APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores que exercem o cargo de dentista objetivando o pagamento de gratificação por trabalho com Raios X, a ser paga acumuladamente com adicional de insalubridade, além do reconhecimento de direito ao exercício de jornada de trabalho de 24 horas semanais e 10 dias a mais de férias por ano e ao regime especial de aposentadoria em razão do exercício de atividade em condições especiais. Às fls. 380/383, foi proferida sentença julgando improcedente a ação, modificada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de fls. 390/392-verso, julgando parcialmente procedente a ação para “reconhecer o direito aos autores à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, restando improcedentes os demais pedidos”. Apela a parte autora às fls. 394/415, sustentando, em síntese, serem inaplicáveis as disposições do Decreto 81.384/1978 por incompatíveis com a Lei 1.234/1950 e que, subsidiariamente, deveriam ser aplicadas as disposições da Lei 8.270/1991. Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021021-31.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, JOSE CARLOS DAVILA BORDONI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de direito de servidores que exercem cargo de dentista receberem gratificação por trabalho com Raios X, bem como direito à aposentadoria especial em razão do exercício de tempo de serviço em condições especiais. A sentença proferida concluiu pela parcial procedência da ação, no que diz respeito à questão da gratificação por trabalho com Raios X entendendo sua prolatora que: “O artigo 70, parágrafo único, do Decreto no 81.384/78, instituiu que ‘para a concessão de Gratificação por trabalho com raios-x ou substâncias radioativas é imprescindível que o servidor, no exercício de suas atribuições, opere, direta e habitualmente, com raios -x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, Dor um período de 12 (doze) horas semanais.’ Note-se que, conforme constou acima, no relatório pericial de fls. 123/128, mais precisamente à fI. 124, ‘cada um dos dentistas realizam 20 atendimentos semanais em média e executam 12 tomadas radiográficas por semana, em média’. Das provas carreadas aos autos, não se pôde concluir exatamente a quantidade de horas semanais que o servidor, no exercício de suas atribuições, operava, direta e habitualmente o aparelho de raio x. Os documentos de fls. 31/88 dão conta da responsabilidade técnica dos autores pelo aparelho de Raio X. São eles os responsáveis pela utilização direta da máquina de Raio X, mas, repita-se, não se pôde concluir exatamente a quantidade de horas semanais que o servidor, no exercício de suas atribuições, operava, direta e habitualmente o aparelho de raio x. Acerca da inconstitucionalidade aventada pelos autores, aduzindo que o Decreto 81.384/78 estaria restringindo direitos dos servidores ao delimitar as doze horas semanais junto às fontes de irradiação, igualmente não prospera. Note-se que a Lei 1.234/50, no artigo 4°, exclui sua abrangência àqueles que ‘fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional’. O Decreto tem efeitos regulamentar ou de execução, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei. Não pode ir contra a lei ou além dela. O Decreto 81.384/78 regulamentou a Lei 1.234/50 tratando de especificar quais seriam as pessoas excluídas do artigo 40 Para tanto, definiu o número de horas a que podem estar expostos os servidores que operarem direta, obrigatória e habitualmente com raios -x ou substâncias radioativas, a fim de fazer jus à benesse. Neste quadro, tenho, imprescindível a prova das doze horas semanais instituídas pelo Decreto supra. (...) Por fim, em que pese o parecer técnico de fls. 344/353 ter concluído que ‘há insalubridade de grau médio’ no ambiente de trabalho dos autores, o pedido dos autores restringe-se a que seja evitada a compensação entre a Gratificação de Raio - X - cujo direito não foi reconhecido -' com o adicional de insalubridade. Caso fosse reconhecido tal direito, a compensação deveria ser evitada. Mas tal não ocorreu. Diante deste quadro, e considerando que os demais pedidos estão relacionados ao reconhecimento do direito à percepção de gratificação por utilização de Raio X, deixo de analisá-los, eis que, repita-se, tal direito não foi reconhecido.” (fls. 382/383) Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, comprovada não ficou atividade direta e habitualmente exercida com raios X, requisito que não se afasta, conforme previsto no artigo 4º, “a”, da Lei 1.234/1950 no sentido de que não terão direito ao recebimento da gratificação “os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional”. Neste sentido precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR OPERAÇÃO DE RAIO-X. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CONTÍNUA E HABITUAL. LEI N. 1.234/50, ART. 4º, LETRA "A". DECRETO 4.307/02. FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A ELEMENTOS RADIOATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação à Gratificação de Raio X ou Adicional de Compensação Orgânica, sabe-se que o adicional foi instituído pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que conferiu direitos e vantagens aos servidores em geral, que operam com Raios X e substâncias radioativas. Posteriormente, a MP nº 2.215-01/2001, deu nova redação à Lei nº 8.237/91 e passou a denominar a anterior "gratificação" de Compensação Orgânica para "adicional" de Compensação Orgânica, dirigida especificamente para os servidores militares. 2. O Decreto nº 4.307/2002 regulamentou a MP nº 2.215-01/2001, determinado que o adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das atividades especiais tais como o trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. 3. A compensação orgânica é um adicional de remuneração mensal devida ao militar para compensar o desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, nos termos do art. 3º, inciso V, da supramencionada medida provisória. 4. Depreende-se da leitura da legislação pertinente, que o pagamento do Adicional de Compensação Orgânica (ou Gratificação de Raio-X, ou, ainda, Gratificação de Compensação Orgânica, nos termos das legislações anteriores) pelo trabalho com Raios-X é devido ao militar que exerça efetivamente suas atividades em contato contínuo e não ocasional com substâncias radioativas. As atividades sujeitas à percepção de tal adicional encontram-se previstas no Decreto 4.307/2002, em seu art. 4º, que afirma que adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais dentre eles o trabalho com Raios X ou substâncias radioativas. 5. O Decreto praticamente repete a tabela V da MP nº 2.215-01/2001, o que se deduz ser imprescindível a comprovação de que o servidor militar trabalha continuamente em local exposto a condições desfavoráveis à saúde e nos termos dos dispositivos acima transcritos, deve estar presente como requisito à percepção da referida vantagem, a comprovação do desempenho continuado e efetivo do trabalho com Raio-X e substâncias radioativas. (Art. 4º, inciso II do Decreto 4.307/2002) 6. De se ressaltar, que o simples exercício de atividade como a de Auxiliar de odontologia não determina, por si só, a exposição continuada às substâncias radioativas, tratando-se de presunção relativa, podendo ser esta ocasional, sendo necessária a comprovação da habitualidade da exposição direta ou indireta à radiação ionizante de raios X. 7. No caso dos autos, alega o autor que ingressou no serviço militar em 01º/02/2001 e em 12/12/2003 foi promovido a função de Auxiliar de Odontologia, atividade exercida no Serviço Regional de Saúde- SERSA 4 - CONAR IV, até seu licenciamento em 31/01/2007. Afirma que operava equipamento de Raio X em contato direto e habitual com a radiação. 8. Em que pesem as afirmações do apelado, não há do acervo probatório dos autos nenhum documento que demonstre efetivamente a exposição à radiação ou do exercício da atividade em local de risco de contaminação radiológica, nem mesmo acostou aos autos qualquer relatório com os registros de sua atividade que certifique a exposição aos agentes radiológicos. 9. Não há nos autos, dados de movimentos radiológicos, nem mesmo Resumos dos Procedimentos Médicos capazes de comprovar que o autor exerceu, de fato, atividade radiológica ou a efetiva continuidade à exposição a agentes radioativos, nem mesmo que tenha exercido de forma ocasional e esporádica. 10. Do exame das provas produzidas nos autos, o autor deixou de comprovar que desempenhava atividade em constante contato com elementos radioativos mediante a operação de equipamento de Raio-X, ao contrário, inexiste nos autos qualquer documentação equivalente às coligidas em casos semelhantes, como Relatório dos Procedimentos Radiológicos, com o número de exposições radiológicas no período em que alega ter exercido a atividade de risco. 11. Assim sendo, não faz jus o autor à gratificação ora em apreço, denominada Gratificação de Raio-X ou Adicional de Compensação Orgânica, à míngua de provas satisfatórias de exposição contínua e habitual de elementos radioativos aptos a ensejar a percepção da gratificação ora pretendida, o que faz-se de rigor a reforma da sentença primeva. 12. Ademais, por derradeiro, o art. 4º, alínea "a" da Lei n. 1.234/50 é expresso ao afirmar que não será devida a gratificação prevista na legislação aos servidores que no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional. 13. Condenação do autor em honorários advocatícios, ante a inversão dos ônus sucumbenciais. 14. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091618 - 0018902-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 26/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ) Compulsados os autos, verifica-se que os autores não fizeram prova de que exerciam atividades em exposição às irradiações de forma habitual e permanente, o laudo técnico elaborado pelo Ministério Público do Trabalho de fls. 123/128 concluindo meramente que “cada um dos dentistas realizam 20 atendimentos semanais em média e executam 12 tomadas radiográficas por semana, em média” (fl. 124) e o parecer técnico de fls. 344/350 brevemente mencionando que “Também realiza radiografias, com afastamento de local onde paciente fica disposto (feixe direcionado)” (fls. 347/348). Registro a total inconsistência das alegações de que o artigo 12, “caput” da Lei 8.270/91 “cria uma equiparação de requisitos para a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade entre os servidores civis da União e os trabalhadores em geral. De fato, ao mencionar que aqueles trabalhadores perceberão os adicionais nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral o legislador efetivamente criou uma equiparação de requisitos para a concessão desses adicionais. (...) A conclusão a que se chega, portanto, é a de que os requisitos para a concessão da Gratificação por atividade de Raio X previstos na legislação trabalhista passaram a se estender aos servidores públicos civis da União após o advento da Lei n° 8.270/91. (...) Condições insalubres e perigosas são iguais para trabalhadores regidos pela CLT ou pela Lei n° 8.112/90. Uma vez que a lei conceda esses benefícios, não há por que criar requisitos diferenciados para sua aquisição. Idêntico raciocínio vale para a Gratificação por uso de Raio X. Ambas têm a mesma essência e buscam minimizar os danos à saúde advindos da exposição aos Raios X. Uma vez que sejam concedidas, devem obedecer aos mesmos requisitos. Foi esse o intuito da lei e essa é a interpretação que mais sã afina com os ditames da hermenêutica”. Fato é que existe lei específica disciplinando a concessão da gratificação por trabalho com Raios X a servidores, a saber, a mencionada Lei 1.234/50, que, repita-se, expressamente prevê que não terão direito ao recebimento da rubrica os servidores expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e periódico, ocorrendo de a parte não ter comprovado atividade direta e habitualmente exercida com Raios X, bastando uma simples leitura do disposto no referido artigo 12 da Lei 8.270/91 para se constatar que absolutamente não tem o pretendido alcance de afastar os requisitos exigidos pela Lei 1.234/50: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Prosseguindo, trato da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, destacando-se: “Quanto ao pedido de apreciação do pedido de aposentadoria especial relacionado com a atividade insalubre, nesta questão verifico que assiste razão aos embargantes. Vejamos. Os embargantes tiveram reconhecido por Portaria n° 561, de 06 de setembro de 1995, emitida pelo Ministério Público Federal (fl. 152), o direito ao Adicional Insalubridade correspondente ao grau médio, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Para o coembargante JOSE CARLOS D'AVILA BORDINI, a partir de 18 de julho de 1995 e, para p coembargante MARCOAURELIOBARBOSADE CAMPOS, partir de 19/06/1995. A ré asseverou que a partir da edição da Lei 9.032/95, para a concessão de aposentadoria especial deveria ser verificada a situação pessoal de cada uma, por meio de exame dás condições de trabalho a que estivesse exposto ao longo dos anos para a concessão ao adicional insalubridade (fl.255). Os argumentos da ré não se aplicam ao caso. Explico. Considerando que a Lei 9.032/95 passou a viger na da de sua publicação, qual seja, 28 de abril de 1995 e a portaria que concedeu o direito ao adicional insalubridade aos embargantes data de 06 de setembro de 1995, tenho, não há porque discutir essa questão temporal. Nada obstante, o parecer técnico elaborado por Analista Pericial em Medicina do Trabalho, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, juntado a fis. 344/353, concluiu pela insalubridade média para os profissionais que laboram no setor médico da PRJSP, aos 20/08/2010, corroborando os relatórios de fis. 101/108 - de 18/06/2002 - e de fls. 123/128, de 17/09/2008. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Mandado de Injunção n° 721/DF, relacionado à questão do servidor público que presta serviço em condições de insalubridade, reconheceu o direito à aposentadoria especial, independentemente de lei complementar regulamentadora, determinando a aplicação do disposto no § 1° do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem se assentando. Confira-se: (...) A seguir, transcrevo o artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao caso em tela, in verbis: (...) Assim, pelos documentos apresentados pelos recorrentes infere-se que os embargantes prestam serviços em caráter insalubre médio desde 1995, tendo sido reconhecido o direito ao adicional insalubridade para o coembargante JOSE CARLOS D'AVILA BORDINI, a partir de 18 de julho de 1995 e, para o coembargante MARCO AURELIO BARBOSA DE CAMPOS, a partir de 19/06/1995. Fazem jus, portanto, à aposentadoria especial por estarem sujeitos a condições especiais que prejudicam sua saúde, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91.” (fls. 390-verso/392-verso) É questão que se põe no âmbito da remessa oficial, ressaltando-se a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, por outro lado esta Corte firmando orientação no sentido da possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991, uma vez verificada a mora legislativa ao não se regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COM INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime (em 21 de maio de 2019), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 01 de agosto de 2019. 2. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a unificação do regime jurídico dos servidores públicos anteriormente divididos em servidores estatutários e os empregados públicos, estes regidos pelo regime celetista. 3. Assim, com a unificação dos regimes, os empregos públicos foram compulsoriamente transformados em cargos públicos, passando os antigos empregados celetistas para o regime estatutário, ficando sujeitos ao regime específico de previdência delineado no art. 40 da Carta Magna, e neste aspecto o constituinte deixou para lei complementar as regras para reconhecimento e contagem do tempo laborado pelo servidor púbico. A possibilidade de aposentadoria especial do servidor público constou da CF/88 e mesmo após as diversas alterações legais, referido benefício se encontra preservado, entretanto, ainda não foi regulamentado por lei complementar. 4. Suprema Corte, em razão de inúmeros Mandados de Injunção interpostos para suprir a omissão legislativa apontada, aprovou a Súmula Vinculante nº 33, publicada em 24/04/2014. 5. Atualmente a Súmula Vinculante nº 33 do STF sanou a omissão da lei ao garantir aplicação ao servidor público, "no que couber", as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º da CF/88, mas não resolveu completamente a questão, uma vez que não discorreu sobre a possibilidade de averbação do tempo de serviço em condições especiais e sua conversão em tempo comum, que no âmbito do Regime Geral regime geral através da incidência de um fator multiplicador estabelecido por lei. 6. No âmbito do STF, apesar de não haver vedação absoluta à conversão do trabalho exercido como atividade especial pelo servidor, o Excelso Pretório têm entendido em reiterados julgados pela impossibilidade da conversão sob dois aspectos: a) o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial; e b) a vedação à contagem de tempo ficto (art. 40, § 10, da Constituição). 7. Assim, considerando o atual cenário legislativo da aposentadoria especial do servidor público, percebe-se que existem duas situações idênticas, porém, tratadas de formas distintas, a provocar verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Por seu turno, em que pese o majoritário posicionamento do STF, não é razoável que ante a ausência de regulamentação legislativa seja negado ao servidor o direito a averbação e a conversão do tempo especial em comum. 8. Anote-se, por relevante, que tendo a CF de 1988 adotado o princípio da igualdade perante a lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico, justo se faz indagar da existência de diferença entre um trabalhador do serviço público, que exerça atividades em condições de risco à sua saúde e à sua integridade física e o seu congênere do setor privado. 9. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que: a) configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço; b) a lei aplicável, para definir o fator de conversão entre tempo especial para comum, e vice-versa, é a vigente no momento em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria. (AgRg nos EREsp 1220954/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014). 10. No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento como tempo especial (sujeito à conversão em comum) dos períodos trabalhados como atividade especial em regime celetista, anteriores a Lei 8.112/90 e sob o regime estatutário nos períodos de 12/12/90, ou seja, após o advento do Estatuto dos Servidores Públicos. 11. Do exame dos documentos acostados e do Laudo Técnico Individual se verifica que o servidor se encontra na função de Técnico Químico do setor Laboratório de Borracha do Instituto de Aeronáutica e Espaço e está exposto desde 23/07/1987 até a data da elaboração do Laudo em 29/03/2010 à agentes químicos, poeiras e explosivos (propelentes) aplicados em motores de foguetes de modo habitual e permanente. 12. Destarte, deve ser reconhecido o período laborado sob condições especiais dos períodos posteriores à Lei 8.112/90 (12/12/90 a 13/10/2006 e 09/02/2007 a 20/07/2012), de modo que a União proceda à averbação nos registros funcionais do autor fazendo constar o período reconhecidamente laborado em condições especiais na certidão de tempo de serviço, para efeitos de contagem de tempo especial e concessão de aposentadoria para a análise da presença dos requisitos pela Autoridade Previdenciária competente. 13. Agravo parcialmente provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas.” (ApelRemNec 0007909-78.2012.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019.); “SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, vez que os elementos constantes nos autos afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela recorrente. - Os requisitos que devem ser atendidos para que possa ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria especial devem ser comprovados por meio de documentos não havendo pertinência na produção de prova testemunhal. Isso porque a exposição a agentes nocivos bem como a prova do trabalho realizado em condições especiais são fatos cuja prova demanda aferição técnica por meio de laudos fornecidos e controlados pelo INSS - Reconhecido o direito de averbação de tempo de serviço em condições especiais a servidores públicos estatutários, com aplicação, por analogia, do art. 57 da Lei 8213/91 (que trata da aposentadoria especial a que se refere o §4º do art. 40 da CF), enquanto não for editada lei específica para a disciplina de trabalho realizado em condições especiais por servidores públicos. - Apelação e Agravos retidos desprovidos.” (ApCiv 0001238-04.2006.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017.) É o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Atividade insalubre. Período trabalhado sob regime celetista. Contagem. Possibilidade. Transposição para o regime estatutário. Manutenção das condições de insalubridade após a mudança de regime. Aposentadoria especial. Aplicação analógica do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o servidor público tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime jurídico único. 2. No tocante ao período posterior, a orientação do Tribunal é a de que, enquanto não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, se apliquem à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 683970 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014) “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. MORA LEGISLATIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, manifestada no julgamento de diversos mandados de injunção. Nesse sentido, constatada a mora legislativa, possibilita-se a aplicação da regra prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 ao processo administrativo e a concessão de aposentadoria especial de servidores públicos. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 926455 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) Anoto, ainda, que não prospera a alegação deduzida pela União em contestação de que “A partir da edição da Lei n° 9.032/95, a conversão do tempo de serviço ficou restrita às atividades nas quais houve efetiva exposição a agentes danosos à saúde. Dessa forma, para a concessão de aposentadoria especial, mister verificar a situação pessoal de cada um, por meio de um exame minucioso de suas condições de trabalho ao longo dos anos, visto que a lei somente permite a conversão quando demonstrada e comprovada a efetiva exposição, não eventual e nem intermitente, a agentes danosos à saúde ou integridade física”. Com efeito, no caso dos autos o adicional de insalubridade foi concedido aos autores por ato administrativo posterior à referida lei, também destacando-se a existência de parecer técnico e relatórios concluindo “pela insalubridade média para os profissionais que laboram no setor médico da PRJSP”, conforme corretamente pontuado pelo Juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A
E M E N T A
SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR RAIOS X. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO PARA FIM DE APOSENTADORIA.
1. Servidores que exercem cargos de dentista que não comprovaram a exposição à radiação de forma habitual e permanente. Gratificação por atividades de Raios X indevida.
2. Servidor estatutário que exerce atividades em condições especiais que tem direito à contagem de tempo de serviço na forma do art. 57 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.