RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006524-67.2019.4.03.6324
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDEMAR VENTURA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N, LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS - SP304514
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006524-67.2019.4.03.6324 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: VALDEMAR VENTURA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N, LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS - SP304514 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006524-67.2019.4.03.6324 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: VALDEMAR VENTURA JUNIOR Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS - SP339148-N, LUIS FERNANDO CABRAL DE MEDEIROS - SP304514 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O – E M E N T A 1. Trata-se de ação ajuizada para concessão de benefício por incapacidade. 2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de auxílio-doença, com data de início (DIB) em 18/06/2019 (data de início da internação) até a data de cessação do benefício (DCB), dia 29/11/2019. 3. O INSS recorre alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o laudo pericial foi no sentido de que a doença que acomete a autora não afeta sua capacidade laborativa. 4. O recurso não comporta provimento. 5. Prevalece, na legislação processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação das alegações das partes. Ademais, o juiz pode deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 479 do CPC/2015. 6. No caso, o juízo fundamentadamente afastou a conclusão do laudo pericial quanto à capacidade laborativa da parte autora, considerando que o autor esteve internado para tratamento de seu vício com drogas, durante o período de 18/06/2019 até 29/11/2019, período em que esteve inapto para o trabalho. 7. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: “(...) Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia judicial, na especialidade de Psiquiatria, na qual constatou-se que o autor é acometido de “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína - síndrome de dependência” e “apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas”. Em que pese a conclusão do perito médico, nomeado por este Juízo, é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, concluir pela concessão ou não do benefício pretendido, quando entender comprovados ou não os requisitos legais, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Como o autor esteve internado no período de 18/06/2019 a 29/11/2019 na Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, em tratamento, fica fácil perceber que estava inapto para exercer qualquer atividade remunerada no interstício. Ademais, não estava em tratamento por mero bel-prazer, mas sim para recuperar-se dos efeitos e consequências, que substâncias tóxicas lhe causaram. Assim também tem sido a posição da 8ª TURMA DE SÃO PAULO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - O recorrente, auxiliar de produção, nascido em 04/12/1990, é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e de álcool (CID 10 - F19 e F10), estando internado em clínica de reabilitação, desde 27/10/2012, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitado de trabalhar. II - A qualidade de segurado restou indicada, nos termos da cópia da CTPS juntada e do documento do Sistema Dataprev, que integra esta decisão, demonstrando vínculos laborativos, nos períodos de 17/03/2009 a 18/05/2011, de 13/12/2011 a 25/01/2012 e de 16/03/2012 a 02/08/2012, tendo recebido benefício previdenciário, de 25/03/2010 a 06/10/2010 e de 06/11/2010 a 06/01/2011. III -A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. IV - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. V - Recurso provido.” (grifos nossos)(Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 500089 Processo: 0006651-72.2013.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 26/08/2013 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013 Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI) Claro resta que o requerimento administrativo 628.666.908-0, que instruiu a exordial, foi efetuado em época próxima ao início da internação, 18/06/2019, devendo ser aplicado ao caso o artigo 60, caput, da lei 8.213/91. Destarte, estando presentes os requisitos para a concessão e dada a natureza temporária da moléstia, entende-se que o autor faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença com DIB em 18/06/2019 (data do início da internação) e DCB em 29/11/2019 (data do término da internação), descontados os valores percebidos em razão do auxílio doença, NB 628.666.908-0. Em face do exposto, a ação se reverte, na prática, em recebimento de atrasados.” 9. Portanto, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. 10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 11. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.