Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006007-64.2016.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDSON RAMOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006007-64.2016.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON RAMOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor EDSON RAMOS requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação como tempo especial, os períodos de 09/03/2011 a 30/09/2014 e 01/05/2014 a 23/06/2015.

Recorrem ambas as partes.

A parte autora recorre pleiteando o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1978 a 1987 e o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos:

2) e como Vigilante do período de 1990 a 1993 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), referidos Períodos não foram declarados pelo R. Juízo como Especiais, mas possuem ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.

(...)

3) Auxiliar de Serviços Gerais (J. SHAYEB LTDA), período de 18/10/1993 a 20/12/1993; o Apelante possui Enquadramento Profissional segundo Decreto 53.831/64 e ao melhor entendimento deve ser concedido referidos períodos como Especiais independente de Apresentação de Laudo Ambiental.

(...)

4) No período entre 11/02/1994 a 02/05/2005, (Empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA) no Evento 37 HÁ PROVA EMPRESTADA do Irmão do Apelante, Sr. Claudinei Ramos, dando conta de Labor também na mesma Empresa Mult Service, pelo Autor ora Apelante. É dizer referidos períodos também são Especiais pois o Autor também desempenhou atividades como Vigilante Armado, Vide CPTS, Evento 02 e 29 (Processo Administrativo anexo);

5) posteriormente 27/03/2006 a 05/09/2007 desempenhou atividades como Vigilante Porteiro (TREPLAN CONSTRUTORA LTDA), pela exposição do risco a atividade ao melhor entendimento seja dado a especialidade de tais períodos;

6) 23/10/2007 a 14/12/2010 o Apelante laborou como Porteiro na Ex-Empregadora (PASCHOALOTTO ADMINISTRAÇAO E SERVIÇO LTDA), desempenhando rotinas com exposição a risco pela atividade de proteção patrimonial. Ao melhor entendimento seja dado o direito a referidos períodos como Especiais;

7) ENTRE 09/03/2011 A 30/09/2014 - VIGILANTE ARMADO (GP GUARDA PATRIMONIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA) AO AUTOR ORA APELANTE FORA DEFERIDO COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS ORA DESCRITOS, REQUERENDO-SE A RATIFICAÇÃO POR ESTA COLENDA CORTE, A R. SENTENÇA;

8) 01/05/2014 A 23/06/2015 - VIGILANTE ARMADO (CTS VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA), REQUER-SE PELA RATIFICAÇÃO CONFORME PELA R. SENTENÇA;

9) 08/04/2016 A 31/08/2016 - VIGIA (MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), conforme se exaure de documentos indexados nestes Autos (CTPS Evento 02), ao Autor, ora Apelante, resta a ser deferido a Especialidade pelo Risco de Atividades de Segurança Patrimonial;

O INSS pleiteia a ampla reforma da sentença.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006007-64.2016.4.03.6325

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: EDSON RAMOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PIERRASSO - SP311059

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, deixo consignado que os novos documentos apresentados pela parte autora em 16/11/2021 não serão considerados no presente julgamento, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, tendo em vista que o INSS não foi intimado a se manifestar.

Prosseguindo, observo que há falta de interesse recursal da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/03/2011 a 30/09/2014 e de 01/05/2014 a 23/06/2015 (itens 07 e 08 do recurso), eis que já foram reconhecidos em sentença.

Quanto ao pedido de reconhecimento como tempo especial da atividade de Auxiliar de Serviços Gerais (J. SHAYEB LTDA), período de 18/10/1993 a 20/12/1993 (item 03 do recurso), verifico que se trata de inovação do pedido em sede recursal, pois foram proferidas diversas decisões determinando que a parte autora especificasse quais os períodos que pretendia o reconhecimento da especialidade, contudo, reiteradamente, a parte autora afirmou que os períodos estavam relacionados na petição inicial.

No entanto, o que se observa da petição inicial, é que a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos trabalhados como vigia, vigilante e porteiro, que assim foram relacionados na inicial:

Vigilante do período de 1990 a 1993 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA)/ de 1995 a 2005 - Vigilante (MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA)/ 2006 a 2007- Porteiro (TREPLAN CONSTRUTORA LTDA)/ 2007 a 2010 – Porteiro (PASCHOALOTTO ADMINISTRAÇAO E SERVIÇO LTDA)/ 2011 a 2014 - Vigilante (GP GUARDA PATRIMONIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA)/ 2014 a 2015 - Vigilante (CTS VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA) E, DE 2016 ATE 31/08/2016 - Vigia (MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA)

Dessa forma, considerando que o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade de Auxiliar de Serviços Gerais (J. SHAYEB LTDA), período de 18/10/1993 a 20/12/1993 (item 03 do recurso), não consta na petição inicial, é descabido ao Judiciário ingressar no exame de questões ventiladas apenas na fase recursal, que inovam o objeto da lide, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios da congruência, inércia da jurisdição e contraditório.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ADSTRITA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A sentença foi proferida dentro dos limites impostos pelo autor no pedido inicial, em observância à regra contida no artigo 460 do Código de Processo Civil.

2. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

3. Apelação não conhecida.

(TRF 3ª Região, Apelação Cível 1095428, Des. Federal Vesna Kolmar, 1ª Turma, decisão em 13.03.2007, DJF 3 13.06.2008).

Do labor rural

O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 Embora a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, tenha vedado o aproveitamento do tempo rural para fim de aposentadoria por tempo de serviço, o dispositivo que empunha essa limitação não se manteve quando da conversão em na Lei n. 9.528/97. Assinalo que o cômputo da atividade rural na aposentadoria por tempo de serviço urbano não caracteriza contagem recíproca, não sendo exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias. De outro lado, a averbação do tempo de serviço rural para uso em contagem recíproca não pode ser computado para fim de carência, salvo se houve contribuição previdenciária (RESP 2004004964497, DJ 17.12.2004).

A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural. A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF 00072669020114013200)., 

Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim, constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP 634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ 10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares (PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.

Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na  Súmula 32 da AGU, assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF 201072640002470).

Acerca da idade a ser considerada para o início da atividade rural, a Súmula n. 5 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 28/10/1978 a 24/05/1987.

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a questão:

Para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o autor colacionou aos autos virtuais os seguintes documentos:

a) escritura de compra e venda de gleba de terras rurais, situadas na Gleba Ubá, adquiridas em 30/05/1984 pelo pai do autor, Sr. Geraldino Ramos (fls. 21-22 – evento nº 2);

b) Ficha do sindicato dos Trabalhadores Rurais, com nome do titular ilegível, constando 30/06/1977 como data de admissão (fls. 23-25 – evento nº 2);

c) boletim escolar em nome do autor, referente ao ano letivo de 1976, expedido pela Escola Maria José Bertoldo Bispo, situada no município de São Pedro do Ivaí (fls. 26-27 – evento nº 2);

d) cartão nacional de saúde, emitido em nome do autor pelo SUS-Sistema único de Saúde (fl. 1 – evento nº 55) e

e) certificado de dispensa de incorporação, emitido em nome do autor (fl. 1 – evento nº 55).

Por sua vez, o autor, em depoimento pessoal colhido por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, afirmou que nasceu em São Pedro do Ivaí-PR, de onde saiu em 05/1987, quando se mudou para a cidade de São Paulo. Afirmou que, desde a infância, residiu em propriedades rurais e começou a trabalhar com 8 anos com sua família, no cultivo de café, milho, algodão e feijão, em terras pertentes a terceiros. Afirmou que a última propriedade em que exerceu o labor rurícola pertencia a seu pai, no cultivo de algodão. Assinalou que o trabalho da família nunca foi efetuado com o auxílio de empregados. Questionado, afirmou que todos os membros da sua família se dedicavam, exclusivamente, à lavoura, destacando que produção era vendida a cooperativas agrícolas. Indagado, discriminou as épocas do ano em que cada cultura anteriormente mencionada era realizada. Também citou o nome de outras pessoas que residiam em chácaras vizinhas à do seu pai.

A testemunha Maria Fortuna disse que nasceu na cidade de Lunardeli-PR, de onde se mudou há 24 anos para Bauru-SP, quando nasceu sua filha (por volta dos anos de 1993 e 1994.

Afirmou que morou em propriedade rural vizinha à que morava o autor, no Estado do Paraná.

Assinalou que morou no sítio da sua família até o ano de 1995. Questionada, afirmou que, no sítio em que o autor residia, cultivam-se milho e algodão sem a ajuda de empregados. Não soube dizer a extensão da propriedade da família do autor.

Sebastião Ribeiro, ouvido na qualidade de informante por ser cunhado do autor, disse que nascer na cidade de São Sebastião da Moreira-PR, onde morou até os 45 anos de idade, quando se mudou para Bauru-SP. Afirmou que conheceu o autor quando este contava com 10 anos, aproximadamente. Disse que o pai do autor e os demais membros da família trabalhavam na roça, tanto em terras de terceiros quanto no sítio adquirido por seu sogro (pai do autor) por volta do ano de 1983. Questionado, asseverou que o autor começou a trabalhar desde criança no plantio de milho, arroz, feijão e, predominantemente, algodão. Questionado, não soube dizer quando o autor deixou o labor rurícola, porém afirmou que, até então, ele exerceu apenas o trabalho campesino. Detalhou os procedimentos adotados para o cultivo do café. Por fim, ao ser indagado, não soube precisar o período total em que a família do autor residiu nas terras que lhe pertenciam e que a produção era vendida para algodoeiras e “armazenhistas”.

Embora os testemunhos tenham feito referência ao exercício de atividades campesinas, o autor colacionou aos autos virtuais apenas 3 documentos emitidos em seu nome (boletim escolar, cartão do SUS e certificado de reservista), sendo que nenhum deles o vincula diretamente, ao trabalho rural.

E, conforme visto, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Pode-se afirmar, assim, que a prova testemunhal restou praticamente isolada, à míngua de documentação apta a servir como início de prova material do labor no campo.

Saliente-se que o autor foi regularmente intimado para complementar a prova documental inicialmente colacionada aos autos virtuais (evento 30), porém não adotou as providências necessárias.

A respeito do ônus da prova do qual a parte autora não se desincumbiu (CPC, artigo 373, I), entendo oportuna a transcrição da doutrina de Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”, Editora Forense, 12ª edição, volume I, página 411, quando leciona que “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.”.

Nessa linha, o alegado labor rurícola não poderá ser reconhecido e averbado, diante da fragilidade dos documentos apresentados para sua comprovação. Nesse sentido:

(...)

(TRF-3 - AC: 00354742720164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) - grifei

Contudo, ainda que não tenham sido apresentados documentos em nome do autor o qualificando como trabalhador rural, na escritura de compra e venda de gleba de terras rurais adquirida pelo pai do autor em 30/05/1984, que foi qualificado como lavrador (fls. 21 do arquivo nº 185705500).

Foi apresentado, ainda, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com admissão do titular em 30/06/1977, na qual o nome do titular esteja ilegível, no entanto, é possível afirmar que se trata do pai do autor, pois consta o nome do autor qualificado como filho do titular e o nome da mãe do autor qualificada como esposa do titular (fls. 23/25 do arquivo nº 185705500). Importante ressaltar que constam anotações de cobranças até o ano de 2014.

Portanto, recebo como início de prova material os documentos de fls. 21 e 23/25 do arquivo nº 185705500.

Verifico que a única testemunha ouvida, Sra. Maria Fortuna, afirmou que morou no sítio vizinho ao da família do autor desde criança até os 19 anos (nascida em 1966, completou 19 anos em 1985), mas que a família do autor se mudou do sítio vizinho ao seu antes da autora, ou seja, antes de 1985. Portanto, a testemunha confirmou o trabalho rural do autor em período anterior ao ano de 1985.

Também foi ouvido o cunhado do autor como informante do juízo, que confirmou o trabalho rural do autor em regime de economia familiar no período pleiteado.

Dessa forma, considerando o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, reconheço o trabalho rural do autor em regime de economia familiar no período de 28/10/1978 a 31/12/1984.

Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997. Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP 200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370, rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).

Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva  exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições  em tempos pretéritos.

Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:

“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de 31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.

No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado, obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento (...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a atribuição de fiscalizar a empresa.

Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT, dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade foge ao alcance da presente demanda.

Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de tempo especial em comum.

O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que  o tempo de serviço reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e pacificou  a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado em qualquer período.

Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),  passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial: (a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis; (b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição a níveis de ruído superior a 85 decibéis.

Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei.

Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.”

Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.

Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar perícia técnica.  No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”

Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:

 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.

 (AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)

Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”

Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas da própria descrição da atividade.

Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” – Súmula n. 49.

Da atividade de vigia/vigilante

A atividade de guarda era prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964. Logo, possível o enquadramento por categoria profissional da função de guarda até a edição da Lei 9.032/1995, de 28/04/1995.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, editou a Súmula 26, in verbis: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64”. Contudo, a própria TNU trouxe esclarecimentos quanto ao enquadramento das atividades quando não previstas nos decretos regulamentadores, a teor do tema 198:

No período anterior a 29/04/1995, e possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.o 53.831/64 e no Decreto n.o 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado e exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Nesse sentido, saliento que a Turma Regional de Uniformização, nos autos do Pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 0001178-68.2018.4.03.9300, na sessão julgamento realizada em 22/03/2021, fixou a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.

Assim, passo a adotar a tese fixada pela TRU, entendendo que a anotação da atividade de vigilante em CTPS não induz à presunção de periculosidade. De forma que, em qualquer período, o vigilante deve comprovar que havia efetivo risco à sua integridade física, o que se dá, pela descrição das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Quanto ao período posterior à Lei 9.032/1995, de 28/04/1995, a Turma Nacional de Uniformização exige prova cabal do risco da atividade através da demonstração do exercício da atividade mediante porte de arma de fogo. (TNU, PEDILEF 05018057720114058500, Rel.: JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DJ 06/09/2012)

Registro que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 50051617420124047003, fixou a premissa de que é possível o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional após 05/03/1997, desde que o agente seja classificado como perigoso em legislação específica.

Para concluir, sintetizando os entendimentos acima expostos, em recente julgamento, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1031): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:

1) de 09/08/1990 a 160/06/1993 (PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), trabalhado como vigilante;

2) de 11/02/1994 a 02/05/2005, (Empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA), trabalhado como vigilante;

3) de 27/03/2006 a 05/09/2007 (TREPLAN CONSTRUTORA LTDA), trabalhado como vigilante/porteiro;

4) de 23/10/2007 a 14/12/2010 (PASCHOALOTTO ADMINISTRAÇAO E SERVIÇO LTDA), trabalhado como porteiro;

5) de 08/04/2016  31/08/2016 (MARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA), trabalhado como vigia.

Em relação a tais períodos foram apresentadas cópias das Carteiras de Trabalho (fls. 10, 19, 20 e 21 do arquivo nº 185705527), nas quais foram anotados, respectivamente, os cargos de “vigilante classe A”, “vigilante”, “porteiro”, “porteiro” e “vigia”.

Registro que o PPP às fls. 11/12 do arquivo nº 185705685 em nome do trabalhador Claudiney Ramos (irmão do autor) não pode ser considerado como prova emprestada, ainda que se trate do mesmo cargo (vigilante) e da mesma empresa (Empresa MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA), pois não é possível afirmar que o autor desempenhasse as mesmas atividades de seu irmão.

Portanto, considerando que não foi comprovado o risco à integridade física do autor, reconheço como tempo comum os períodos de 09/08/1990 a 160/06/1993, de 11/02/1994 a 02/05/2005, de 27/03/2006 a 05/09/2007, de 23/10/2007 a 14/12/2010 e de 08/04/2016 a 31/08/2016.

Registro, contudo, que a Dra. Ângela Cristina Monteiro ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que para o período anterior à vigência da Lei 9.032/95 é possível o reconhecimento da atividade especial com base na anotação da atividade na CTPS, mas no presente caso, acompanha o entendimento da relatora.

Por sua vez, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 09/03/2011 a 30/09/2014 e 01/05/2014 a 23/06/2015.

De acordo com os PPPs de fls. 01/02 e 03/04 do arquivo nº 185705683, o autor trabalhou no cargo de vigilante portando arma de fogo, com risco à integridade física.

Dessa forma, reconheço os períodos de 09/03/2011 a 30/09/2014 e 01/05/2014 a 23/06/2015 como tempo especial.

Passo à contagem do tempo de contribuição.

Destaco, inicialmente, que em 23/08/2021 (arquivo nº 185705859), a parte autora peticionou requerendo a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de Serviço Comum (com conversões)

Data de nascimento: 28/10/1966

Sexo: Masculino

DER: 01/12/2016

Reafirmação da DER: 05/01/2018

- Período 1 - 28/10/1978 a 31/12/1984 - 6 anos, 2 meses e 3 dias - 0 carência - Tempo comum

- Período 2 - 25/05/1987 a 10/07/1990 - 3 anos, 1 meses e 16 dias - 39 carências - Tempo comum

- Período 3 - 09/08/1990 a 16/06/1993 - 2 anos, 10 meses e 8 dias - 35 carências - Tempo comum

- Período 4 - 18/10/1993 a 20/12/1993 - 0 anos, 2 meses e 3 dias - 3 carências - Tempo comum

- Período 5 - 11/02/1994 a 28/02/2005 - 11 anos, 0 meses e 20 dias - 133 carências - Tempo comum

- Período 6 - 27/03/2006 a 30/09/2007 - 1 anos, 6 meses e 4 dias - 19 carências - Tempo comum

- Período 7 - 23/10/2007 a 14/12/2010 - 3 anos, 1 meses e 22 dias - 39 carências - Tempo comum

- Período 8 - 09/03/2011 a 30/09/2014 - 4 anos, 11 meses e 24 dias - 43 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 9 - 01/10/2014 a 31/03/2015 - 0 anos, 8 meses e 12 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 10 - 01/04/2015 a 23/06/2015 - 0 anos, 3 meses e 26 dias - 3 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 11 - 08/04/2016 a 31/08/2016 - 0 anos, 4 meses e 23 dias - 5 carências - Tempo comum

- Período 12 - 01/05/2017 a 31/05/2017 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum (Período posterior à DER)

- Período 13 - 21/06/2017 a 07/08/2017 - 0 anos, 1 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)

- Período 14 - 04/09/2017 a 05/01/2018 - 0 anos, 4 meses e 2 dias - 5 carências - Tempo comum (Período posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 2 meses e 6 dias, 136 carências

Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 1 meses e 15 dias

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 1 meses e 18 dias, 147 carências

Soma até 01/12/2016 (DER): 34 anos, 5 meses, 11 dias, 325 carências e 84.5389 pontos

Soma até 05/01/2018 (reafirmação da DER): 35 anos, 0 meses e 0 dias, 334 carências e 86.1861 pontos

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QVP7H-KGG9C-ZP

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 01/12/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 05/01/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501, Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal. Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, exceto para fins de carência, o período de 28/10/1978 a 31/12/1984, e condenar o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 05/01/2018 (reafirmação da DER).

 

A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013. 

Condeno o INSS, parte recorrente vencida, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA E PORTEIRO. REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. PORTE DE ARMA DE FOGO E COM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.