AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017068-18.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO SOTO, DANIELA GOMES DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017068-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO SOTO, DANIELA GOMES DO AMARAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ROGERIO SOTO e DANIELA GOMES DO AMARAL contra decisão proferida nos autos de ação de reparação de danos morais que movem contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de rito ordinário movida por MARCOS ROGERIO SOTO e DANIELA GOMES DO AMARAL, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 200.000,00, referente a indenização por dano moral. Alegam que após meses de haver se aposentado, na data de 08/03/2019, Marcos Rogerio Soto foram até uma Agencia da CEF para sacar seu FGTS, sendo surpreendidos com a alegação e ele e DANIELA GOMES DO AMARAL, já haviam efetuado o saque de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais), em 23/02/2018, conforme extrato exibido pela funcionária da ré. Aduzem que depois de 3 anos de tramitação do inquérito policial número 0122/2019-4, em que foram submetidos a situações desrespeitosas na Delegacia de Polícia Federal, a CEF finalmente lhes devolveu a quantia sacada. Juntaram documentos. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, afasto a aplicação do CDC ao caso presente. Consumidores são todos aqueles que adquirem o serviço como também os que, simplesmente dele se utilizam, conforme definição do art. 2º do CDC. No contexto desta ação, não se trata de prestação de serviço defeituoso, que se existente, já foi corrigido, e sim de sofrimento diante de ato supostamente imputado aos autores e praticado por terceiro. Os autores pedem indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O valor atribuído à causa, supera em muito o valor sacado de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais). Pedindo vênia ao i. representante dos autores, em vislumbrar a existência da possibilidade de inflação do valor do pedido de dano moral com o intuito de dificultar a defesa da ré, onerando-lhe eventual obrigação de recolher as custas judiciais em caso de possível interposição de recurso. No presente caso, tenho que o montante pedido, choca-se com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou no sentido de reconhecer que a regra geral de atribuir à causa valor idêntico à condenação postulada, cede espaço em feitos onde o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita. Isso porque, o elevado valor atribuído à causa, formulado por beneficiário da gratuidade judiciária, não raro, configura medida utilizada para se livrar de alta condenação caso seus pedidos sejam julgados improcedentes e até escolher o Juízo comum em detrimento do Juizado Especial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito. 2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária e ser inflado artificialmente para modificação da competência. (TRF4, AG 5001863-53.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de publicação: 06/05/2020). Precedentes do C. STJ, no Resp 819116/PB, DJ 4/9/2006, Resp 784986/SP, DJ 1/2/2006. Ademais, a supervalorização do valor do dano moral possui sérias consequencias quando a ação é julgada parcialmente procedente com a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O Novo Código de Processo Civil traz a obrigação de se determinar o quantum pretendi no valor da causa, como faz previsão o artigo 292, V. Essa obrigação traz reflexos quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que cada litigante, sendo vencedor ou vencido, responderão proporcionalmente pelas despesas do processo, conforme faz previsão os artigos 85, § 2º e 86, ambos do Código de Processo Cível de 2015. Caso os autores obtenham êxito parcial na demanda, obrigatoriamente terá que arcar com os honorários do advogado da parte vencida de forma proporcional à sucumbência do seu pedido não acolhido. Essa alteração traz como aspecto positivo o desestímulo dos demandantes em postularem ações de reparação com pedidos de danos imateriais de forma exorbitante. Nesse sentido defende Carlos Roberto Gonçalves (2016, p.418): O autor que atribui à causa um valor superestimado, sem correspondência com o pedido certo que formulou, comete abuso de direito processual por embaraçar o exercício de defesa do adversário, onerando com tal expediente o custo da taxa judiciária, que é condição de procedibilidade recursal. Em face do exposto, concedo aos autores o prazo de 15 dias sob pena de fixação do valor atribuído à causa pelo Juízo e indeferimento da gratuidade judiciária para que: 1 – comprovem documentalmente seus rendimentos ou recolham as custas processuais devidas; 2 - promovam a readequação do valor atribuído à causa, considerando os valores relativos ao pedido de danos morais, nos termos da fundamentação exposta, ou produzam prova que contradiga o decidido; 3 – apresentem cópia integral do inquérito policial nº 0122/2019-4 e 4 – justifiquem a inclusão/participação de DANIELA GOMES DO AMARAL no polo ativo da ação, tendo em vista que se trata de FGTS de MARCOS ROGERIO SOTO. Int.” Requerem os agravantes, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de seus familiares. No mais, sustentam que o afastamento da aplicabilidade do código de defesa do consumidor no caso em apreço está na contramão na norma jurídica moderna e justa, eis que o agravante, à época dos fatos, era correntista do Banco Agravado, e a agravante (sua esposa) era considerada uma consumidora em equiparação, sendo que a instituição financeira fornecia os serviços bancários para guardar os valores destinados ao FGTS. Postulam a aplicação do código de defesa do consumidor ao presente caso e pleiteiam concessão do efeito suspensivo ao recurso. Recebidos os autos por este Relator, foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sem contraminuta. É o relatório.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017068-18.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: MARCOS ROGERIO SOTO, DANIELA GOMES DO AMARAL Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “(...) No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Desse modo, correta a providência determinada na decisão recorrida, pois pede esclarecimentos úteis para definir o conteúdo da decisão judicial que lhe cabe. Por sua vez, correta também a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor. Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares. Essa é a orientação da jurisprudência, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: Civil. Processual civil. Ação de compensação por danos morais. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DESCOMPASSO ENTRE O MONTANTE ATRIBUÍDO PELO AUTOR E A REAL EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, essa deve se ater aos parâmetros sensatos para efeito de definição do valor da causa. Anoto que o emprego de estimativa se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral. Há de se considerar, ainda, que o pedido de condenação por danos morais não pode ser excessivo, devendo ater-se aos parâmetros moderados em sua estimativa. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SUPERAR O "QUANTUM" APURADO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. É cediço que o valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. 3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado corresponde a R$ 24.884,01 - conforme planilha de cálculo juntada pela parte autora à ação subjacente -, de maneira que os R$ 35.000,00 atribuídos por ela à titulo de danos morais são muito superiores ao razoável, isto é, ao equivalente ao valor apurado à título de danos materiais - R$ 24.884,01, ao que corresponderia um valor da causa aproximado a R$ 49.000,00, bastante inferior aos R$ 59.884,01 atribuídos pela autora à causa - quase 20% de diferença -, fugindo, pois, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ademais, verifica-se claramente que o autor visou alcançar valor da causa superior a R$ 59.880,00 - que é o resultado da multiplicação de 60 salários mínimos, à época em R$ 998,00 -, com intuito evidente de firmar a competência do Juízo Federal comum e afastar a competência do Juizado. 5. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - julho de 2019 -, o salário mínimo era de R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora em R$ 24.884,01, mais os danos morais fixados em 100% (cem por cento) desse valor, a induzir a competência do Juizado Especial Federal. 6. Conflito de competência improcedente. (TRF3R; CCCiv- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL nº 5000243-33.2020.4.03.0000, 3ª Seção, julgado em 09/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020; Relator Des. Fed. Luis Stefanini). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial. 4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais. 7. Conflito improcedente. (TRF3; CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA; Processo nº 5010691-70.2017.4.03.0000; 1ª Seção; Julgado em: 09/02/2018; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018; Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA) No caso dos autos, como consignado na decisão recorrida, os autos pedem indenização por danos morais na ordem de R$ 200.000,00 mas relatam que o problema tratado nos autos diz respeito a dificuldade em saque na conta do FGTS no montante de R$ 2.646,00. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal. Por isso, não há reparos a fazer à decisão agravada. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso presente (E.STJ, Súmula 297), isso não basta para reformar a decisão agravada. Dessa forma, além de deferir a gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS - SP385051-A
Indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Valor da compensação fixado em patamar exorbitante, se comparado ao que ordinariamente se entende por razoável no STJ. Possibilidade excepcional de redução desse valor em recurso especial. Sucumbência recíproca em função de pedido certo na inicial. Fixação sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
- Em hipóteses excepcionalíssimas, pode o STJ rever o valor fixado em ação de compensação por danos morais, desde que haja discrepância insuportável com o que ordinariamente se entende por razoável em casos semelhantes.
- No caso, o Tribunal de Justiça manteve um valor compensatório dezoito vezes maior do que o estabelecido pelo paradigma colacionado. Necessidade de adequação do valor à jurisprudência do STJ.
- Se o pedido é certo, em demandas dessa natureza, a fixação da verba honorária sobre o valor efetivamente recebido é suficiente para que se atenda à regra do art. 21 do CPC.
Recurso especial provido.
(REsp 740.441/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 534)
1. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
2. Excepcionalmente, havendo considerável discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica do pedido, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
3. Agravo legal desprovido.
(AI 361106, Proc. 2009.03.00.002301-3/SP, 9ª Turma, Rel: Des. Fed. Lucia Ursaia, DJF3 CJ1: 12/08/2010, p. 1492).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL. REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DO CDC.
- No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. Desse modo, correta a providência determinada na decisão recorrida, pois pede esclarecimentos úteis para definir o conteúdo da decisão judicial que lhe cabe.
- Correta também a decisão judicial com relação à regularização da pretensão quantitativa deduzida. A atribuição de valor à causa tem importância para diversos fins, dentre eles delimitar a competência jurisdicional entre Justiça Comum e Juizados Especiais (art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001), determinar a base para cálculo e recolhimento de custas judiciárias (exigência que tem natureza tributária de taxa) e também servir como referência para a condenação em honorários sucumbenciais. Por essas razões, o art. 292 do CPC/2015 dá critérios para a correta fixação do valor atribuído à causa, que deve corresponder, via de regra, ao conteúdo econômico da pretensão do autor.
- Há casos nos quais o benefício econômico não pode ser apurado com exatidão ao tempo da distribuição da ação, mas isso não significa que exista plena liberdade para escolha de qualquer montante, razão pela qual deve ser estimado por parâmetros lógicos e ponderados, evitando a discrepâncias excessivas. Se o autor indicar valor ínfimo ou exorbitante, o magistrado deve, a pedido ou de ofício, ajustar o valor da causa tendo como referência padrões médios de litígios equivalentes ou similares.
- Os autoress pedem indenização por danos morais na ordem de R$ 200.000,00 mas relatam que o problema tratado nos autos diz respeito a dificuldade em saque na conta do FGTS no montante de R$ 2.646,00. Depreende-se, assim, que o valor atribuído a título de danos morais se revela excessivo para casos similares, mostrando-se com real possibilidade de ter sido utilizado com intuito de deslocar a competência do Juizado Especial Federal.
- Ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso presente (E.STJ, Súmula 297), isso não basta para reformar a decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.