em comento merece solução diversa, como já havia adiantado.
Remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que a classificação de um imóvel como sendo urbano ou rural para fins de incidência tributária não depende apenas da apuração de sua localização, mas também e principalmente da sua destinação econômica. Nesse sentido, convém relembrar que o C. STJ firmou tese pela sistemática dos repetitivos de acordo com a qual “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (Tema 174). Confira-se o acórdão paradigmático:
“TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (grifei)
(REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)
Dessa forma, a destinação econômica do bem prepondera sobre a sua localização para fins de incidência tributária.
Nesse passo, ao contrário do assinalado pelo eminente relator, o autor comprovou a destinação rural do bem de sua propriedade pelos seguintes documentos: imagens do Google Earth mostrando a vizinhança rural do imóvel (ID 136602591, página 4); certidão emitida pela Prefeitura da Estância Turística de Igaraçu do Tietê/SP confirmando que o imóvel não está sujeito à incidência do IPTU porque é utilizado na exploração agrícola de cana-de-açúcar (ID 136602592, página 1); contrato de venda da cana-de-açúcar cultivada para usina açucareira (ID 136602593, páginas 1-10); e laudo de constatação firmado por engenheiro agrônomo atestando a existência de cultivo agrícola, instruído com mais fotos (ID 136602603, páginas 1-5).
É certo, contudo, que a competência para definir a situação de cada imóvel é do Município. Além disso, é de se reconhecer que o Município, ao deixar de receber o IPTU para que se pague, em lugar desta exação, o ITR em favor da União, teve a sua esfera jurídica afetada, motivo pelo qual a sua inclusão no polo passivo do feito era medida que se impunha, tal como assentou o eminente Relator.
A necessidade de se promover a citação da municipalidade envolvida se mantém mesmo com a apresentação, pelo autor, de certidão da prefeitura local confirmando a não incidência do IPTU, uma vez que a certidão é de 2019 e retrata uma situação pontual na linha do tempo. É possível que a informação ali certificada tenha sido alterada, o que somente poderá ser confirmado com a produção de provas, em especial com a manifestação da municipalidade envolvida quanto a este aspecto.
Todavia, diferentemente do que assentou o eminente Relator, não se faz necessário julgar improcedente o pedido do autor desde logo simplesmente porque não se promoveu a citação do Município. Há vários elementos de prova dando conta de que a pretensão do autor está minimamente amparada pela jurisprudência vinculante do C. STJ, e isso não pode ser ignorado.
Outra solução se impõe: anular-se a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que por lá se promova a citação do Município envolvido e se forme o litisconsórcio passivo necessário, garantindo à municipalidade os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Com esta solução, preserva-se tanto o direito do Município afetado quanto o do proprietário particular.
Por fim, sublinho que a existência de anteriores mandados de segurança impetrados pelo autor não impede a concessão do provimento judicial na presente ação pelo rito comum. Isso porque o pedido autoral não pôde ser conhecido com toda a sua profundidade no âmbito daquelas ações mandamentais, cujo rito tem restrições probatórias e impedem uma análise mais detida dos aspectos fáticos. Sendo assim, o pedido podia ser renovado em sede de ação pelo rito comum, com produção de todas as provas necessárias para demonstração da destinação econômica do bem. Entendimento diverso seria o mesmo que negar efetivo acesso à justiça ao autor, violando o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
Pelo exposto, divergindo do eminente Relator, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a sentença objurgada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, de molde a se promover a citação do Município envolvido e formar o litisconsórcio passivo necessário, com regular prosseguimento do feito, tudo conforme a fundamentação supra.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. CLASSIFICAÇÃO: URBANO PARA RURAL. COMPETE AO MUNICÍPIO E NÃO À UNIÃO A VERIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM IMPÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, INCISOS I, III E VIII, DA CF. ARTIGOS 29, 32 E 97, TODOS DO CTN. CRITÉRIOS: DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DESTINAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Obrigação de Fazer por Baltazar Segura Parra contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Parte Ré inscreva o imóvel “sub judice” de aproximadamente 48.400m2 como propriedade rural perante o INCRA, objeto da matrícula nº 19.829, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita, lançando os tributos que se fizerem necessários, ID 136602588.
2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de improcedência da Ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, a fim possibilitar eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo diploma legal, observado, ainda, o § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, ID 136602626.
3. Da leitura tenta da petição inicial verifica-se que o Autor, ora Apelante, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a União Federal. Sustentou que por ter sido o imóvel do Recorrente destinado à produção agrícola da cana-de-açúcar a Parte Ré deverá declarar a propriedade “sub judice” (atualmente considerada como urbana) como sendo propriedade rural e inscrever o imóvel junto ao INCRA. Como meio de prova a Parte Autora apresentou os seguintes documentos: a) a matrícula do imóvel; b) uma foto aérea dos lotes (id 136602591); c) Certidão fornecida pela Prefeitura de Estância Turística de Igaraçu do Tietê; d) Contrato de Venda de Cana-de-Açúcar da Propriedade Tratada, com vigência entre os Anos de 2.018 a 2.028, assinado pelas Partes em 01/09/2.017, id 136602593; e) indeferimento administrativo datado de 26/09/2017 (id 136602594); f) sentença judicial proferida em 19/04/2017 pelo MM. Juízo Federal de Jaú/SP que julgou improcedente o Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, id 136602595 e g) Laudo unilateralmente apresentado pelo Engenheiro Agrônomo, ID 136602603.
4. Artigo 30 da CF. “Compete aos Municípios: “I - legislar sobre assuntos de interesse local; ....III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; ....VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Caberá à Lei Municipal definir a chamada zona urbana do Município, nos termos do artigo 32, parágrafo 1º, do CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público”.
5. Caberá ao Município verificar o pleito do Apelante para classificação do imóvel (atualmente considerado urbano) para a categoria rural, desde que apresentada a documentação pertinente e de acordo com a legislação que rege a matéria. No caso, tanto o Município como o INCRA não integraram o pólo passivo da lide para manifestar acerca da existência de interesse jurídico no feito. Impossibilidade se se atribuir à União a responsabilidade de classificar o imóvel do Recorrente como rural e fixar o pagamento do tributo devido, conforme pleiteado na inicial.
6. Artigos 29 e 32, parágrafo 2º, do CTN delimitam os critérios (da localização do imóvel e destinação econômica) para delimitação do fato gerador para o recolhimento do tributo (ITR ou IPTU). A definição da área urbana é de competência exclusiva do Município e não da União. A artigo 97 do CTN: “Somente a lei pode estabelecer: I. a instituição de tributos, ou a sua extinção;”
7. Cabe à Lei municipal, a definição da zona urbana do Município e não à União classificar o imóvel do Apelante como rural. Evidentemente que o INCRA também poderá ter interesse no feito em que se discute a destinação do bem para a categoria rural.
8. Nesse sentido: AgRg no Ag 993.224/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008, AgRg no REsp 679.173/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 267, TJSP; Apelação Cível 1000065-07.2019.8.26.0650; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368431 - 0059068-03.1974.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 20/10/1999, DJ DATA:24/11/1999 PÁGINA: 449.
9. Na instrução processual as Partes foram regularmente intimadas para especificar as provas necessárias para o deslinde da controvérsia (id 136602618), mas a prova pericial não foi produzida. Pelo contrário a Parte Autora naquela fase processual sustento que: “Informa ainda a Vossa Excelência, que não tem outras provas a produzir, uma vez que os documentos existentes nos autos demonstram a procedência do pedido”, id 136602621. O Recorrente já ajuizou Ações semelhantes para a solução da controvérsia. Verifica-se que na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000033.32.2018.4.03.6117, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP, o i. magistrado destacou que: “..... o caso concreto, o impetrante postula a concessão de segurança para classificação de imóvel localizado em zona urbana e destinado à agricultura canavieira de sua titularidade como imóvel rural e sua inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. A classificação de imóvel localizado em área urbana do município como imóvel rural para fins de incidência de Imposto Territorial Rural – ITR pressupõe que o proprietário comprove sua utilização em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Essa tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.646/SP com a seguinte redação: “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”. Para o intento almejado, o impetrante apresentou fichas de registro de empregados sem identificação do empregador, imagem aérea do imóvel objeto de discussão e instrumento particular de venda e compra de cana-de-açúcar, estabelecido entre o impetrante e a Usina Açucareira São Manoel S.A. em 01/09/2017, com vigência no período compreendido entre 2018 e 2027”, ID 136602595, cuja sentença transitou em julgado em 04/08/2018, conforme Consulta Processual realizada na Primeira Instância.
10. Pesquisa realizada na Consulta Processual realizada na Primeira Instância verifica-se que a Parte Autora ajuizou outro Mandado de Segurança n. 5000732.23.2018.4.03.6117 contra o Chefe da Agência da Receita Federal em Jaú, objetivando retificar a classificação do imóvel localizado na área urbana para a área rural. Na sentença prolatada em 28/02/2019 o i. juiz da causa destacou que: “.... Em consulta ao sistema CNIS, que ora determino a juntada aos autos, observa-se que os empregados Lucas André Rigotti e Ronaldo dos Santos Catarino mantêm vínculo de emprego com o impetrante, Sr. Baltazar Segura Parra. Entretanto, o labor é prestado no Município de São Manuel/SP, na Fazenda Água da Rosa, também de propriedade do impetrante, e não na Fazenda Vista Alegre, situada no Município de Igaraçu do Tietê/SP. O laudo técnico, produzido unilateralmente pelo impetrante, também se mostra vago e impreciso, uma vez que não descreve o bem imóvel no qual foi realizada a diligência, encontrando-se em branco a identificação do número de matrícula. Inobstante as fotografias permitam inferir a existência de plantação de cana-de-açúcar em zoneamento rural, não é suficiente para comprovar a exploração agrícola ou agroindustrial da terra. Denota-se que idênticos documentos que instruíram o mandamus tombado sob o nº 5000033-32.2018.403.6117, cuja segurança foi denegada por este juízo, também aparelham a presente demanda. O contrato avençado com a Usina Açucareira São Manoel S.A envolve diversas propriedades de titularidade do impetrante, além da Fazenda Vista Alegre Gleba III G. Os registros de empregado dizem respeito ao labor desenvolvido na propriedade rural sediada no Município de São Manuel/SP. Na via estreita do mandamus, que não admite dilação probatória, a prova documental deve ser firme, segura e coerente, de modo a afastar o ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições pública. Deve, portanto, ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, os fatos alegados na inicial, de modo que a existência e a delimitação do direito líquido e certo invocado sejam claras e passíveis de demonstração por meio de documentos. In casu, o contrato de compra e venda de safras de cana-de-açúcar pactuado com a Usina Açucareira São Manoel S.A não é suficiente para comprovar os fatos alegados na inicial, na medida em que envolve diversas outras propriedades de titularidade do impetrante. Descurou de juntar aos autos notas fiscais de compra e venda, declaração de ajuste anual de imposto de renda referente aos valores percebidos em razão da comercialização da safra e registro de empregados que trabalham efetivamente na propriedade, dedicando-se à exploração agroindustrial. Repise-se, ademais, que o laudo anexado aos autos encontra-se incompleto, sem indicação da localização do imóvel, da mensuração da propriedade, da especificação da matrícula imobiliária, da relação de trabalhadores, dos maquinários empregados na exploração da terra e da produção desenvolvida e comercializada nos períodos de safra. Assim, a segurança deve ser denegada”. A referida sentença transitou em julgado em 03/05/2019.
11. Honorários Advocatícios. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.
12. Negado provimento à Apelação.