Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-57.2020.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-57.2020.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, pois o magistrado de primeiro concluiu não estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício de prestação continuada ao idoso.

Nas razões recursais, a parte autora alega que o núcleo familiar é composto apenas por ela e seu cônjuge, também idoso, aposentado e com renda mensal de R$ 1.090,00, residindo em imóvel alugado, em precário estado de conservação. Afirma que se encontra em situação de risco social. Sustenta que devem ser deduzidas as despesas com médicos, tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamento do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Conclui que a renda per capita deve ser contabilizada a partir de R$ 1.040,00 e não R$ 1.240,00, como relatado pela perita, restando por cabeça o valor de R$ 520,00, abaixo de ½ salário mínimo conforme aponta a lei. Afirma que nem todos os medicamentos são fornecidos pelo SUS e que não tem condições de se mudar para outro imóvel. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

Sem contrarrazões

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001109-57.2020.4.03.6328

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: MERCEDES DE SOUZA LEAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR - SP334191-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Constituição Federal, em seu art. 203, V, dispôs sobre “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Regulamentando a matéria, a Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 13.146/2015, estipulou:

“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (par. alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (par. alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (par. alterado pela lei nº 12.435, de 06/07/2011)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)”

Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios para que a pessoa portadora de deficiência ou do idoso possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

No que pertine à questão da hipossuficiência, sabe-se que o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. A jurisprudência da TNU se consolidou nesse sentido:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTE COLEGIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU). (PEDILEF 50004939220144047002 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 14/04/2016 Fonte/Data da Publicação DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423)

Com efeito, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como, a partir da Reclamação nº 4347, passou a adotar como limite o patamar fixado em normas que após a edição da Lei 8.742/93, passaram a disciplinar as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo Governo Federal, a quais fixam em meio salário mínimo por pessoa a base para verificação do nível de pobreza no Brasil, constante das Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e nº 10.219/01 (Bolsa-escola).

Os Ministros do Supremo ressaltaram que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 Lei nº 8.742/93 e assim os juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição de renda familiar per capita.

Do Requisito Subjetivo: Etário

O requisito etário (65 anos ou mais) foi demonstrado de acordo com os documentos acostados aos autos, estando, portanto, configurado o elemento subjetivo, nos termos do artigo 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993.

Assim, considero comprovado o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício.

Passo a analisar o critério objetivo, de conteúdo econômico, previsto no artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93.

Do Requisito Objetivo: Miserabilidade

Com relação ao requisito objetivo, verifica-se que a r. sentença apurou e concluiu que:

“(....)

Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar.

Segundo o laudo sócioeconômico emitido nos autos (arquivos nº 26/27), o núcleo familiar é formado pela autora e seu esposo Damião Leal, nascido em 20/10/1951, aposentado por invalidez.

Residem em imóvel alugado ao valor mensal de R$ 300,00, de alvenaria, em regulares condições de uso, guarnecido com mobília básica.

A renda familiar é composta pelo valor do benefício previdenciário recebido pelo marido da autora, no valor de R$ 1.242,79, conforme extrato colacionado ao feito (arquivo nº 38).

Com efeito, tenho que, apesar de simples as condições de vida da autora, não entrevejo comprovada a miserabilidade aduzida na exordial. Embora tenham custo com aluguel, o valor da renda familiar mostra-se compatível com os gastos informados no estudo social, cumprindo destacar, ainda, que o montante da renda ultrapassa o valor per capita de metade do salário mínimo, mostrando-se suficiente ao atendimento das necessidades primordiais de seus integrantes.

Malgrado a Constituição estabeleça que o benefício será devido na forma da lei, esta apenas estará obedecendo aos preceitos constitucionais se, no caso concreto, houver a situação de fato que o constituinte previu para que o amparo assistencial do Estado ao deficiente ou ao idoso fosse devido, qual seja, a comprovação pelo idoso ou deficiente de que não possui “meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A família não pode, pois, escusar-se de sua obrigação, atribuindo, por consequência, desde logo, ao Estado (que também, é certo, possui o dever de amparo), cumprindo destacar que o benefício assistencial não se presta para incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo necessário à sobrevivência do deficiente ou idoso.

Neste diapasão, a despeito da idade mínima comprovada nos autos, não verifico estar corroborada a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento.

(....)” – destaques no original

Em complemento, verifico que o grupo familiar é composto pela autora e se esposo, com renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/601.194.794-1, com DIB em 27/01/2012 e renda de R$1.242,79, na competência de 07/2021.

A autora afirma que não recebe auxílio financeiro de suas filhas, Lúcia de Souza Leal e Lucineide de Souza Leal, as quais não residem na mesma casa.

Convém mencionar que o art. 34 da Lei nº 10.741/2003, prevê que o benefício mensal de um salário mínimo (de LOAS ou de outro benefício previdenciário de valor mínimo), recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos, não deve ser computado para fins do cálculo da renda familiar “per capita”.

A TNU firmou posicionamento no sentido de que “é pacífico que tanto o idoso que recebe o benefício assistencial quanto o que recebe qualquer outro benefício no valor mínimo estão em igual situação e merecem o mesmo tratamento legal, de modo que ambos devem ter sua renda excluída do cálculo da renda mensal familiar nos termos do mencionado parágrafo único. Faz-se a ressalva apenas no sentido de que, em se tratando de norma que visa a beneficiar o maior de 65 anos (art. 34, caput, da Lei 10.741/03), tem se que, para sua aplicação no caso concreto, ao menos aquele que já recebe o benefício deve ser idoso”.

A perita social informou que o imóvel é alugado e se encontra em precário estado de conservação.

No entanto, segundo o laudo social, a região do imóvel tem fácil acesso, contando com ruas pavimentadas, água e esgoto.

Ademais, embora não residam com o casal, foi averiguado no laudo social que o casal tem duas filhas.

Portanto, a constatação levada a efeito não demonstra a carência exigida para concessão do benefício postulado. É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.

Note-se que a finalidade do benefício almejado é reverter estado de miserabilidade do idoso ou do deficiente desprovido de condições de trabalho. No entanto, a miserabilidade não foi constatada.

Sob o aspecto assistencial, é importante ressaltar que cabe ao conjunto familiar – veja-se que não se está falando do núcleo familiar, previsto no parágrafo 1º, artigo 20 da Lei nº 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não morem sob o mesmo teto - suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Havendo capacidade econômica de algum dos membros do grupo familiar, sem privação do necessário a sua subsistência, o Estado não pode ser chamado. A intervenção Estatal é, pois, subsidiária ao conjunto familiar, conforme bem preconizam os artigos 1.694 e ss. Código Civil, a tratarem do direito a alimentos. 

Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da Constituição é claro ao definir que, para fins deste benefício, a responsabilidade do Estado é subsidiária, uma vez que deve ser concedido somente àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Ainda, é de se ressaltar, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos à sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria (abaixo da linha da pobreza) e não como instrumento apto a alçar à classe média baixa os menos favorecidos ou complementar renda.

Destarte, desatendido o critério econômico/social, tenho que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

Por fim, sendo o BPC-LOAS um benefício assistencial de caráter transitório, o mesmo poderá ser novamente requerido, caso a situação fática dos autos se altere no decorrer do tempo, estando implícita a cláusula rebus sic stantibus.

Portanto, pela análise do requisito renda per capita, combinado com elementos sociais e de moradia, não vislumbro a situação de miserabilidade, devendo ser mantida a r. sentença, tal como lançada, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95

O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a autora, Recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.

2. Renda proveniente do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge, com valor superior a um salário mínimo. Imóvel alugado, em precário estado de conservação, bem localizado. Duas filhas que não moram junto.

3. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.