Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 201506579)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a restabelecer em favor da autora HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 632.804.099-0) a partir de 15/01/2021, com renda mensal calculada na forma da Lei, devendo a autora ser submetida a processo de reabilitação profissional.”.

 

Aduz em suas razões (ID: 201606580): indevido o benefício, pois a parte autora possui vínculo empregatício em empresa de grande porte, devendo esta readaptá-la; caso mantida a concessão, que o início do benefício seja fixado na data da perícia judicial, bem como observado o fixado pela TNU no Tema 177.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-22.2021.4.03.6345

RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

RECORRIDO: HERCULANA TEIXEIRA FORTUNATO

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CAVALHIERI - SP385290-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Fundamentou o juízo de origem (ID: 201506579):

“No caso dos autos, de acordo com os registros constantes na CTPS e no CNIS (Id 56869184), verifico que a autora mantém vínculo de emprego ativo iniciado em 18/01/1999 junto à Marilan S/A Indústria e Comércio; constato, também, que esteve no gozo do benefício de auxílio-doença de 23/02/2020 a 31/05/2020 e 10/11/2020 a 14/01/2021, restando evidenciados os requisitos carência e qualidade de segurada da previdência social.

 Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos. 

E de acordo com o laudo pericial anexado no Id 56869199, produzido por especialista em ortopedia, a postulante é portadora dos diagnósticos CID M54.2 (Cervicalgia) e M19.0 (Artrose primária de outras articulações), referindo dor crônica em coluna cervical com irradiação para membro superior esquerdo.

 Ao exame clínico visual relatou o experto: “periciada em bom estado geral, orientada, corada, comunicativa; deambulando normalmente, sem auxílios e sem claudicação; membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias; articulações de ombros sem limitações e com teste de Neer negativo em ambos os lados; coluna cervical com limitação da flexão, extensão e rotação; coluna dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente”.

 Em face do quadro clínico observado, referiu o experto: “Autora apresenta dor e limitação dos movimentos do pescoço, causando incapacidade para as suas atividades habituais”; “Sugerido reabilitação para outra atividade laboral que não necessite de esforço físico.”.

 Fixou o louvado o início da doença (DID) em outubro de 2020, afirmando que houve agravamento das patologias; estabeleceu o início da incapacidade (DID) na data do exame pericial, em 24/06/2021, afirmando não haver provas cabais para afirmar com exatidão o seu início.

 Indagado se a incapacidade constatada é temporária ou permanente respondeu o d. perito: “Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna cervical; daí sugerido reabilitação para outra atividade laboral” (quesito 14).

Desse modo, impõe concluir que a autora não tem condições de retornar às suas atividades laborativas como auxiliar de produção/operadora de máquina de forma definitiva, diante das limitações físicas que apresenta; contudo, pode exercer outras atividades que não demandem esforços físicos, tal como afirmado pelo experto: “A autora está apta para exercer quaisquer atividades que não necessitem de esforço físico/peso, como por exemplo: atividades administrativas, serviços de portaria, serviços de costura, telefonista e etc.”

 Assim, ante a possibilidade de reabilitação profissional da postulante e sua idade atual (54 anos), caso não é de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente. Cumpre, todavia, a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.

 Quanto à data de início do benefício, verifico que o experto fixou o início da incapacidade somente a partir do exame pericial realizado em 24/06/2021.

Contudo, do conjunto probatório anexado aos autos e dos laudos periciais firmados por assistente técnico do INSS, extraídos do Sistema de Atendimentos – Módulo Central (SAT Central) do INSS, à disposição deste juízo, é possível observar que o quadro incapacitante da autora se manteve mesmo após a cessação do benefício em 14/01/2021.

 Com efeito, na perícia realizada em 14/01/2021 o médico assistente conclui que, a despeito da inexistência de incapacidade laboral, a autora “deverá ser realocada em seu local de trabalho”, evidenciando que não tinha a postulante condições de exercer suas atividades habituais.

Por sua vez, a autora apresentou relatório médico datado de 14/04/2021, onde o profissional informa: “(...) dores em membro superior esquerdo (braquialgia por compressão das raízes de C6 e C7 esq) e em MMII e tronco pela protusão lombar e artrose interapofisária (ver exames). (...) fez uso de analgésicos, opióides, corticoides, AINES, anticonvulsivantes, antidepressivos, relaxantes musculares, fisioterapia sem resultados. Associamos tração cervical. (...) Prognóstico: é moderado. Muitas dores há muitos anos. Com lesão múltiplos níveis. Sugiro manutenção do afastamento laboral”.

 Assim, forçoso reconhecer indevida a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 14/01/2021 uma vez que não tinha a autora condições de trabalho na ocasião.

 Por conseguinte, cumpre restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 632.804.099-0) desde o dia seguinte à cessação administrativa, devendo ser mantido até que, após submissão a procedimento de reabilitação profissional, esteja a autora apta ao exercício de atividade que lhe garanta o sustento ou, se irrecuperável, for aposentada por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.”.

 

Com efeito, a perícia judicial (ID: 201506566) concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora (54 anos de idade, auxiliar de produção/operadora de máquina) para sua atividade habitual, em razão de dor e limitação dos movimentos do pescoço, com possibilidade de reabilitação funcional, podendo exercer atividades que não necessite de esforço físico. Foi apontado:

“ (...) Apresentou: RM da coluna torácica (14/10/2020): espondilodiscoartrose torácica leve, abaulamentos discais posteriores em T11T12 e T12L1, ausência de hérnia discal ou sinais de compressão radicular; RM de coluna cervical (14/10/2020): espondilodiscoartrose cervical, protrusão discal póstero central em C4C5, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural, barra disco-osteofitária foraminal esquerda em C5C6, ocupando grande parte do forame de conjugação, em contato com a raiz emergente de C6, barra disco-osteofitária posterior e foraminal esquerda em C6C7, ocupando grande parte do forame de conjugação, em contato com a raiz emergente de C7; e TC de coluna lombar (14/10/2020): alterações degenerativas leves na coluna lombar, protrusão discal póstero-central em L2L3, com compressão ventral do saco dural, leves abaulamentos discais L4L5 e L5S1

(...)

11-Caso a pericianda tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R-Autora com limitação dos movimentos do pescoço devido às patologias em coluna cervical; daí sugerida reabilitação para outra atividade laboral.”.

 

Quanto ao início da incapacidade, comungo do mesmo entendimento do juízo de origem, verificando também do CNIS anexado com a inicial que desde 2019 a parte autora tem sido afastada das atividades, recebendo auxílio-doença.

Ainda, em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC).

Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).

Contudo, com razão o INSS no tocante ao Representativo de Controvérsia – TEMA 177, julgado em 21.02.2019 (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698- 72.2015.4.05.8500/SE – publicação em 26.02.2019, Relatora para acórdão Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel):

      (...) 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.

 

Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do INSS, no tocante à determinação do encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo ser adotada como premissa a conclusão da decisão judicial quanto ao caráter da incapacidade. No mais, mantida a sentença.

Sem condenação em custas e honorários – art. 55, Lei 9.099/95.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.