RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000622-78.2020.4.03.6331
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA SAMPAIO DE JESUS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000622-78.2020.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA SAMPAIO DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 31/622.715.549-0), a partir da data seguinte a DCB, ou seja, 30/11/2019, com RMI a ser calculada pelo INSS e DCB em 30/05/2021. Nas razões recursais, a parte ré alega que a perícia judicial realizada em 23/11/2020 conclui que o autor possui incapacidade total e temporária, sendo impossível, devido às particularidades da doença e as provas dos autos, caracterizar incapacidade em períodos anteriores à 22/11/2010 (data de relatório do médico do autor). Não obstante a taxativa conclusão pericial, o juízo recorrido julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o INSS a restabelecer o benefício previdenciário por incapacidade temporária a partir da sua DCB, em 30/11/2019. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000622-78.2020.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA SAMPAIO DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCEL ARANTES RIBEIRO - SP205909-N, SEBASTIAO RIBEIRO - SP118820-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”. No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF). Preliminarmente, cumpre-me discorrer sobre o cabimento ou não do recurso adesivo. Os recursos e as respectivas hipóteses de interposição, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei nº 10.259/2001, somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além desses tipos e, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei nº 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei). A matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido cogitadas pelo legislador. Não há previsão legal da interposição de recurso adesivo no âmbito do microssistema Juizados Especiais Federais, sendo este o entendimento já pacificado pelo Enunciado nº 59 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais FONAJEF: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais”. Portanto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora. Pois bem. Quanto ao recurso apresentado pela parte ré, verifico que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. No mérito, a r. sentença assim decidiu: “(...) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/622.715.549-0), 29/ 11/2019, ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com pedido de tutela antecipada. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por idade ou, caso contrário, terá direito à percepção do auxílio-doença. No caso, a perícia judicial realizada em 24/11/2020 atestou que a parte autora está acometida de protusão discal em coluna, hérnia de disco e depressão, o que a incapacita total e temporariamente para exercer toda e quaisquer atividades (incapacidade omniprofissional), com prazo de recuperação de 60 dias, a contar da DII fixada. O expert certificou que o início da incapacidade ocorreu em 23/11/2020. Todavia, observo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, no período de 11/04/2018 até 29/11/2019 (NB 31/622.715.549-0), conforme CNIS anexo aos autos (evento 30). Há de se observar, por via de consequência, que a parte autora preenche o requisito da qualidade de segurado e carência, vez que concedido o benefício por incapacidade em 11/04/2018 (DCB: 29/11/2019), bem como mantém vínculo empregatício com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO desde 16/03/2017. Ainda, registro não ser necessária nova perícia médica ou social, assim como novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista ser o laudo produto de trabalho exercido por profissional equidistante das partes, fundamentado e convincente, mostrando-se apto ao convencimento deste Juízo. Do mesmo modo, os exames médicos e atestados dos médicos assistentes apresentados não têm o condão de alterar a conclusão contida no laudo judicial. Resta configurada a hipótese de restabelecimento do benefício previdenciário, haja vista que, embora o perito médico tenha fixado a DII em 23/11/2020, os laudos administrativos SABI (evento 31, fls. 07/09) demonstram que a parte autora já estava incapacitada para o trabalho desde 27/03/2018. Desta forma, de rigor a aplicação da continuidade do estado incapacitante. Isso porque o conjunto probatório permite presumir que a parte autora não recuperou a capacidade laborativa no momento da cessação do benefício. Quanto à duração do benefício, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação em 60 dias da data de início da incapacidade e considerando que tal prazo já se exauriu (DII: 24/11/2020), para que a parte autora tenha tempo hábil para ser cientificada da implantação do benefício e possa requerer, caso desejar, a prorrogação do benefício perante o INSS, fixo a data-limite do benefício ora deferido em 30/05/2021. Acaso a parte autora, na data mencionada, entender que não recuperou a capacidade para o trabalho, deverá requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do seu encerramento. (...)” Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações do INSS, o benefício recebido pela parte autora no período de 11/04/2018 a 29/11/2019 foi em razão de ser portadora de “outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 M518) ”. Apesar de o perito judicial ter fixada a data de início da incapacidade em 23/11/2020, tratando-se das mesmas patologias, salvo a depressão, conclui-se pela manutenção da incapacidade quando do término do benefício anterior; razão pela qual correto o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporário (NB 31/622.715.549-0). O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, não conheço o recurso da parte autora e nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrentes. Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MESMAS PATOLOGIAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RETROAÇÃO DA DATA INÍCIO INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré e recurso adesivo interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária.
2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para suas atividades habituais, fixando a DII conforme documento médico.
3. Considerando que as patologias constatadas eram as mesmas que fundamentaram a concessão do benefício anterior, juiz retroagiu a DII e restabeleceu o benefício.
4. Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais, conforme Enunciado nº 59 do FONAJEF.
5. Recurso da parte autora que não se conhece. Recurso da parte ré que se nega provimento.