
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de incapacidade. 2. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, impugnada por recurso da parte autora. 3. A parte autora alega estar incapacitada por ser portadora de diversas doenças, dentre elas síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), de modo que entende fazer jus à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 4. A sentença recorrida deve ser mantida. 5. A propósito do tema, vale citar o seguinte entendimento da TNU: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. 1. Nos benefícios por incapacidade, especialmente naqueles em que a patologia seja decorrente do vírus HIV, para além do resultado da perícia médica, cabe ao magistrado analisar as condições pessoais do segurado (cultural, estigma, mercado de trabalho, etc). Precedentes: PEDILEF’s 200832007035293, 200932007033423, 200771950172806 6. No caso em tela, o laudo pericial analisou a documentação carreada aos autos e concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, no seguinte sentido: “O periciando apresenta história clínica e exame médico compatíveis comhipótese diagnóstica de Transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID-10:F60.3).Ao exame do estado mental, observa-ae preservação das funções psíquicas, sendo as alterações presentes mínimas e não incapacitantes. Não há incapacidade para as atividades laborais, tampouco prejuízo da autonomia em atividades de vida diária decorrente de transtorno mental. A causalidade do quadro clínico é multifatorial, compreendendo lementos genéticos e ambientais (estressores psicossociais) em interação. Não houve relato de estressores específicos associados ao início dos sintomas, não há nexo causal entre o transtorno mental e atividade laboral”. ... “OUTROS ANTECEDENTES MÓRBIDOS B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).Traz relatório de Infectologia, atestando B24,e uso Lamividuna+Tenofovir+Dolutegravir(CD4eCVilegível),22/12/2020, Dr. Antonio Jorge Salomão CRM-53017.Na história familiar, informa que irmão é usuário deSPA’s, irmã tem sintomas ansiosos, não tem contato com família, nega suicídio e psicose em familiares próximos. OBSERVAÇÃO: Em nenhum dos laudos (Psiquiatria + Infectologia) é feita menção à incapacidade laboral.” 7. Ressalto que o autor tem 43 anos de idade e, de acordo com o laudo pericial, exerce sua última atividade laboral de “porteiro de hotel”. Ademais, não restou demonstrado que a doença do autor o impeça de trabalhar, tampouco que gere algum estigma. Assim, não se mostra presente o requisito da incapacidade laboral ou social, sendo inviável a do benefício por incapacidade. 8. Portanto, conforme restou bem asseverado na r. sentença recorrida, não restou comprovada qualquer limitação na vida laboral da parte autora. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. 11. É o voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da lei.