Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-76.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-76.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para o trabalho.

Nas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa, por não ter sido considerado nem pelo perito nem pelo juiz o fato de o autor ser portador de HIV e isso gerar diversas consequências na sua saúde, inclusive limitações e incapacidade. Sustenta que as doenças psiquiátricas dificilmente são constatadas em 30 minutos. Todavia, o Recorrente comprova com documentos todo seu histórico de tratamento e necessidade de concessão do benefício. Ademais, o magistrado não deve estar adstrito aos requisitos objetivos legais, devendo verificar, também os aspectos socioeconômicos do segurado, para fins de aferição de sua incapacidade laboral, sob pena de se permitir perpetrar uma injustiça social. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000944-76.2021.4.03.6327

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIANE MANCILHA CORRA DE CASTRO - SP245199-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A controvérsia trazida em sede recursal diz respeito à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, ora Recorrente.

Conforme se depreende do laudo produzido, a parte Recorrente não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito judicial foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa.

Segundo laudo médico pericial do juízo, a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, hipertensão arterial sistêmica e é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) ”, porém, com fundamento nos documentos médicos apresentados, bem como no exame clínico realizado, não constatou na atualidade sequelas que impliquem na incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.

De acordo com o perito, no exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.

Assim, não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a credibilidade do mesmo.

Portanto, acolho o laudo médico pericial, visto que foi elaborado por profissionais de confiança do Juízo, foi bem fundamentado, contendo todos os elementos necessários ao deslinde ao deslinde da controvérsia.

Importante salientar, ainda, que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente e total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

Como bem colocado na sentença, não se desconhece o entendimento sedimentado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença" (Súmula n. 78). Contudo, da própria análise do laudo médico é possível se inferir que não há qualquer sinal manifesto da moléstia que acomete a parte autora que possa ter o condão de causar estigma social, de forma a dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho

Conforme narrado em perícia, a parte autora usa medicamentos de controle do HIV, não havendo doenças oportunistas ou secundárias na atualidade. Os benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora se relacionavam com a coluna lombar, sem relação com HIV.

Estando os acometidos da doença em regular tratamento podem viver uma vida absolutamente normal, participando ativamente de todas as searas sociais, inclusive do mercado de trabalho.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.

2. Parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, hipertensão arterial sistêmica e é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente.

3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Súmula 78 TNU.

4. Recurso da parte autora que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.