APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006355-21.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA LUCIENE DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CARLOS ADAUTO PANEGOCIO, LUZINETE NILSON DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006355-21.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA LUCIENE DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CARLOS ADAUTO PANEGOCIO, LUZINETE NILSON DA SILVA R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Maria Lucilene de Freitas contra sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel, localizado na Rua Jesuíno Antônio de Siqueira, n.º 350, apartamento n.º 104, Bloco 01, Itaquaquecetuba/SP, do Condomínio Residencial Camélias, inscrito na matrícula n.º 563, livro 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, bem como condenar a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC, ID 135681902. Requer a Apelante os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n. 1.060/50. Afirma que a 8ª Cláusula do Contrato prevê a contratação de seguro em caso de morte e o parágrafo segundo estabelece: “A contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma à permitir a família do arrendatário a permanência do imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual.” Aduz que em razão do falecimento do Arrendatário-Réu, Sr. Carlos Augusto Panegocio, a obrigação quanto ao cumprimento do Contrato é da Seguradora. Postula o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas, ID 135681908. É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006355-21.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARIA LUCIENE DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE NOVAES DA SILVA - SP247573-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CARLOS ADAUTO PANEGOCIO, LUZINETE NILSON DA SILVA V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada pela CEF contra Carlos Adauto Panegocio e Luzinete Nilson da Silva, na qual se objetiva a reintegração da posse com relação ao imóvel, situado à Rua Jesuíno Antônio de Siqueira, n.º 350, apartamento n.º 104, Bloco 01, Itaquaquecetuba/SP. Sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel “sub judice”, bem como condenar a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC, ID 135681902. Da gratuidade processual. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE. - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo." (REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003) "RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio. Recurso conhecido e provido." (REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000) Assim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão-somente da declaração da Autora de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Ademais, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei 1060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - DEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LC 118/2005 - VIGÊNCIA - ART. 174, CTN - DESPACHO CITATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. 3. O Superior Tribunal de justiça tem entendido que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 4. Essa é uma presunção iuris tantum, remetendo à parte contrária o ônus de provar o contrário do alegado (art. 7º da Lei nº 1.060/50). 5. Cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida. 6. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária gratuita - art. 4.º, § 1.º,da Lei n.º 1060/50 - prevê penalidade para aquele que se diz pobre, desprovido de recursos, quando for provado justamente o oposto. 7. Quanto ao mérito, alega o agravante a prescrição da CDA 80 1 11 000444-16, somente em relação ao débito vencido em 28/4/2006 (fl.9) e eventualmente dos demais. 8. Diversamente do alegado pelo agravante, trata-se de cobrança de crédito decorrente de lançamento de ofício, com a lavratura de auto de infração, cuja notificação do contribuinte se deu em 29/10/2010, conforme o próprio título executivo acostado. 9. A constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese, ocorreu 30 (trinta) dias após a data da notificação, uma vez que não há notícia de impugnação administrativa. 10. Tendo em vista que a execução foi proposta em 15/9/2011 (fl.7), quando já em vigor a LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, os créditos não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 23/9/2011 (fl. 23). 11. Os créditos em cobro não se encontram prescritos. 12. Benefícios da justiça gratuita deferidos e agravo de instrumento improvido." (TRF3, AI 0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º da referida lei encontra-se disciplinada a forma pela qual deve-se pleitear o benefício, vale dizer, "mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Trata-se de presunção "juris tantum", cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas aptas à sua desconstituição. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento, para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades. É certo que cabe ao magistrado afastar o requerimento de benefício de justiça gratuita, desde que haja elementos suficientes a descaracterizar a alegação de hipossuficiência. O alto custo dos remédios, exames e uso contínuo e diário de oxigênio torna o agravado incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios, em prejuízo de seu sustento e de sua família. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º §1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. - A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, pois os motivos pelo qual levaram o julgador àquela foram explicados, razão pela qual não se pode falar em ausência de fundamentação da mesma. - O juízo a quo fundamentou o indeferimento em indícios de que a agravante pode suportar as despesas do processo. Embora não tenham sido explicitados, entende-se que seriam os documentos juntados, que se referem às declarações de ajuste anual de imposto de renda dos anos-calendário de 2003 e 2008, nas quais há registro de renda suficiente, em tese, para arcar com os custos processuais. Porém, não há certeza de que a situação declarada à época se manteve até o momento em que foi proferida a decisão agravada, em 2011. - Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - De acordo com os artigos 4º §2º, e 7º da Lei nº 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. - É o entendimento do Superior Tribunal de justiça de que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física. - A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita. - A Lei nº 1060/50 em momento algum, impede a outorga de mandato para advogado particular. - Quanto à alegação da União em contraminuta de que a declaração não atendeu às disposições dos artigos 1º e 3º da Lei 7115/83, que determinam que conste expressamente a responsabilidade do declarante, esta turma entende que a formalidade é dispensável. - Agravo de instrumento provido, a fim de conceder a justiça gratuita." (TRF3, AI 0037286-07.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA 15/01/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS TERMOS DA LEI N. 1.060/50. POSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO ELIDE A HIPÓTESE. I - Da interpretação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça é assegurado a todos aqueles que não possuam condições de arcar com as custas do processo. II - Tendo em vista que a afirmação do estado de pobreza goza de presunção iuris tantum, cabe à parte contrária, se for o caso, impugná-la, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, bem como ao Magistrado determinar, em havendo fundadas suspeitas de falsidade de declaração, a comprovação da alegada hipossuficiência (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1.060/50). III - O fato de existir advogado particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita, mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º, art. 5º, da Lei n. 1060/50, qual seja, a contagem em dobro dos prazos processuais. IV - Agravo de instrumento provido." (TRF3, AI 0026733-61.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 19/12/2012). Deferido os benefícios da justiça gratuita. Sem razão à Apelante, no mérito. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Dispõe o artigo 9º da Lei n. 10.188/2001: "Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse." Dispõe ao 3ª Cláusula Contratual: "DO RECEBIMENTO E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO. O imóvel objeto deste contrato ora recebido pelos ARRENDATÁRIOS, conforme Termo de Recebimento e Aceitação que passa a fazer parte integrante deste instrumento, será utilizado exclusivamente pelos ARRENDATÁRIOS para sua residência e de sua família, com a consequente assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como: Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU , despesas com energia elétrica, água, taxas de iluminação pública, taxas de iluminação pública, taxas de limpeza urbana, taxas de condomínio, etc., incumbindo-lhe manter e perfeitas condições de habitabilidade do imóvel, assim como sua integridade física e conservação até a resolução do presente contrato”, fl. 10. Ressalto, ainda, que a 19ª Cláusula contratual, inciso I, prevê a hipótese de Rescisão do Contrato no caso de: "... descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato", fl. 10. No caso, o comprovante de depósito judicial trazido pela Autora, ora Apelante, aos autos, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) é insuficiente para a afastar a Reintegração de Posse requerida pela CEF. A falta de pagamento das parcelas do Programa de arrendamento Residencial (PAR) autoriza a ordem de Reintegração de Posse. Além disso, não há que se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a Apelante exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. Bem se vê, portanto, tratando-se de arrendamento Residencial relacionado ao Programa de arrendamento Residencial, a configuração do esbulho possessório decorre da Lei. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. CESSÃO DE DIREITOS. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ART. 9º DA LEI N. 10.188/2001. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. AÇÃO PROCEDENTE. I - O Contrato por Instrumento particular de arrendamento residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de arrendamento residencial é regulado pela Lei n. 10.188/2001. II - A cessão irregular do imóvel é vedada expressamente pelas cláusulas terceira e décima nona do contrato. III - A vedação da transferência ou cessão dos direitos decorrentes dos contratos, embora não esteja prevista expressamente na Lei 10.188/2001, se justifica pela necessidade de preservação da continuidade do programa, que foi criado justamente par a ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos, bem como, evitar a especulação imobiliária, desvirtuando-se a intenção da lei. IV - Dispõe o artigo 9º da referida lei que em havendo a inadimplência do arrendamento, findo o prazo da notificação, sem a devida regularização, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. V - Assim, a caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa disposição legal que equipar a o inadimplemento a uma das hipóteses de posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil. VI - Na hipótese de cessão de direitos relativos ao contrato, fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações do arrendatário que ele reside no imóvel. IV - Nos termos da Lei 10.188/2001, para tornar-se arrendatária a pessoa física precisa atender aos requisitos fixados pelos Ministério das Cidades, par a então ser habilitada pela CEF, respeitando-se uma fila de espera de famílias cadastradas aguardando serem selecionadas. V- Não se ignora a realidade social dos Apelantes, contudo, pela aquisição informal do imóvel tenho por certo que os mesmos não passaram pelo processo de seleção instituído pelo PAR. VI - In casu, não há que se falar em conduta abusiva ou mesmo inconstitucional, consistente na ofensa ao direito social à moradia (CF, art. 6º), na medida em que a possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos. VII - Precedentes do C. STJ. VIII - A ocupação do imóvel pelos Apelantes, ainda que irregular, mas como terceiros de boa-fé, o que se comprova pelo depósito judicial realizado nos autos, limita sua responsabilização pelos danos pretendidos pela CEF, cumulados pela sentença com a reintegração de posse do imóvel. IX - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926241 - 0016625-06.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. A controvérsia dos autos gira em torno da configuração do esbulho possessório diante da inadimplência do Requerido quanto as parcelas de arrendamento e condomínio do imóvel objeto de arrendamento residencial (PAR). Voltando os olhos para o caso concreto, verifica-se que a Requerida foi devidamente constituída em mora acerca das parcelas inadimplidas, contudo, quedou-se inerte e deixou de quitar o débito pendente, não obstante ter demonstrado o interesse em uma composição, ensejando na rescisão do contrato, nos expressos termos da cláusula décima nova. O artigo 9º da Lei 10.188/2001 contém regra específica acerca da notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. Plenamente configurado, portanto, o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a presente ação de reintegração de posse, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 10.188/2001 e artigo 927 do Código de Processo Civil/73. A caracterização do esbulho possessório, in casu, decorre de expressa disposição legal que equipara o inadimplemento a uma das hipóteses de posse injusta previstas, contrario sensu, no art. 1.200 do Código Civil. Não se cogita a ocorrência de cerceamento de defesa ou conduta abusiva por parte da CEF, na medida em que possibilidade de retomada do imóvel visa preservar a continuidade do programa, que foi criado justamente para ajudar estados e municípios a atenderem à necessidade de moradia da população de baixa renda e que vive em centros urbanos. Nesse sentido, admitir que o arrendatário inadimplente permaneça na posse do imóvel arrendado atenta contra a função social do PAR, impedindo que outras pessoas necessitadas dele também possam participar. Não prospera a tese da inconstitucionalidade, ou de violação da garantia de acesso à moradia, prevista no artigo 6º da Constituição Federal, porquanto a Lei 10.188 foi instituída exatamente com o intuito de permitir o acesso da população de baixa renda à moradia, de forma a efetivar os princípios constitucionais relativos à posse e propriedade, sem, entretanto, ofender o princípio da pacta sunt servanda e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que permite efetivamente a continuação do programa. Muito embora seja consistente a jurisprudência dos Colendos Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, entendo que não se aplicam ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pretendem os Apelantes, a fim de desconstituir a validade das cláusulas contratuais que não tenham sido objeto de negociação e que tenham o condão de retomar o imóvel do arrendatário em caso de inadimplência. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001, que contém regra específica acerca da notificação do arrendatário inadimplente a fim de purgar a mora. Findo o prazo da notificação, sem o pagamento dos encargos em atraso, fica caracterizado o esbulho possessório, legitimando a CEF a propor a ação de reintegração de posse. Ainda que o agente operador do programa seja a Caixa Econômica Federal, conforme instituiu o artigo 1º, § 1º da referida legislação, o contrato em questão não tem a conotação de serviço bancário, justamente por consistir em programa habitacional custeado com recursos públicos. A natureza adesiva das cláusulas do contrato de arrendamento não implica em sua nulidade. Não há contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, pois a reintegração encontra fundamento na própria Lei n. 11.118 /01, de mesmo nível que a Lei n. 8.078/90. Eventual relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) dependerá da comprovação de extrema onerosidade ao arrendatário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos. Deve se levar em conta, ainda, que a arrendatária teve plena ciência das cláusulas do contrato. O fato é que a requerida, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de arrendamento residencial em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições e valores constantes em tal instrumento. A Lei 10.188/2001 efetivamente permite a utilização de recursos do FGTS para quitação de contratos de financiamento habitacional. Entretanto, a Apelante não demonstrou possuir saldo em sua conta vinculada ao FGTS suficiente a quitar a dívida do imóvel arrendado, a fim de afastar seu inadimplemento e, consequentemente obstar a reintegração de posse do imóvel. Não é possível impor à CEF a aceitação das condições de parcelamento do débito propostas pelo devedor, haja vista o grande número de candidatos que aguardam oportunidade de inclusão no referido programa nas condições previstas na Lei 10.188/01. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747662 - 0010814-47.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que o inadimplemento das par celas, nos contratos de arrendamento residencial, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/2001, autoriza o agente financeiro a ingressar com ação de reintegração de posse. Precedentes. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. (AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela instituição financeira quando houver o inadimplemento de parcelas previstas em contrato de arrendamento residencial, nos termos da Lei n. 10.188/2001. 2. A Corte regional, além de não ter mencionado os dispositivos supostamente violados, não se manifestou sobre as demais teses, suscitadas apenas em embargos de declaração. 3. Nesse contexto, não tendo havido pronunciamento do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados, tem-se que o prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial, não foi preenchido, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, nos termos do Enunciado n. 211/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1025321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) Com efeito, havendo esbulho possessório, a sentença deverá ser mantida. Verifica-se que Maria Lucilene de Freitas (terceira interessada – ora Apelante) foi regularmente citada e afirmou nos autos que comprou o imóvel “sub judice” de Luzinete Nilson da Silva (arrendatária originária). No ato da aquisição a vendedora não informou a Embargante acerca da existência de débitos. Por fim, juntou aos autos uma Guia de Depósito Judicial, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e requereu a suspensão da ordem de reintegração e a extinção do feito, ID 135681885. O cumprimento da liminar de reintegração foi sobrestado e designada audiência de conciliação, fls. 42/43. Na audiência a Parte Ré afirmou ser a ocupante do imóvel, comprometendo-se a regularização do Contrato junto à Instituição Bancária, bem como regularizar os débitos relativos ao arrendamento, as contas condominiais, despesas processuais e débitos tributários (fls. 46/47), cujo termo foi homologado e sobrestado o feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o cumprimento da avença fl. 49. A CEF informou o descumprimento do acordo, fl. 52. A ocupante informou que o Arrendatário, Sr. Carlos Adauto Panegocio, faleceu em 19/04/2016 e requereu a aplicação da 8ª Cláusula do Contrato que prevê: “A contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma à permitir a família do arrendatário a permanência do imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual.” Por sua vez, a CEF informou que a ocupante deveria entrar em contato com a Administradora do sinistro para encaminhar os documentos para a análise. Após a verificação dos documentos foi constatado que de acordo com as planilhas de fls. 93/94 os débitos relativos à cota condominial reclamados nestes autos são anteriores ao falecimento do Arrendatário, Sr. Carlos Adauto Panegocio, portanto, não há que se falar em cobertura. Além do que o parágrafo segundo da Cláusula 8ª estabelece: “A contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma a permitir à família do arrendatário a permanência no Imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual”. A CEF defendeu que a cobertura securitária abrange tão-somente as taxas de Arrendamento posteriores ao falecimento do segurado, não havendo qualquer tipo de cobertura para cotas condominiais e taxa de arrendamento (débitos anteriores ao óbito) e, por fim, informou que eventual parcelamento deverá ser negociado junto à Administradora do Condomínio, sobre a qual a Instituição Bancária não possui qualquer interferência. Com relação à cobertura do seguro. No caso, se o Arrendatário falecer e deixar prestações atrasadas (anteriores ao óbito), os herdeiros não terão direito à quitação do bem pelo seguro prestamista. Nesse sentido: “APELAÇÃO - Ação de cobrança para pagamento de seguro c.c repetição. Seguro de vida prestamista vinculado a contrato de consórcio imobiliário. Óbito. Negativa de pagamento da indenização para das prestações por inadimplência anterior ao óbito. Decisão de improcedência. Ausência de inadimplência. Constatação de atraso inferior a 30 dias, apenas no mês de doença e falecimento da contratante segurada. Ausência de prévia notificação do cancelamento do seguro prestamista, bem como recebimento do valor respectivo nas parcelas posteriores, pagas pelos sucessores. Incidência do CDC. Abusividade da cláusula de exclusão. Tratando-se de contrato prestamista deve haver liquidação do saldo devedor do contrato garantido”. Recurso provido. “Instrumento particular de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária. Cerceamento de defesa não verificado. Aposentadoria por invalidez e posterior falecimento do segurado. Recusa de quitação integral do financiamento em decorrência de saldo devedor existente anteriormente a ocorrência do sinistro. Negativa justificável. Sentença confirmada. Adoção integral dos fundamentos da sentença, inteligência do artigo 252 do RITJ. Recurso desprovido”. Honorários advocatícios.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANDRE NOVAES DA SILVA
(TJSP; Apelação Cível 1020166-90.2018.8.26.0071; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020)
(TJSP; Apelação Cível 1000752-52.2019.8.26.0498; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 29/04/2020)Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 , § 11, do CPC/2015:
Enunciado administrativo número 7
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
Assim, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , §§ 1º, 2º e 11, do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação. Majorado os honorários.
O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir em parte de seu voto.
A controvérsia gira em torno da reintegração de posse de imóvel objeto de arrendamento residencial (PAR), que é regido pelas disposições da Lei nº 10.188/2001, cedido à terceira ora apelante por meio da celebrado do denominado “contrato de gaveta”.
Conforme se extrai do v. relatório, no curso da presente reintegração de posse, foi noticiado o falecimento do Arrendatário-Réu, Sr. Carlos Augusto Panegocio, de modo que se incorporou à demanda, a controvérsia acerca da cobertura securitária.
Compulsando os autos verifico que a avença original contava, efetivamente, com cobertura securitária do FAR, em caso de morte do mutuário, situação que ensejaria a quitação do saldo devedor na ocorrência do sinistro em questão.
Restou demonstrado, ainda, que a CEF se propôs a pagar a indenização decorrente da cobertura do seguro, restando pendente o saldo inadimplido até a data do sinistro, para que se procedesse à efetiva quitação do contrato.
Cumpre consignar, outrossim, que, a despeito de restar demonstrado nos autos a cessão do imóvel à terceiros, o que ensejaria por si só a rescisão do contrato e vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula nona, em consonância com o § 1º do artigo 8º da Lei 10.188/2010, após o ajuizamento da ação, a CEF admitiu a quitação do saldo devedor pela terceira adquirente, anuindo, portanto, com referida cessão.
Assim, a credora arrendadora, como consequência lógica da convalidação do contrato de gaveta, deve respeitar e manter a relação contratual com o cessionário-comprador nas mesmas condições anteriormente pactuadas com o mutuário original, sem qualquer redução da garantia hipotecária ou das cláusulas contratuais do financiamento, inclusive no que diz respeito aos direitos relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pela promissária compradora, ora apelante.
Desse modo, sobrevindo a morte do mutuário primitivo e promitente vendedor, os respectivos efeitos prevalecem sobre os do negócio oficial (arrendamento residencial e seguro), sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, na medida em que a indenização recebida pela CEF, em decorrência do sinistro de morte do mutuário, porque o prêmio de seguro foi pago pela Apelante, promitente compradora.
Nesse sentido o posicionamento adotado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR COM A CONSEQÜENTE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO. SUCESSORES QUE SE NEGAM A CUMPRIR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Contrato de gaveta: designação atribuída aos negócios jurídicos de promessa de compra e venda de imóvel realizados sem o consentimento da instituição de crédito que financiou a aquisição; sobrevindo a morte do mutuário-promitente vendedor, os respectivos efeitos prevalecem sobre os do negócio oficial (mútuo hipotecário e seguro), sob pena de enriquecimento sem causa, porque a morte do mutuário/promitente vendedor só teve o efeito de quitar o saldo devedor do mútuo hipotecário, porque o prêmio de seguro foi pago pelo promitente comprador. Recurso especial conhecido, mas não provido."
(REsp 119466/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 19/06/2000, pág. 140).
E também essa Eg. Corte Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. LIQUIDAÇÃO POR FORÇA DE MORTE DO MUTUÁRIO PRIMITIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A existência de acórdão isolado, especialmente quando não proveniente do mesmo tribunal ou de corte superior, não impede que se considere consolidada a jurisprudência sobre a matéria, permitindo a apreciação monocrática do recurso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Tratando-se de negar seguimento ao inconformismo, sequer é necessário identificar a existência de precedentes, se o recurso é manifestamente incabível, improcedente ou prejudicado.
2. Ação ajuizada pela cessionária, objetivando a devolução dos pagamentos efetuados à CEF, após morte do mutuário primitivo e conseqüente quitação do mútuo em tela, pela cobertura securitária prevista em contrato.
3. O cessionário tem legitimidade para discutir questões atinentes ao contrato de financiamento, uma vez que o contrato de cessão, celebrado com o mutuário primitivo, está em concordância com os requisitos da Lei 10.150/2000. Ademais, não é controverso o fato de que ele arcou com todos as parcelas devidas.
4. Com a cessão, mediante "contrato de gaveta", do imóvel financiado, desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, pois os efeitos e resultados da presente não atingirão, de forma alguma, os interesses dos menores herdeiros.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1315511 - 0006705-08.2003.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em 19/05/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2009 PÁGINA: 31)
Contudo, entendo que a Apelante não faz jus, ainda, à quitação do contrato, haja vista a pendência de saldo devedor anterior à data do sinistro, conforme memorial descritivo apresentado pela CEF (Num. 135681885 - Pág. 115/116), que se refere não só às parcelas do arrendamento residencial, mas também às taxas condominiais.
Com efeito, perfilho do entendimento exarado pela sentença no sentido de que tais valores são devidos pelos mutuários/cessionária, independentemente da cobertura do sinistro por morte.
Considerando que a ocorrência do sinistro se deu no curso da ação, e uma vez reconhecido ser da Apelante ônus pelo pagamento de referido saldo remanescente, entendo que não se mostram preenchidos os requisites necessários para a reintegração de posse, que somente se convalidará, após decorrido o prazo para a Apelante purgar a mora e fazer jus à indenização decorrente da cobertura securitária, para quitação do contrato de arrendamento residencial.
Desta forma, divirjo do E. Relator e voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar o direito da Apelante à cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do contrato de arrendamento residencial junto à Caixa Econômica Federal, condicionado ao pagamento do saldo remanescente devido a título das taxas de arrendamento e condomínio inadimplidas até a data do sinistro.
Deverá a instituição financeira CEF ser intimada no Juízo de origem a apresentar, no prazo de dez (10) dias, os valores atualizados da dívida e, em igual prazo deverá a terceira apelante ser igualmente intimada a efetivar a purgação da mora, nos moldes aqui definidos; não efetivada a purgação, nos moldes determinados no Acórdão, restará convalidado o esbulho possessório, de forma a autorizar a CEF, a dar continuidade ao procedimento de retomada do imóvel, mediante expedição de mandado de reintegração de posse, do imóvel localizado na Rua Jesuíno Antônio de Siqueira, n.º 350, apartamento n.º 104, Bloco 01, Itaquaquecetuba/SP, do Condomínio Residencial Camélias, o qual se encontra devidamente registrado sob a matrícula n.º 563, livro 01, no Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba/SP.
Por força da sucumbência e sendo ela recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos respectivos patronos da parte contrária, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,0 (mil reais), com fulcro no artigo 86 do CPC/15.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. PARCELAS EM ATRASO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DO ARRENDATÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESTAÇÕES ATRASADAS ANTERIORES AO ÓBITO. GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada pela CEF contra Carlos Adauto Panegocio e Luzinete Nilson da Silva, na qual se objetiva a reintegração da posse com relação ao imóvel, situado à Rua Jesuíno Antônio de Siqueira, n.º 350, apartamento n.º 104, Bloco 01, Itaquaquecetuba/SP.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse do imóvel “sub judice”, bem como condenar a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º do CPC, ID 135681902.
3. Da gratuidade processual. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo, consoante acórdãos assim ementados: REsp 400791/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 03/05/2006, REsp 469594/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 30/06/2003 e REsp 253528/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 18/09/2000.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão-somente da declaração da Autora de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais. Ademais, cabe à parte adversa impugnar o direito à assistência judiciária, conforme dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei 1060/50, devendo a condição de carência da parte autora ser considerada verdadeira até prova em contrário. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: TRF3, AI 0020813-72.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA 16/05/2014, TRF3, AI 0025387-75.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013, TRF3, AI 0037286-07.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE, e-DJF3 Judicial 1 DATA 15/01/2013 e TRF3, AI 0026733-61.2012.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 19/12/2012. Deferido os benefícios da justiça gratuita.
5. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de Arrendamento Residencial Com Opção de Compra, competindo sua operacionalização à Caixa Econômica Federal. Dispõe o artigo 9º da Lei n. 10.188/2001: "Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse."
6. No caso, o comprovante de depósito judicial trazido pela Autora, ora Apelante, aos autos, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) é insuficiente para a afastar a Reintegração de Posse requerida pela CEF. A falta de pagamento das parcelas do Programa de arrendamento Residencial (PAR) autoriza a ordem de Reintegração de Posse. Além disso, não há que se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e violação aos princípios da ampla defesa, devido processo legal, igualdade e razoabilidade, porque a Apelante exerceu o contraditório e a legislação não prestigia a inadimplência. Tratando-se de arrendamento Residencial relacionado ao Programa de arrendamento Residencial, a configuração do esbulho possessório decorre da Lei. Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926241 - 0016625-06.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1747662 - 0010814-47.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018, AgInt no REsp 1616353/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 03/10/2018 e AgInt no AREsp 1025321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018.
7. Havendo esbulho possessório, a sentença deverá ser mantida.
8. Verifica-se que Maria Lucilene de Freitas (terceira interessada – ora Apelante) foi regularmente citada e afirmou nos autos que comprou o imóvel “sub judice” de Luzinete Nilson da Silva (arrendatária originária). No ato da aquisição a vendedora não informou a Embargante acerca da existência de débitos. Por fim, juntou aos autos uma Guia de Depósito Judicial, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e requereu a suspensão da ordem de reintegração e a extinção do feito, ID 135681885. O cumprimento da liminar de reintegração foi sobrestado e designada audiência de conciliação, fls. 42/43. Na audiência a Parte Ré afirmou ser a ocupante do imóvel, comprometendo-se a regularização do Contrato junto à Instituição Bancária, bem como regularizar os débitos relativos ao arrendamento, as contas condominiais, despesas processuais e débitos tributários (fls. 46/47), cujo termo foi homologado e sobrestado o feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o cumprimento da avença fl. 49. A CEF informou o descumprimento do acordo, fl. 52. A ocupante informou que o Arrendatário, Sr. Carlos Adauto Panegocio, faleceu em 19/04/2016 e requereu a aplicação da 8ª Cláusula do Contrato que prevê: “A contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma à permitir a família do arrendatário a permanência do imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual.”
9. A CEF informou que a ocupante deveria entrar em contato com a Administradora do sinistro para encaminhar os documentos para a análise. Após a verificação dos documentos foi constatado que de acordo com as planilhas de fls. 93/94 os débitos relativos à cota condominial reclamados nestes autos são anteriores ao falecimento do Arrendatário, Sr. Carlos Adauto Panegocio, portanto, não há que se falar em cobertura. Além do que o parágrafo segundo da Cláusula 8ª estabelece: “A contratação do seguro de que trata esta cláusula garante, em caso de sinistro, a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento, mensalmente, e do saldo residual, se for o caso, pela Seguradora, de forma a permitir à família do arrendatário a permanência no Imóvel até completar o prazo contratado e pagamento de eventual valor residual”. A CEF defendeu que a cobertura securitária abrange tão-somente as taxas de Arrendamento posteriores ao falecimento do segurado, não havendo qualquer tipo de cobertura para cotas condominiais e taxa de arrendamento (débitos anteriores ao óbito) e, por fim, informou que eventual parcelamento deverá ser negociado junto à Administradora do Condomínio, sobre a qual a Instituição Bancária não possui qualquer interferência.
10. Com relação à cobertura do seguro. No caso, se o Arrendatário falecer e deixar prestações atrasadas (anteriores ao óbito), os herdeiros não terão direito à quitação do bem pelo seguro prestamista. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1020166-90.2018.8.26.0071; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020 e TJSP; Apelação Cível 1000752-52.2019.8.26.0498; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 29/04/2020.
11. Honorários advocatícios. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, aplica-se o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 , § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC.
12. A parte apelante condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , §§ 1º, 2º e 11, do CPC, observadas as condições do art. 98, § 3.º do mesmo diploma legal.
13. Negado provimento à Apelação. Majorado os honorários.