Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 20/12/2019 (data do requerimento administrativo)

Insurge-se a parte autora alegando, em suma, que o benefício é devido desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 20/01/2018, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 862.

É o breve relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O ponto em discussão é o termo inicial do benefício de auxílio-acidente.

No tópico em discussão, constou da sentença:

“[...]

No caso dos autos, consoante se extrai do laudo pericial, a autora sofreu um acidente automobilístico em 20/05/2017 do qual resultou sequela em seu joelho esquerdo, o que provocou a perda parcial da sua capacidade para o trabalho.

Não se sabe, por esta simples afirmação, em qual data exatamente consolidaram-se as lesões, por isso considero como marco o atestado de 07/11/ 2019 (fls. 38 do item 02 dos autos) em que se constatou a consolidação das lesões relatadas, ante a ausência de documentos médicos produzidos em data anterior que pudessem atestar a consolidação das lesões.

A partir desse momento é fixada a data do início da incapacidade para fins de concessão de auxílio-acidente.

Outrossim, o extrato de contribuições de fls. 01 do item 20 dos autos, demonstra que a parte autora possuía qualidade de segurado na data do acidente (20/05/2017).

Conclui-se, portanto, que a sequela apresentada determina repercussão sobre a capacidade laborativa de acordo com o inciso III do art. 104 do Decreto n° 3.048/99, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo anexado aos autos (20/12/2019 – fls.16 do item 02 dos autos).” (destaquei)

 

Acerca do termo inicial do benefício de auxílio-doença, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 862, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

[...]

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.

III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.

VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. [...]

VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."

IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.

X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

 

Ocorre que, no caso em tela, o autor não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/01/2018, somente vindo a requerer o benefício de auxílio acidente em 11/09/2019. O perito judicial, por sua vez, fixou a data de consolidação das lesões em 07/11/2019, com base no relatório medico do  Dr. Cecílio Jose Prates, quando constatou a sequela definitiva pós fratura de joelho direito (ocorrida em 20/05/2017).

Conforme constou ainda do laudo médico, o autor apresenta quadro de "artrose de joelho com quadro de limitação funcional", sendo  o quadro evolutivo com tendência a piora. Em vista disso, é possível afirmar que na data da cessação do benefício por incapacidade temporária a sequela já estava consolidada, embora somente tenha sido constatada documentalmente em 11/09/2020. 

No entanto, não prospera a pretensão do autor em ter deferido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária porque não há nos autos comprovação de que requereu a prorrogação daquele; assim, não tinha o INSS como ter ciência da consolidação da sequela em data anterior o novo requerimento administrativo. Por tal razão, não se aplica o tema 862 acima, sob pena de se afrontar a regra da necessidade de prévio requerimento administrativa, questão também pacificada pelo STF. 

Por outro lado, embora a sentença tenha fixado a DIB na DER em 20/12/2019 observo que o autor formulou requerimento de auxílio-acidente anteriormente, em 11/09/2019, data em que já estava consolidada a sequela no autor, pelo que o benefício deve ser concedido desde essa data.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício de auxílio acidente do autor em 11/09/2019, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 862).

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 20/12/2019 – data do requerimento administrativo.

2. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença.

3. Recurso da parte autora provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.