RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001735-31.2019.4.03.6322
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001735-31.2019.4.03.6322 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 22.06.2019. Insurge-se o Recorrente, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de complementação da perícia. Argumenta que a parte autora está filiada ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, foi requerida a complementação da perícia para que fosse esclarecido se a autora está incapaz para atividades DO LAR (real atividade habitual da requerente), bem como para que o perito identificasse quais documentos médicos apresentados pela parte autora comprovariam a incapacidade, já que o próprio expert registrou que nenhuma informação desta natureza fora trazida pela requerente na realização do ato médico. O julgamento foi convertido em diligência para juntada de prontuário médico e esclarecimentos do perito. O perito reiterou o inteiro teor do laudo pericial. O INSS impugna o laudo complementar, alegando que o perito não faz alusão aos termos do prontuário médico apresentado no evento 65. Argumenta, em síntese, que o prontuário médico comprova incapacidade desde 2017 e a retomada no recolhimento de contribuições previdenciárias veio a ocorrer de forma irregular apenas a partir de 07/03/2018 (data da primeira contribuição sem atraso). É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001735-31.2019.4.03.6322 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SILVIA ANDREIA TAMARINDO BONI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISLAINE ROSA DA SILVA PAULINO - SP372894 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “[...] A perícia médica concluiu que “existe incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais, sendo insusceptível de reabilitação profissional e elegível para direito à aposentadoria.” (evento 25) : Em resposta ao quesito 5 do Juizado atestou que a incapacidade decorre de “Sequela neurológica em virtude de AVC.”, e que, embora não haja nos autos documentação relativa ao AVC, há relatórios do INSS relatando os problemas decorrentes do acidente vascular. Concluiu, portanto, que a autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades habituais. Fixou a data de início da doença em 10/10/1999, quando do diagnóstico de HIV, e a da incapacidade em 10.03.2018 (relatórios do INSS com sequela de AVC) O Instituto-réu, em sua manifestação quanto ao laudo (evento 32) requereu a intimação do perito com o intuito de ele esclarecesse, porque concluiu pela existência da incapacidade vez que não há depressão imunológica; qual a razão para a conclusão de incapacidade decorrente de sequelas de doenças cerebrovasculares, vez que não há documentos relacionados à doença e se há incapacidade para atividade de dona de casa. Ocorre que o perito deixou claro no laudo que concluiu pela incapacidade total e permanente em razão das sequelas do AVC, com base no relatório médico produzido pelo próprio réu. As cópias dos laudos médicos administrativos (evento 9, fls. 8/9) demonstram que o Instituto-réu reconheceu a incapacidade da autora a partir de 10/03/2018, sendo que o benefício foi negado sob o motivo “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”. Ou seja, a existência da incapacidade é incontroversa e, em razão disso, entendo desnecessária a diligência requerida pelo réu. Conforme consta do extrato CNIS (evento 9, fl. 2/6), a autora recolheu contribuição previdenciária no período de 01/11/2017 a 28/02/2019, portanto, quando da Data de Início da Incapacidade – DII (10/03/2018), possuía a qualidade de segurada. A carência está dispensada, por ser a autora portadora de HIV. Não há indícios de que a incapacidade seja preexistente. Portanto, assentado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e demonstrada a qualidade de segurado quando da DII, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 22/06/2019, DER do benefício 31/628.480.849-0, conforme requerido na inicial.” (destaquei) Rechaço as alegações recursais do INSS, reiterando os fundamentos da sentença, que considerou o fato de o próprio INSS ter constatado a DII em 10.03.2018. Administrativamente o benefício foi negado porque a data de início da doença é anterior ao reingresso ao RGPS. No entanto, as doenças de que era portadora a autora (HIV e problemas psiquiátricos) não geravam incapacidade, o que somente ocorreu com as sequelas do AVC, conforme se verifica do SABI. Ressalto que mesmo após a juntada do prontuário médico aos autos o perito judicial reiterou a DII em 10.03.2018. Portanto, mesmo analisados os documentos anteriores a DII foi fixada pelo perito em 10.03.2018, mesma data que o INSS reconheceu como sendo a DII, de modo que esta deve ser tida por incontroversa. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o réu, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA PELO PERITO COM BASE NA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PERITO REITERA CONCLUSÃO MESMO APÓS JUNTADA DO PRONTUÁRIO MÉDICO. MANTÉM SENTENÇA.
- Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Alegação de nulidade da sentença e de incapacidade preexistente ao reingresso ao RGPS.
- Em sede de diligências, perito reitera inteiro teor do laudo pericial.
- Mantida a DII fixada pelo perito, com base em conclusão administrativa do INSS. Prontuário médico analisado pelo perito, DII incontroversa, conforme reconhecido em sede administrativa.
- Recurso do INSS improvido.