Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-61.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: L.H.L EXTINTORES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MONICA APARECIDA DATTI MICHELETTO - SP236901-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: MÁRCIO SALGADO DE LIMA - SP215467-A, ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-61.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: L.H.L EXTINTORES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MONICA APARECIDA DATTI MICHELETTO - SP236901-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339-A

 

 

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por L.H.L Extintores Ltda - EPP, em face de sentença proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, reconhecendo o direito ao crédito decorrente da prestação de serviços contratados e efetivamente prestados, resultando assim na conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

Em suas razões, a parte-apelante requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, ao fundamento de que não foram apresentados documentos que conferissem legitimidade ao pleito, em especial a demonstração da prestação dos serviços cujo pagamento se exige. Sustenta ainda a existência de documentos que comprovam o cancelamento do contrato.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-61.2017.4.03.6108

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: L.H.L EXTINTORES LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: MONICA APARECIDA DATTI MICHELETTO - SP236901-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogados do(a) APELADO: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584-A, HAMILTON ALVES CRUZ - SP181339-A

 

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre observar que de acordo com o art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel.

Por “prova escrita” entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. Nem mesmo a assinatura do devedor no documento apresentado tem sido considerada indispensável para essa finalidade, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. No caso dos autos, a recorrida, ao ajuizar a ação monitória, juntou como prova escrita sem eficácia de título executivo a própria nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita. A revisão desse entendimento, demanda o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 289660 2013.00.21965-4, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/06/2013 ..DTPB:.)

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A Corte já decidiu que não é imprescindível a assinatura do devedor no documento que apoia a inicial nem, tampouco, é inviável a realização de prova nesse tipo de ação. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 218.595/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, STJ - Terceira Turma, v.u., DJ de 04/09/2000)

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. - A ação monitória, consoante disposto no art. 1.102-A, do CPC, é proposta apenas com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, inexistindo qualquer previsão legal que exija a assinatura do devedor, principalmente quando é possível, pelos elementos constantes nos autos, verificar a plena aceitação do contrato pelo réu. - In casu, os elementos constantes nos autos são suficientes para a propositura da presente demanda e comprovação do débito, vez que possibilitam a plena defesa do embargante quanto ao valor real de sua dívida. - Não há que se falar em nulidade do ato citatório, pois todas as diligências realizadas no sentido de localizar o devedor restaram infrutíferas. Assim, agiu corretamente o Juízo a quo ao deferir o pleito da CEF e determinar que a citação da parte ré fosse realizada por edital. - Apelação improvida. (AC 519641, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, v.u., DJE de 02/06/2011, p. 456)

Não se exige, portanto, que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito.

Convém registrar que o entendimento segundo o qual a prova escrita admitida para instrução da via monitória prescinde inclusive da assinatura do devedor, alcança igualmente os casos envolvendo faturas emitidas pelo vendedor ou prestador de serviços.

Aliás, se até mesmo a duplicata, títulos de crédito formal por excelência, emitida necessariamente a partir de uma fatura, e cuja eficácia jurídica depende do rigoroso atendimento aos requisitos elencados no §1º do art. 2º, da lei nº. 5.474/1968, é considerada documento hábil à instrução do procedimento monitório quando ausente o aceite por parte do devedor (ato obrigatório cuja recusa só é admitida nos casos previstos nos arts. 8º e 21, da Lei nº 5.474/1968), com mais razão a fatura, sem assinatura do comprador ou tomador dos serviços, deverá ser admitida para a utilização da ação monitória.

Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 773247 2005.01.33146-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/10/2008 ..DTPB:.)

RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE EM SEPARADO. INADMISSIBILIDADE. ATO FORMAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA CAMBIAL. FALTA DE EXECUTIVIDADE. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível o aceite em separado na duplicata mercantil. 2. O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo). Após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias (art. 15, I, da Lei nº 5.474/1968). 3. O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. 4. O aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei nº 5.474/1968). 5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. 6. Recurso especial provido. (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, planilha de evolução da dívida, demonstrativo de débito e duplicatas descontadas, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. "A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório" (REsp 1334464/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016). 3. Apelação não provida. (AC 0020008-71.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)

Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora.

Evidentemente, o artigo 702, do CPC, garante ao devedor, pela via dos embargos, a possibilidade de instauração do amplo contraditório a respeito da discussão sobre o débito exigido na ação, ficando a questão a ser dirimida pelo Juiz por ocasião da sentença.

Dito isso, verifico, no caso dos autos, a partir dos documentos que instruem a inicial, que se trata de ação fundada no descumprimento de obrigação assumida por força de “Contrato de Prestação do Serviços e Venda de Produtos” nº. 9912331824, assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual a autora se compromete a prestar à ré os serviços postais relacionados na “Ficha Resumo” id nº. 182750688, págs. 6/7. Foram juntados ainda, planilha denominada “Saldo Devedor com Encargos” (id nº. 182750687), extratos de faturas referentes aos meses de março, abril e maio de 2017 (id’s nº. 182750690, nº. 182750691 e nº. 182750692), e extratos contendo o detalhamento dos serviços prestados (id’s nº. 182750693, nº. 182750693 e nº. 182750693). Entendo que os referidos documentos são suficientes para atender ao disposto no art. 700, §2º, do CPC, quanto à exigência de demonstração da relação negocial havida entre as partes, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 

Sustenta a parte autora que em face dos serviços prestados foram emitidas as respectivas faturas, deixando a empresa ré de proceder ao pagamento daquelas com vencimento previsto para abril/2017 (nº. 1017978), no valor de R$ 10.957,13, e maio/2017 (nº. 1035520), no valor de R$ 2.586,43, posicionados para 10/09/2017, motivando assim o ajuizamento da presente ação monitória.

A parte ré, por sua vez, requer a improcedência da ação em razão da ausência de planilha que demonstre a evolução da dívida, além da não comprovação da prestação dos serviços. Sustenta ainda que o contrato teria sido rescindido em março de 2017.

No que concerne à alegada rescisão contratual, que a parte ré sustenta ter ocorrido em março/2017, consta que o Magistrado de piso determinou a juntada aos autos, pela ré, de cópia do documento por meio do qual teria ocorrido a comunicação formal, à parte autora,  da alegada rescisão contratual em março de 2017. Isso porque, segundo a cláusula oitava do contrato firmado entre as partes, a rescisão poderia ocorrer a qualquer tempo, bastando comunicação formal nesse sentido com 30 dias de antecedência.

Em resposta, a parte ré se limitou a informar que o documento não foi localizado, entendendo que a anotação da expressão “contrato cancelado”, constante da fatura de março de 2017, seria suficiente para comprovação da rescisão.

Ocorre que a indicação “contrato cancelado” aparece nas cópias disponibilizadas pela ré (doc. id nº. 182750728), mas não nas cópias fornecidas pela autora (doc. id nº. 182750690). Ademais, os documentos id’s nº. 182750693, nº. 182750693 e nº. 182750693 trazem de forma pormenorizada a relação dos serviços que teriam sido prestados nos respectivos períodos, justificando a remuneração correspondente, ainda que a rescisão tivesse sido comunicada, o que, vale insistir, não ficou demonstrado nos autos.

A propósito, o grau de detalhamento das informações constantes dos mesmos documentos id’s nº. 182750693, nº. 182750693 e nº. 182750693, indicando, de forma individualizada, os tipos de serviço, datas, locais, quantidades e valores, é suficiente para a demonstração da efetiva prestação dos serviços pela parte autora, já que nenhum novo elemento foi apresentado pela empresa ré para afastar os fatos documentados.

Por fim, os documentos que instruem a ação, em especial o parecer técnico juntado sob id nº. 182750715, indicam a evolução da dívida, bem como os encargos aplicados em consonância com as disposições contratuais, de modo a fundamentar o montante exigido pela empresa autora.

Portanto, diante da comprovação robusta da existência do negócio jurídico havido entre as partes, que resultou na utilização, por parte da ré,  dos serviços prestados pela autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária, resta autorizada a cobrança do valor devido pela via monitória.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CORREIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO

- Admite-se como prova escrita a autorizar a propositura da ação monitória qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando suporte fático-jurídico para o processamento da ação.

-Ação monitória amparada em faturas emitidas pelo credor, cujos serviços respectivos foram prestados sem a remuneração devida, fazendo jus, a parte autora, à importância exigida.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.