Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):  Trata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo de cumprimento de sentença individual, com lastro em título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, na qual se postulou o pagamento das vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT previsto pelo artigo 3º da Lei nº 11.171/2005.

Alega a parte exequente, em síntese, que deve ser afastada a prescrição, pois o ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja: o trânsito em julgado da execução coletiva, o qual ainda não ocorreu.

A União Federal apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-85.2020.4.03.6141

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A, GABRIEL ZOBOLE DE ASSIS - ES21626-A, RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR - ES23081-A, PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ - ES24226-A, FILIPI MARQUES PREST - ES23858-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

 

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):   Inicialmente, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a necessidade de pacificação dos litígios pelo decurso injustificado de providências por parte do titular, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e casos de suspensão ou de interrupção. 

Sobre a prescrição para feitos judiciais, o termo inicial é o dia a partir do qual a prerrogativa material pode ser reclamada pelo titular, e o termo final é o último dia do período fixado em lei para propositura da medida perante o foro competente; no dia do protocolo do requerimento tempestivo, há interrupção do lapso temporal, que terá sua contagem suspensa durante a regular tramitação do feito, ainda que prolongada (salvo se determinado ato processual não for diligentemente praticado pelo titular do direito subjetivo, quando então haverá prescrição intercorrente). A rigor, desde o dia do trânsito em julgado em ações de conhecimento, o titular do direito subjetivo deverá dar início ao cumprimento do decidido pelo Poder Judiciário dentro do prazo prescricional reiniciado em sua totalidade, exigindo sua prerrogativa material nos limites da coisa julgada (que deu certeza e executividade ao direito), não como uma nova pretensão mas como continuidade dos propósitos iniciais postos em fase de conhecimento. 

Por isso, a exigência judicial das prerrogativas materiais consolidadas na coisa julgada tem o mesmo lapso temporal pertinente à propositura da ação de conhecimento, em vista de a prescrição ter sido interrompida com o ajuizamento da ação de conhecimento, e reiniciada no dia do trânsito em julgado. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 150, do E.STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 

Considerando o problema posto nos autos (pretensão de pagamento de verbas pleiteadas por servidores em face de ente estatal), inexistindo previsão normativa específica, em princípio é aplicável a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 

É verdade que, tratando-se de prazo prescricional para exercício de pretensão executória individual derivada de coisa julgada em ação coletiva, a regência não seria propriamente pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Isso porque, no entendimento que prevalece atualmente, há justificativas jurídicas para diferenciar o prazo prescricional de exigência do direito subjetivo pela via individual e pela via coletiva, pois o autor da ação coletiva pede (em nome próprio, como substituto processual) direito subjetivo de terceiros (substituídos processuais, p. ex., associados titulares de direitos individuais homogêneos), enquanto, na ação individual, o próprio titular reclama diretamente sua prerrogativa material.  

Todavia, assim como previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, é também quinquenal o prazo para execução individual de coisa julgada coletiva em vista da legislação que cuida de ações judiciais manuseadas por substitutos processuais em favor de substituídos (art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347⁄1985 e com a Lei nº 8.078/1990, em especial o art. 27, que prevalecem como preceitos especiais em face das normatizações gerais do Código Civil). Contudo, deve ser ressalvada a possibilidade de o titular do direito subjetivo acionar o Poder Judiciário em ação de conhecimento pela via individual, porque o prazo prescricional para propor medidas executivas individuais (decorrentes de coisas julgada coletiva) não pode prejudicar o substituído se ação judicial individual de conhecimento tiver lapso temporal maior em favor do mesmo titular do direito subjetivo, já que ações coletivas (notadamente aquelas destinadas à proteção de hipossuficientes) devem dialogar com seus melhores propósitos jurídicos e com a otimização do acesso à justiça. 

Portanto, os prazos prescricionais relativos às ações coletivas (tanto na fase de conhecimento ou quanto para medidas executivas individuais de cumprimento da coisa julgada) e os atinentes às ações individuais devem ser contados de forma independente, em favor do diálogo de fontes do sistema normativo. A jurisprudência do E.STJ se firmou no sentido de as ações coletivas estarem inseridas em um microssistema próprio com regras particulares, com diferenças substanciais se comparadas às ações individuais, justificando prazos prescricionais independentes para ajuizamento de ações coletivas (mesmo que permitam a execução individual da coisa julgada no lapso quinquenal) e de ações individuais de conhecimento (nos lapsos específicos), não podendo ser compreendidas de modo a prejudicar a proteção dos hipossuficientes. 

A esse respeito, no E.STJ, destaco o REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” A propósito, o E.STF negou repercussão geral a esse assunto, conforme Tema 673. 

De todo modo, ainda assim o prazo prescricional aplicável ao presente cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado da decisão transitada em julgado correspondente, em vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347⁄1985 e com a Lei nº 8.078/1990 (em especial o art. 27). 

Mas há muitas controvérsias sobre causas suspensivas do prazo prescricional reiniciado com o trânsito em julgado (em regra, não quanto a causas interruptivas, em vista de essa se dar uma única vez nos moldes do art. 202 do Código Civil), algumas já solucionadas pelo sistema processual de precedentes. 

Para o que importa a este feito, anoto o decidido pelo E.STJ no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 880: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".  

Houve modulação de efeitos no tempo do Tema 880, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se de 30/6/2017.” o E.STJ ainda afirmou que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes). 

Ainda há especificidades no caso concreto, pois compulsando os autos, verifico que a demanda subjacente versa sobre o cumprimento individual de título judicial coletivo extraído da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, visando à incorporação ao Plano Especial de Cargos, com o consequente recebimento das vantagens remuneratórias. 

Nesses casos, conquanto o trânsito em julgado do supracitado pronunciamento jurisdicional coletivo tenha ocorrido em 24/02/2010, constata-se que a União Federal ajuizou Ação Rescisória nº 000333-64.2012.4.01.0000 perante o TRF1 e obteve, em sede de Agravo Regimental a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, em acórdão julgado em 22/01/2013 e publicado em 07/02/2013, assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. PARADIGMA DO STJ (REsp 1244632) AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA CONFIIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A controvérsia discutida na ação rescisória reside na possibilidade de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER.
2. Configurado o requisito da verossimilhança da alegação, pois, a decisão impugnada foi proferida valendo-se de paradigma (REsp 1244632) ainda não definitivamente julgado. O referido processo foi remetido ao STF com recurso extraordinário (ARE n. 678738), encontrando-se pendente de julgamento.
3. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos (a extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT - RE 677730, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
4. O perigo de dano irreparável, inclusive reconhecido na decisão impugnada, afigura-se inafastável, pois o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de execuções levada a cabo por mais de 22.000 associados substituídos pela associação autora, ensejará o pagamento de valores estimados em mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
5. Agravo Regimental a que se dá parcial provimento, eis que limitada à obrigação de pagar.

 

Registre-se que, em 27/11/2013,  a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação de pagar definindo os titulares da legitimidade ativa para execução individual do julgado, os excluídos do título, obrigação de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, bem como critérios relativos ao marco inicial e final, valor a ser apurado em favor de cada servidor, parcelas a serem consideradas, base de cálculo, correção monetária e juros, dentre outras questões afetas à execução do julgado. Definiu-se, também, a apresentação de lista consolidada dos filiados que fazem jus à equiparação salarial reconhecida pelo título exequendo e o cronograma de execução dos cálculos. 

Por seu turno, o E.STF pronunciou-se definitivamente no RE 677.730/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, reconhecendo o direito dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. O trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2014, com a afirmação da seguinte Tese no Tema 602: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005.” 

Assim, verifica-se que após o julgamento da ação coletiva, cujo trânsito ocorreu em 24/02/2010, seguiram-se óbices judiciais que comprometeram a execução do julgado da ação coletiva, a saber:  em 22/01/2013,  foi proferida a decisão suspensiva da obrigação de pagar na ação rescisória; em 27/11/2013,  a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação;  em 14/11/2014, foi proferida a  decisão definitiva do STF no RE 677.730. 

Como se vê, embora o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva tenha ocorrido em 24/02/2010, não era possível que a parte autora desse início à execução do julgado, dada a existência de questões ainda a serem definidas, notadamente, os critérios básicos e essenciais para o início da execução individual do título judicial e a definição dos legitimados a executar o título. 

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional de cinco anos é a data da apresentação do pedido conjunto de liquidação consensual, em 27/11/2013, já que neste momento se estabeleceram critérios mínimos, sobretudo os titulares da execução individualizada: 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EQUIPARAÇÃO DNER E DNIT. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1. Embora o trânsito em julgado da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 tenha ocorrido em 24.02.2010, em 27.11.2013 a União e a ASDNER – Associação dos Servidores Federais em Transportes apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação de pagar definindo os titulares da legitimidade ativa para execução individual do julgado, os excluídos do título, obrigação de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, bem como critérios relativos ao marco inicial e final, valor a ser apurado em favor de cada servidor, parcelas a serem consideradas, base de cálculo, correção monetária e juros, dentre outras questões afetas à execução do julgado. Definiu-se, também, a apresentação de lista consolidada dos filiados que fazem jus à equiparação salarial reconhecida pelo título exequendo e o cronograma de execução dos cálculos.
2. Ainda que o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva tenha ocorrido em 24.02.2010, não era possível que a autora  desse início à execução do julgado, vez que não haviam sido fixados critérios básicos e essenciais para o início da execução individual do título judicial. Mais que isso, sequer havia sido definido os legitimados a executar o título.
3. Se não era possível exigir da autora a imediata execução do título seguidamente ao trânsito em julgado, descabido é o raciocínio que toma como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da sentença de procedência.
4. Apelação provida para afastar a prescrição da execução."
 (AC 5006952-97.2018.4.03.6000; Primeira turma, por maioria de votos, Relator designado para acórdão Wilson Zauhy; disponibilizado no DJ eletrônico EM 18/04/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER.  PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
- A  parte exequente ajuizou a presente execução individual, com supedâneo no título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (nova numeração 0006542-44.2006.4.01.3400), movida pela ASDNER, em cujo bojo se reconheceu o direito à extensão das vantagens financeiras decorrentes do plano especial de Cargos do DNIT aos aposentados e pensionistas do DNER, com trânsito em julgado em 24.02.2010.
- A União Federal  ajuizou Ação Rescisória n. 000333-64.2012.4.01.0000 perante o TRF1 e obteve, em sede de Agravo Regimental a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, em acórdão julgado em 22.01.2013 e publicado em 07.02.2013, assim ementado:
 - Em 27.11.2013,  a União e a ASDNER – Associação dos Servidores Federais em Transportes apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação de pagar definindo os titulares da legitimidade ativa para execução individual do julgado, os excluídos do título, obrigação de reposição ao erário de valores recebidos em duplicidade, bem como critérios relativos ao marco inicial e final, valor a ser apurado em favor de cada servidor, parcelas a serem consideradas, base de cálculo, correção monetária e juros, dentre outras questões afetas à execução do julgado. Definiu-se, também, a apresentação de lista consolidada dos filiados que fazem jus à equiparação salarial reconhecida pelo título exequendo e o cronograma de execução dos cálculos.
- O STF pronunciou-se definitivamente no RE n. 677.730/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo o direito dos servidores inativos e pensionistas do extinto DNER aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. O trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2014. 
- Embora o trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva tenha ocorrido em 24.02.2010, não era possível que a parte autora  desse início à execução do julgado, dada a existência de questões ainda a serem definidas,  notadamente, os  critérios básicos e essenciais para o início da execução individual do título judicial e a definição dos legitimados a executar o título.
- Considerado como termo a quo a data da celebração do acordo para liquidação de sentença na ação coletiva,  27.11.2013, conforme precedentes desta Corte, tem-se por não decorrido o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a propositura da presente demanda em 02.03.2017.
- Apelação provida.
 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001410-23.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021)
       
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO.
1. O C. STJ tem entendimento de que a ação de execução coletiva ajuizada pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional da execução individual. Precedentes.
2. In casu, transitada em julgado a ação coletiva na data de 24/02/2010, consta dos autos a existência de execução coletiva que, além de não se ter notícia de trânsito em julgado, observa-se a celebração de acordo para liquidação de sentença em 27/11/2013, com fixação dos critérios básicos e dos legitimados do título executivo. Dessa forma, não restou verificada a prescrição da execução individual.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000175-62.2020.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)


No mesmo sentido, já se posicionaram outras Cortes Regionais em casos análogos:


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não  suspende o prazo prescricional da pretensão executória. Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. 2. Já o deferimento de medida cautelar ou antecipatória, nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, inteligência dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15. A prescrição, como decorrência do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei, pressupõe inércia do credor. Esta só pode ser caracterizada quando credor permanece inerte diante da possibilidade jurídica de agir. Inexequível o título por força de decisão judicial, falece qualquer possibilidade jurídica do credor cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se há falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso. A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação. Precedente do STJ. 3. Hipótese em que, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da presente ação executiva, conclui-se que não está prescrita pretensão executória. (TRF4, AG 5029186-38.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DETERMINDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ATÉ A REVOGAÇÃO PELO TRF DA DECISÃO SUSPENSIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recurso interposto contra sentença que, em execução de título judicial, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. A parte exequente propôs individualmente a execução do título da ação coletiva 2006.34.00.006627-7, processada e julgada na 2ª Vara Federal de Brasília/DF, que condenou a União a estender aos aposentados e pensionistas filiados à ASDNER todas as vantagens decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º da Lei nº 11.171/2005.
2. Transitado em julgado o título executivo ora em execução, a União ajuizou a Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000 perante do TRF-1ª Região, que deu parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar a suspensão da obrigação de pagar. A execução em questão foi proposta em 09.07.2015, enquanto que a suspensão, na ação rescisória, foi determinada em 22.01.2013.
3. A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu que é de se determinar a suspensão do processo, haja vista que "no bojo da referida ação rescisória, foi deferida a tutela antecipada requerida para determinar a suspensão da obrigação de pagar decorrente da ação coletiva n. 2006.34.00.006637-7, cujo título judicial embasou a execução correlata" a estes autos. Precedente: (TRF5 - Terceira Turma, 0804415-55.2016.4.05.0000, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Julg. 15/12/2016).
4. Apesar de a parte exequente ter legitimidade para requerer a execução individual, não se pode olvidar que a exigibilidade do título está suspensa, no que tange à obrigação de pagar, pela 1ª Seção do TRF da 1ª Região, em sede ação rescisória. Precedente: (TRF5 - Primeira Turma, AC 00023462620134058201, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 19/12/2016).
5. Ainda que tenha havido manifestação definitiva do STF a respeito da matéria em discussão (RE 677.730-DF, com repercussão geral), é preciso que haja, após provocação da parte interessada, tal reconhecimento pelo Juízo que suspendeu a exigibilidade do título, sob pena de descumprimento de ordem judicial com plena validade e eficácia, além de violação ao princípio do Juiz Natural. Precedente: (TRF5 - Primeira Turma, AC 00023462620134058201, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 19/12/2016).
6. Apelação parcialmente provida, para determinar que os autos sejam sobrestados na instância originária, até ulterior deliberação na ação rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(PROCESSO: 08001582020154058310, DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/03/2017, PUBLICAÇÃO: )

 

Por fim, é verdade que o E.STJ, no AgInt no AREsp 1076690/MS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da execução individual é interrompido até o trânsito em julgado da execução coletiva (no caso, intentada pelo Ministério Público), ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Há vários outros julgados do E.STJ afirmando que o prazo prescricional da execução individual não se inicia enquanto pendente discussão acerca da legitimidade de entidade sindical (p. ex., AgRg no REsp 1.570.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016, AgRg no REsp 1.171.604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 19/05/2015; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.165.488/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 30/05/2012; AgRg no REsp 1.175.018-RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ; AgRg nos Embargos de Divergência em RESP  1.175.018-RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER; e Resp 1.147.265-RS. Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). 

Contudo, em todos esses julgados do E.STJ houve controvérsia quanto à legitimidade do substituto processual para dar início à execução de coisa julgada formada em ação coletiva, dúvida que afetou o substituído para a propositura da execução individual (afinal, se o sindicato ou associação fosse afirmado como legitimado, não haveria a necessidade de cumprimento individual). Vale dizer, a indefinição jurídica quanto à legitimidade do sindicato ou da associação para a execução de coisa julgada coletiva afasta a inércia do substituído, de modo que o lapso prescricional para o cumprimento individual só se inicia com a solução dessa questão.  

Porém, a legitimidade da ASDNER para a execução coletiva subjacente foi invariavelmente incontroversa, e os critérios essências já se encontram definidos desde 27/11/2013 para que o beneficiário desse início ao cumprimento individual do mesmo julgado coletivo. Ainda mais frágil é o argumento de que o prazo prescricional para a execução individual seria interrompido a cada “lote” de execução coletiva (conforme acordado entre a associação e ente estatal devedor), porque tal situação levaria à inaceitável sucessão de causas interruptivas da prescrição, em desfavor da segurança jurídica.

No caso dos autos, considerado como termo a quo a data da celebração do acordo para liquidação de sentença na ação coletiva, 27/11/2013, conforme precedentes desta Corte, tem-se por não decorrido o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a propositura da presente demanda individual em 15/04/2020.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER.  PRESCRIÇÃO.  OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

- O prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva é quinquenal, contado da decisão transitada em julgado correspondente, em vista do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, combinado com o art. 21 da Lei nº 7.347⁄1985 e com a Lei nº 8.078/1990 (em especial o art. 27) – E.STJ, Tema 877.

- Em regra seria aplicável o entendimento firmado pelo E.STJ no Tema 880 (relativo à demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público em caso de cumprimento de julgado em desfavor da Fazenda Pública, com modulação de efeitos no tempo), mas há especificidades em se tratando da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, visando à incorporação ao Plano Especial de Cargos, com o consequente recebimento das vantagens remuneratórias.  

- Após o julgamento da ação coletiva, cujo trânsito ocorreu em 24/02/2010, seguiram-se óbices judiciais que comprometeram a execução do julgado da ação coletiva, a saber: em 22/01/2013, foi proferida decisão suspensiva da obrigação de pagar em ação rescisória; em 27/11/2013,  a União e a ASDNER apresentaram pedido conjunto de liquidação consensual da execução de obrigação; em 14/11/2014, foi proferida a  decisão definitiva do E.STF no RE 677.730/Tema 602.  

- Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional de cinco anos é a data da apresentação do pedido conjunto de liquidação consensual, em 27/11/2013, já que neste momento se estabeleceram critérios mínimos, sobretudo os titulares da execução individualizada.  

- É verdade que há orientação do E.STJ no sentido que a indefinição jurídica quanto à legitimidade do sindicato ou da associação para a execução de coisa julgada coletiva afasta a inércia do substituído, de modo que o lapso prescricional para o cumprimento individual só se inicia com a solução dessa questão. Porém, a legitimidade da ASDNER para a execução coletiva subjacente foi invariavelmente incontroversa, e os critérios essências já se encontram definidos desde 27/11/2013 para que o beneficiário desse início ao cumprimento individual do mesmo julgado coletivo. E o prazo prescricional para a execução individual não é interrompido a cada “lote” de execução coletiva (conforme acordado entre a associação e ente estatal devedor), porque tal situação levaria à inaceitável sucessão de causas interruptivas da prescrição, em desfavor da segurança jurídica. 

- No caso dos autos, considerado como termo a quo a data da celebração do acordo para liquidação de sentença na ação coletiva, 27/11/2013, conforme precedentes desta Corte, tem-se por não decorrido o prazo prescricional quinquenal, tendo em vista a propositura da presente demanda individual em 15/04/2020.

- Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

- Apelo desprovido.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.