Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001153-46.2020.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO DOS REIS SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001153-46.2020.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO DOS REIS SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora Recorrente, em face da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a implantar o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 23/01/2020.

Nas razões recursais, a parte ré alega que o autor declarou em perícia realizar trabalho de pedreiro, contudo, tal atividade não foi comprovada nos autos e, ainda que fosse, declara o perito que não há incapacidade para tal função, inclusive. Sustenta que não há no presente caso efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa, ou seja, há necessidade de demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual, valendo apontar que não se pretende discutir o grau da limitação funcional (leve, média ou grave). Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação do artigo 86 da Lei n° 8.213/91. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001153-46.2020.4.03.6338

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO NASCIMENTO DOS REIS SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade temporária”.

No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício (vide RE 415454/SC - STF).

Pois bem.

A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.

No mérito, a r. sentença assim decidiu:

“(...)

Do caso concreto.

Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade permanente que reduz a capacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer causa ou doença.

Quanto à data de início da incapacidade, verifico que, diante do laudo pericial produzido (item 25), não é possível indicar com maior precisão a data exata do nascimento dos males de que padece a parte autora.

A propósito, entendo que não é possível que este Juízo se valha de considerações peremptórias no particular, sendo caso de presumir que, ao menos na data da perícia, a parte autora estava temporariamente incapacitada para seu ofício profissional.

Advirto, porém, que essa conclusão não impede a consideração de que, antes mesmo desse marco, as doenças de que sofredora a parte já se fizessem presentes, mormente porque já há pedido administrativo de benefício que tem por fundo a existência daqueles mesmos males verificados na perícia.

Quanto à data de início do benefício - DIB, anoto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, após algum desencontro de entendimentos, passou a orientar-se pela segura posição de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema Repetitivo 626 c/c Verbete n.º 576 da Súmula do STJ).

Assento ainda que não colhe o entendimento de que cabível estabelecer como a DIB na data da perícia, pois, só então, é que se poderia ter certeza da efetiva existência da incapacidade.

É que o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício, sem que seja possível utilizá-lo para fins de estipulação do efetivo início da incapacidade (STJ. REsp 1795790/RS. SEGUNDA TURMA. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28/3/ 2019).

Na hipótese, havendo exato pedido administrativo de prorrogação do benefício (solicitação feita antes do exaurimento do prazo daquele benefício inicialmente concedido), e sendo combatido nessa ação o próprio indeferimento desta solicitação, cabe indicar que a DIB aqui perseguida há de ser não a data da solicitação administrativa (momento em que o primeiro benefício ainda estava sendo pago), mas o momento de cessação do primeiro benefício concedido.

Portanto, adoto como DIB a data da cessação de pagamento do benefício previdenciário --- 23/01/2020 ( item 32).

Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII, verifico que o requisito resta preenchido, visto que a parte autora está coberta pelo período de graça (art. 15, da lei 8.213/91), pois estava em gozo de benefício previdenciário até 23/01/2020, conforme CNIS anexado aos autos (item 32).

Quanto à carência, é dispensável, visto que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe do cumprimento deste requisito (art. 26, I, da LB).

Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE com data de início do benefício em 23/01/2020, data da cessação do auxílio-doença (item 32). É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.

No tocante ao pedido de restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado anteriormente, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade no período.

Outrossim, no tocante à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente, à míngua de prova de incapacidade permanente que impossibilite a prática de qualquer tipo de trabalho, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação.

O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.

Observa-se, ademais, que o D. Perito tem formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte, de modo que tão-só a alegação de que o expert não é especialista não tem força suficiente para desqualificar a conclusão pericial.

Nesse contexto, indefiro o pedido de complementação do laudo médico judicial, porque do laudo é possível dessumir com clareza a inexistência de incapacidade laborativa, mas tão somente a redução da potencialidade laborativa do segurado. Assim, a diligência requerida é desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC).

Por fim, cabe consignar, ainda, que o Poder Judiciário aprecia a legalidade do ato administrativo que negou o benefício do autor, sendo vedada a análise de fatos ocorridos após o laudo pericial.

(...)”

Em complemento à r. sentença e, não obstante as alegações da parte Recorrente, verifico que a limitação apresentada pela parte autora (“sequela articular no cotovelo esquerdo”) reduz rendimento na execução do posto de trabalho na atividade não só como “pedreiro”, como “vendedor” também.

Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, ora recorrente.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio-acidente.

2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, como pedreiro.

3. Considerando a limitação apresentada, reduz rendimento na execução do posto de trabalho na atividade não só como “pedreiro”, como “vendedor” também.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.