RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 201506579) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer em favor da autora HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 632.804.099-0) a partir de 15/01/2021, com renda mensal calculada na forma da Lei, devendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional.”. Aduz em suas razões (ID: 201606580): indevido o benefício, pois a parte autora possui vínculo empregatício em empresa de grande porte, devendo esta readaptá-la; caso mantida a concessão, que o início do benefício seja fixado na data da perícia judicial, bem como observado o fixado pela TNU no Tema 177. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o juízo de origem (ID: 201506579): “No caso dos autos, de acordo com os registros constantes na CTPS e no CNIS (Id 56869184), verifico que a autora mantém vínculo de emprego ativo iniciado em 18/01/1999 junto à Marilan S/A Indústria e Comércio; constato, também, que esteve no gozo do benefício de auxílio-doença de 23/02/2020 a 31/05/2020 e 10/11/2020 a 14/01/2021, restando evidenciados os requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social. Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 56869199, produzido por especialista em ortopedia, a postulante é portadora dos diagnósticos CID M54.2 (Cervicalgia) e M19.0 (Artrose primária de outras articulações), referindo dor crônica em coluna cervical com irradiação para membro superior esquerdo. Ao exame clínico visual relatou o experto: “periciada em bom estado geral, orientada, corada, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias; articulações de ombros sem limitações e com teste de Neer negativo em ambos os lados; coluna cervical com limitação da flexão, extensão e rotação; coluna dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente”. Em face do quadro clínico observado, referiu o experto: “Autora apresenta dor e limitação dos movimentos do pescoço, causando incapacidade para as suas atividades habituais”; “Sugerido reabilitação para outra atividade laboral que não necessite de esforço físico.”. Fixou o louvado o início da doença (DID) em outubro de 2020, afirmando que houve agravamento das patologias; estabeleceu o início da incapacidade (DID) na data do exame pericial, em 24/06/2021, afirmando não haver provas cabais para afirmar com exatidão o seu início. Indagado se a incapacidade constatada é temporária ou permanente respondeu o d. perito: “Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna cervical; daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral” (quesito 14). Desse modo, impõe concluir que a autora não tem condições de retornar às suas atividades laborativas como auxiliar de produção/operadora de máquina de forma definitiva, diante das limitações físicas que apresenta; contudo, pode exercer outras atividades que não demandem esforços físicos, tal como afirmado pelo experto: “A autora está apta para exercer quaisquer atividades que não necessitem de esforço físico/peso, como por exemplo: atividades administrativas, serviços de portaria, serviços de costura, telefonista e etc.” Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional da postulante e sua idade atual (54 anos), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre, todavia, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Quanto à data de início do benefício, verifico que o experto fixou o início da incapacidade somente a partir do exame pericial realizado em 24/06/2021. Contudo, do conjunto probatório anexado aos autos e dos laudos periciais firmados por assistente técnico do INSS, extraídos do Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT Central) do INSS, à disposição deste juízo, é possível observar que o quadro incapacitante da autora se manteve mesmo após a cessação do benefício em 14/01/2021. Com efeito, na perícia realizada em 14/01/2021 o médico assistente conclui que, a despeito da inexistência de incapacidade laboral, a autora “deverá ser realocada em seu local de trabalho”, evidenciando que não tinha a postulante condições de exercer suas atividades habituais. Por sua vez, a autora apresentou relatório médico datado de 14/04/2021, onde o profissional informa: “(...) dores em membro superior esquerdo (braquialgia por compressão das raízes de C6 e C7 esq) e em MMII e tronco pela protusão lombar e artrose interapofisária (ver exames). (...) fez uso de analgésicos, opióides, corticoides, AINES, anticonvulsivantes, antidepressivos, relaxantes musculares, fisioterapia sem resultados. Associamos tração cervical. (...) Prognóstico: é moderado. Muitas dores há muitos anos. Com lesão múltiplos níveis. Sugiro manutenção do afastamento laboral”. Assim, forçoso reconhecer indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14/01/2021 uma vez que não tinha a autora condições de trabalho na ocasião. Por conseguinte, cumpre restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.804.099-0) desde o dia seguinte à cessação administrativa, devendo ser mantido até que, após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja a autora apta ao exercício de atividade que lhe garanta o sustento ou, se irrecuperável, for aposentada por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.”. Com efeito, a perícia judicial (ID: 201506566) concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (54 anos de idade, auxiliar de produção/operadora de máquina) para sua atividade habitual, em razão de dor e limitação dos movimentos do pescoço, com possibilidade de reabilitação funcional, podendo exercer atividades que não necessite de esforço físico. Foi apontado: “ (...) Apresentou: RM da coluna torácica (14/10/2020): espondilodiscoartrose torácica leve, abaulamentos discais posteriores em T11T12 e T12L1, ausência de hérnia discal ou sinais de compressão radicular; RM de coluna cervical (14/10/2020): espondilodiscoartrose cervical, protrusão discal póstero central em C4C5, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural, barra disco-osteofitária foraminal esquerda em C5C6, ocupando grande parte do forame de conjugação, em contato com a raiz emergente de C6, barra disco-osteofitária posterior e foraminal esquerda em C6C7, ocupando grande parte do forame de conjugação, em contato com a raiz emergente de C7; e TC de coluna lombar (14/10/2020): alterações degenerativas leves na coluna lombar, protrusão discal póstero-central em L2L3, com compressão ventral do saco dural, leves abaulamentos discais L4L5 e L5S1 (...) 11-Caso a pericianda tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R-Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna cervical; daí sugerida reabilitação para outra atividade laboral.”. Quanto ao início da incapacidade, comungo do mesmo entendimento do juízo de origem, verificando também do CNIS anexado com a inicial que desde 2019 a parte autora tem sido afastada das atividades, recebendo auxílio-doença. Ainda, em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259). Contudo, com razão o INSS no tocante ao Representativo de Controvérsia – TEMA 177, julgado em 21.02.2019 (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698- 72.2015.4.05.8500/SE – publicação em 26.02.2019, Relatora para acórdão Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel): (...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao caráter da incapacidade. No mais, mantida a sentença. Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO