Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

1. Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de incapacidade.

2. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, impugnada por recurso da parte autora.

3. A parte autora alega estar incapacitada por ser portadora de diversas doenças, dentre elas síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), de modo que entende fazer jus à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.

 

 


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TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005913-35.2019.4.03.6318

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: ROBERSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

4. A sentença recorrida deve ser mantida.

5. A propósito do tema, vale citar o seguinte entendimento da TNU:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIV. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO.

1. Nos benefícios por incapacidade, especialmente naqueles em que a patologia seja decorrente do vírus HIV, para além do resultado da perícia médica, cabe ao magistrado analisar as condições pessoais do segurado (cultural, estigma, mercado de trabalho, etc).

Precedentes: PEDILEF’s 200832007035293, 200932007033423, 200771950172806

 

6. No caso em tela, o laudo pericial analisou a documentação carreada aos autos e concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, no seguinte sentido:

“O periciando apresenta história clínica e exame médico compatíveis comhipótese diagnóstica de Transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID-10:F60.3).Ao exame do estado mental, observa-ae preservação das funções psíquicas, sendo as alterações presentes mínimas e não incapacitantes. Não há incapacidade para as atividades laborais, tampouco prejuízo da autonomia em atividades de vida diária decorrente de transtorno mental. A causalidade do quadro clínico é multifatorial, compreendendo lementos genéticos e ambientais (estressores psicossociais) em interação. Não houve relato de estressores específicos associados ao início dos sintomas, não há nexo causal entre o transtorno mental e atividade laboral”.

...

“OUTROS ANTECEDENTES MÓRBIDOS

B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).Traz relatório de Infectologia, atestando B24,e uso Lamividuna+Tenofovir+Dolutegravir(CD4eCVilegível),22/12/2020, Dr. Antonio Jorge Salomão CRM-53017.Na história familiar, informa que irmão é usuário deSPA’s, irmã tem sintomas ansiosos, não tem contato com família, nega suicídio e psicose em familiares próximos.

OBSERVAÇÃO: Em nenhum dos laudos (Psiquiatria + Infectologia) é feita menção à incapacidade laboral.”

7. Ressalto que o autor tem 43 anos de idade e, de acordo com o laudo pericial, exerce sua última atividade laboral de “porteiro de hotel”. Ademais, não restou demonstrado que a doença do autor o impeça de trabalhar, tampouco que gere algum estigma. Assim, não se mostra presente o requisito da incapacidade laboral ou social, sendo inviável a do benefício por incapacidade.

8. Portanto, conforme restou bem asseverado na r. sentença recorrida, não restou comprovada qualquer limitação na vida laboral da parte autora.

9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, sendo aplicável, todavia, o quanto disposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.

11. É o voto.

 

 



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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

 

Dispensada a ementa nos termos da lei.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.