Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017466-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A, CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER - SP332969-A, HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017466-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A, CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER - SP332969-A, HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A em face da r. decisão (ID. 135669451) do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Limeira/SP pela qual, em autos de ação de execução fiscal, foi parcialmente acolhida exceção de pré-executividade deixando “de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela não ter se insurgido contra a postulação e homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a cobrança desse valor derivou de equívoco atribuível à própria executada (aplicação por analogia do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil)”.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que “quando ocorre apenas a redução do valor do débito, e não a extinção, quer seja total ou parcial da execução fiscal, de igual maneira os honorários advocatícios também são devidos pelo vencido em favor do vencedor” (ID. 135669046 - Pág. 6).

Em juízo sumário de cognição (ID. 141547574) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017466-96.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A, CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER - SP332969-A, HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto matéria de condenação em verba honorária.

 O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: 

 

“Vistos em inspeção.

Considerando a relação encaminhada pela Procuradoria da Fazenda Nacional com a indicação dos feitos relativos a grandes devedores, considerado o somatório das execuções contra um mesmo executado ou grupo econômico, superior a 15 milhões de reais, nos termos da alínea "a", do inciso I, do artigo 77, do Provimento CORE 1/2020, e em cumprimento ao disposto no artigo 221, inciso II, do Provimento CORE 01/2020, determino à Secretaria que proceda à anotação de GRANDE DEVEDOR em todas as execuções fiscais do executado, em campo próprio.

Diante da digitalização dos autos, nos termos do art. 4º da Resolução PRES nº 142/2017, com as alterações dadas pelas Resoluções PRES nº 148, 150 e 152, todas de 2017 e considerando que os autos físicos permanecerão arquivados em secretaria, disponíveis para consulta e extração de cópias, fica assegurado às partes a possibilidade de proceder à conferência dos documentos digitalizados e promover regularização de eventuais equívocos ou ilegibilidades, devendo informar nos autos a(s) correção(ões) realizada(s).       

Trata-se de exceção de pré-executividade na qual a executada alega o pagamento integral do IRRF sobre trabalho assalariado referente à competência de 01/07/2014, no valor de R$ 52.254,26, e que a multa cobrada na CDA 80.4.15.011414-57 pela entrega extemporânea da ECD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês calendário, deveria ser reduzida para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos Reais) por mês calendário (Doc. 4 - Auto de Infração - DEBCAD nº 51.002.738-5) nos termos da Lei n. 12.873/13 (Id 25040230, fls. 101 e segs.).

Em sua impugnação, a exequente reconhece que de fato houve o pagamento da competência de 07/2014 da CDA  n. 80.2.15.026421-37, o qual, por erro no preenchimento do DARF, pela própria devedora, não havia sido imputado à dívida, já tendo tais valores sido alocados à inscrição. Quanto ao valor da multa, alega que a dívida da CDA n. 80.4.15.011414-57 foi objeto de parcelamento na esfera administrativa até 12/07/2013, tendo a executada confessado como devido esse valor, de modo irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 52 da Lei 11.941/09. Além disso, defende que o artigo 106, II, c, do CTN somente poderia ser aplicado caso houvesse discussão - administrativa ou judicial - ainda não definitivamente julgada à época do advento da nova lei que trouxesse penalidade mais benéfica, o que não é caso (Id 25039899).

É o relatório. Decido.

Ante a concordância da exequente, determino a exclusão dos débitos relacionados à IRRF da competência de 07/2014 da CDA  n. 80.2.15.026421-37.

Com relação à multa, verifico que ela foi aplicada no valor de R$ 5.000,00 com base no art. 57, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/01 (Id 25040230, fl. 88). Nota-se, porém, que a Lei n. 12.873/13 alterou a redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 para reduzir o seu valor ao patamar de R$ 1.500,00. Tratando-se de caso não definitivamente julgado, com execução fiscal ainda em andamento, a aplicação retroativa desse novo valor é medida que se impõe (art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional).

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para diminuir o valor da multa inscrita na CDA n. 80.4.15.011414-57 para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês calendário, nos termos da atual redação do art. 57, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/01.

Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela não ter se insurgido contra a postulação e homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a cobrança desse valor derivou de equívoco atribuível à própria executada (aplicação por analogia do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil).

Com relação ao bloqueio de fl. 92 dos autos físicos, providencie a secretaria a transferência para a CEF e a transformação em pagamento definitivo.

Com relação ao pedido de penhora do faturamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, se manifeste sobre a reunião dos presentes autos à Execução Fiscal nº 0002178-39.2016.4.03.6143, onde estão sendo depositados judicialmente, mês a mês, 0,5% do faturamento da executada, demonstrando o valor total do débito e se o depósito efetuado naqueles autos é capaz amortizar o débito até a quitação.

Após, tornem os autos conclusos.

Intime-se.” 

 

De rigor a manutenção da decisão agravada.

Tratando-se de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade com redução do valor cobrado, o mero acolhimento da defesa não se mostra suficiente para ensejar a condenação da exequente em honorários advocatícios, devendo-se apurar quem suportará o ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade.

Neste sentido: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido consignou: "Pelo princípio da causalidade, ainda que extinta sem resolução do mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dai decorrentes. Assim, o deslinde do caso depende exclusivamente da avaliação se a exequente deu causa ao ajuizamento da presente demanda. (...) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de Tracan Máquinas e Equipamento Para Agricultura Ltda objetivando a cobrança de débito relativo às contribuições sociais devidas a entidades terceiras (SENAI, SESI, SEBRAE, INCRA e Salário Educação). Em sede de exceção de pré-executividade, a executada afirma o pagamento das contribuições, porém com equívoco no preenchimento da guia, pois, conforme relata: 'os valores a titulo de contribuições ao INSS e a título de contribuições às Terceiras Entidades foram discriminados conjuntamente no campo 6 'valor INSS, ao invés de terem sido discriminados separadamente'. (fls. 14v) Processado regularmente o feito, foi extinto sem julgamento do mérito após a baixa administrativa do débito, porquanto, dada entrada pela executada em Pedido de Revisão de Débito Confessado em GFIP (fls. 26/27), deixou de existir a divergência supramencionada e, por conseguinte, o objeto da ação. Portanto, não há controvérsia de que obrigação tributária tem origem no equívoco em preenchimento da guia cometido pelo contribuinte. O fisco não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, pois, como vítima do erro, não pode ter dado razão à propositura da demanda." (fls. 130-131, e-STJ, grifei)

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp 1516530/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/10/2019);

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.

535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem extinguiu Execução Fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, não a exime dos encargos de sucumbência, pois a parte contrária contratou advogado.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade.

Precedentes.

4. In casu, a Fazenda Nacional invocou a necessidade de avaliação do tema conforme o princípio da causalidade. Afirmou que não é possível atribuir a si o ajuizamento indevido da Execução Fiscal porque este ocorreu em 24.5.2007 e, somente após tal fato, a empresa requereu, em 13.7.2007, a revisão do débito, reconhecendo, como posteriormente feito nas alegações veiculadas nos Embargos do Devedor, ter preenchido espontânea e equivocadamente a DCTF, fato esse que teria dado causa à propositura da ação.

5. A ausência de apreciação dessa circunstância acarreta a aplicação da norma em contrariedade ao entendimento do STJ, uma vez que, se o erro no preenchimento da DCTF deu ensejo ao indevido ajuizamento da demanda, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda executiva.

6. Deve ser superado, portanto, o fundamento adotado no acórdão hostilizado (de que o cancelamento da CDA, por si só, atrai a condenação do ente público ao pagamento dos honorários de advogado) e, ainda, ser determinada a devolução dos autos, para que a condenação aos encargos de sucumbência, segundo os critérios do art. 20 do CPC/1973, seja analisada mediante imperiosa aplicação do princípio da causalidade, mediante consideração das circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da Execução Fiscal.

7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.

(REsp 1768689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018);

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO AVIADO, ANTERIORMENTE, PELA FAZENDA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 182 DO STJ E NOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. REQUERIMENTO PARA AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, PORQUANTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que, em juízo de retratação, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No Agravo interno anterior, a Fazenda Nacional impugnara, de modo específico, os fundamentos da primeira decisão proferida no processo, inclusive colacionando, em defesa de sua tese, precedentes do STJ posteriores àqueles citados na aludida decisão. A simples ausência de menção à Súmula 568 do STJ e ao art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ não acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.

III. No tocante ao requerimento para afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos ou, subsidiariamente, para instauração do incidente de assunção de competência, é ele incabível, na espécie, uma vez que deveria ter sido formulado em momento anterior ao julgamento monocrático do recurso. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021.

IV. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 2006, na qual a pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, em 2018, arguindo a prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a Fazenda Nacional sustentou que "o feito foi arquivado em 15/03/2010 por decisão do Juízo, sem atentar ao procedimento previsto quanto à suspensão e posterior arquivamento pelo artigo 40 da LEF, ato do qual também não foi dada vista à Fazenda Nacional, que não teve conhecimento do determinado pelo Magistrado. Contudo, muito embora o exposto, considerando que os autos ficaram arquivados sem qualquer movimentação por prazo superior ao quinquenal, informa a exequente que foi reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente em relação às CDA's em cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos encontram-se lançados no despacho administrativo em anexo. Todavia, entende-se que deve ser afastada a condenação na verba sucumbencial pleiteada. (...) a fixação de honorários a qualquer das partes é regida pelos princípios da sucumbência e causalidade, mas no caso presente não houve vencedor ou vencido ? o que afasta a sucumbência ?, além de a prescrição intercorrente ter como causa o mero decurso do tempo, podendo inclusive ser declarada de ofício (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980). (...) em sede de prescrição intercorrente, não há como se imputar à exequente a causa do fim do processo". Na sentença o Juízo de 1º Grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, por prescrição intercorrente, com condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado, fixados em quantia certa. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em honorários de advogado, com base no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis 11.033/2004 e 12.844/2013. Opostos Embargos de Declaração, pela parte executada, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, 85, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, a parte executada sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, a inaplicabilidade da regra de dispensa de honorários prevista na Lei 10.522/2002, bem como a necessidade de condenação da exequente em honorários de advogado, de acordo com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015.

V. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. (...) extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1760303/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)”.

 

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrar valor que por “erro no preenchimento do DARF, pela própria devedora, não havia sido imputado a dívida” e tendo a decisão agravada deixado “de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela não ter se insurgido contra a postulação e homenagem ao princípio da causalidade, tendo em vista que a cobrança desse valor derivou de equívoco atribuível à própria executada (aplicação por analogia do art. 85, § 10, do código de processo civil)” (ID. 135669451), quadro em que não se possibilita a condenação da exequente em honorários advocatícios sob pena de violação ao princípio da causalidade.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. 

É como voto. 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.

I. Caso dos autos de erro no preenchimento do DARF pelo devedor, dando ensejo ao ajuizamento da execução fiscal, quadro em que não se possibilita a condenação da exequente em honorários advocatícios sob pena de violação ao princípio da causalidade.

II. Recurso desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.