RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 20/12/2019 (data do requerimento administrativo) Insurge-se a parte autora alegando, em suma, que o benefício é devido desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 20/01/2018, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 862. É o breve relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001240-11.2020.4.03.6335 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: LUZIA APARECIDA MARTINS BERNAL Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA DE ALMEIDA PAGANELLI GUIMARAES - SP241607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto em discussão é o termo inicial do benefício de auxílio-acidente. No tópico em discussão, constou da sentença: “[...] No caso dos autos, consoante se extrai do laudo pericial, a autora sofreu um acidente automobilístico em 20/05/2017 do qual resultou sequela em seu joelho esquerdo, o que provocou a perda parcial da sua capacidade para o trabalho. Não se sabe, por esta simples afirmação, em qual data exatamente consolidaram-se as lesões, por isso considero como marco o atestado de 07/11/ 2019 (fls. 38 do item 02 dos autos) em que se constatou a consolidação das lesões relatadas, ante a ausência de documentos médicos produzidos em data anterior que pudessem atestar a consolidação das lesões. A partir desse momento é fixada a data do início da incapacidade para fins de concessão de auxílio-acidente. Outrossim, o extrato de contribuições de fls. 01 do item 20 dos autos, demonstra que a parte autora possuía qualidade de segurado na data do acidente (20/05/2017). Conclui-se, portanto, que a sequela apresentada determina repercussão sobre a capacidade laborativa de acordo com o inciso III do art. 104 do Decreto n° 3.048/99, sendo de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo anexado aos autos (20/12/2019 – fls.16 do item 02 dos autos).” (destaquei) Acerca do termo inicial do benefício de auxílio-doença, segue recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, Tema 862, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. [...] VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Ocorre que, no caso em tela, o autor não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 20/01/2018, somente vindo a requerer o benefício de auxílio acidente em 11/09/2019. O perito judicial, por sua vez, fixou a data de consolidação das lesões em 07/11/2019, com base no relatório medico do Dr. Cecílio Jose Prates, quando constatou a sequela definitiva pós fratura de joelho direito (ocorrida em 20/05/2017). Conforme constou ainda do laudo médico, o autor apresenta quadro de "artrose de joelho com quadro de limitação funcional", sendo o quadro evolutivo com tendência a piora. Em vista disso, é possível afirmar que na data da cessação do benefício por incapacidade temporária a sequela já estava consolidada, embora somente tenha sido constatada documentalmente em 11/09/2020. No entanto, não prospera a pretensão do autor em ter deferido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária porque não há nos autos comprovação de que requereu a prorrogação daquele; assim, não tinha o INSS como ter ciência da consolidação da sequela em data anterior o novo requerimento administrativo. Por tal razão, não se aplica o tema 862 acima, sob pena de se afrontar a regra da necessidade de prévio requerimento administrativa, questão também pacificada pelo STF. Por outro lado, embora a sentença tenha fixado a DIB na DER em 20/12/2019 observo que o autor formulou requerimento de auxílio-acidente anteriormente, em 11/09/2019, data em que já estava consolidada a sequela no autor, pelo que o benefício deve ser concedido desde essa data. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício de auxílio acidente do autor em 11/09/2019, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 862).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 20/12/2019 – data do requerimento administrativo.
2. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-doença.
3. Recurso da parte autora provido.