RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.” Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado. Não houve apresentação de contrarrazões. Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período. Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019. A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa. É o breve relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte autora, tendo em vista que a empresa Viação Campos dos Ouros Ltda. já apresentou PPP e LTCATs referente ao período de labor do autor. A regularidade e suficiência dos mesmos para comprovar a agressividade das condições de labor constitui exame de mérito. Da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A parte autora alega ter direito ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, visto que laborou por mais de 25 anos em atividade nociva à saúde. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Da conversão do tempo especial em comum A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOB O RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador. Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz – exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário. Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997, data da edição do Decreto 2172/97. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessária se faz a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Ademais, quanto à metodologia de aferição do ruído, cumpre assinalar que recentemente a TNU, em sede de embargos de declaração, firmou a tese segundo a qual "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Dessa forma, para que haja validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, é necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Isso porque a adoção da técnica de picos de ruído não reflete a realidade da exposição ao agente nocivo, porque despreza os níveis mínimos, não se podendo verificar se a exposição ao ruído acima do limite de tolerância é habitual e permanente. Cabe ainda fazer uma observação no tocante ao ruído variável. A despeito do recente julgado da TNU, a jurisprudência já havia se pacificado no sentido de não ser possível a consideração de período como especial com base em picos de medição; assim, mesmo para o período anterior a 19/11/2003, deve ser adotada subsidiariamente a média aritmética simples, para que não haja prejuízo ao empregado na medida em que antes desse período não havia uma clara regulamentação sobre o assunto. No mesmo sentido o julgado da TNU abaixo transcrito : “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE “PICOS DE RUÍDO” NA HIPÓTESE DE INEXISTIR INFORMAÇÕES ACERCA DA MÉDIA PONDERADA, QUE É A TÉCNICA IDEAL. ADOÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 20. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, reconheceu como tempo de serviço laborado em condições especiais, o período compreendido entre 6-3-1997 a 2-6-2008, em razão de o segurado ter sido exposto ao maior nível de ruído verificado durante a sua jornada de trabalho. Assevera que o acórdão recorrido diverge do posicionamento adotado pela 3ª Turma Recursal de Minas Gerais, que entende que, ante a inexistência de informações no processo que permitam apurar a média ponderada do ruído, somente poderá ser reconhecida a especialidade da atividade quando o nível mínimo de ruído aferido for superior aos limites legais. Cita como paradigma os autos de n. 2005.38.00.742798-0 (877739120054013). 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01, já que comprovado o dissenso entre Turmas Recursais de diferentes regiões quanto ao critério utilizado para a caracterização do ruído como atividade especial (nível mínimo ou máximo aferido), na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada e o citado agente agressivo apresentar níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado. 3. No mérito, razão assiste, em parte, ao recorrente. Esta Turma uniformizou o entendimento de que para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. Sobre o assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2010.72.55.003655-6 (DJ 27-6-2012), relator o Sr. Juiz Adel Américo de Oliveira. 4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido deu interpretação divergente da esposada por esta Turma, já que considerou o maior nível de ruído verificado no ambiente de trabalho durante a jornada, para fim de enquadramento da atividade especial, em virtude da inexistência de informações acerca da média ponderada. 5. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 20 segunda a qual: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar a necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma”. 6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. Incidente conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que na hipótese de inexistir informações acerca da média ponderada do ruído, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de “picos de ruído”, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos e (ii) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação da premissa jurídica firmada neste julgamento. 8. O Presidente deste Colegiado poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24-10-2011.” (PEDILEF 2008.72.53.001476-7, relator Juiz Federal Gláucio Maciel) Das atividades de motorista e ajudante de caminhão A atividade de motorista de caminhão ou ônibus, bem como a de ajudante de caminhão e cobrador são consideradas especiais, pois enquadradas no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, desde que exercidas antes de 28/04/1995. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. O autor requer o reconhecimento do período de 01/07/1989 a 25/11/2014 como especial. Aduz que laborou como cobrador de ônibus, exposto a agente agressivo ruído elevado. Apresentou dois PPPs (fls. 19 do evento 191650558 e evento 191650826). Também foram apresentados dois LTCATs, o primeiro foi elaborado em 30/07/2014, próximo ao término do vínculo ( evento 191650822) e o segundo em 10/12/2019, após a DER, mas quando o autor ainda mantinha vínculo ativo com a empresa (evento 191650824). Pois bem, os PPPs e a CTPS no autor indicam que este sempre laborou como cobrador de ônibus, ainda que tenha havido alteração de denominação ou transferências entre empresas. Portanto, o período entre 01/07/1989 e 28/04/1995 é considerado especial, por mero enquadramento da atividade. Passo a apreciar os períodos restantes. O primeiro PPP anexado aos autos cita ruído constante no patamar de 85,7 Db desde 1989, todavia, está isolado nos autos, sendo que todos os demais documentos indicam que houve variação no nível de ruído ao longo do vínculo empregatício. Trata-se de conclusão plausível, possivelmente em função da alteração do modelo do veículo no qual a parte autora prestava serviços e mesmo da empresa para a qual prestava serviços. De qualquer forma, passo a julgar a lide com base nos documentos mais recentes, por mais precisos e detalhados. Sobre o período entre 29/04/1995 e 27/01/2011, o PPP mais recente indica que não há medições ou informação ambientais sobre o período, até porque o autor ingressou transferido, de outra empresa em 08/01/2011 (campo observações). No período entre 28/01/2011 e 30/07/2014 os níveis de ruído indicados estão abaixo de 85 Db, dentro dos limites de tolerância. Após 31/07/2014, o PPP indica exposição a ruído de 85,7 DB, em perfeita harmonia com o LTCAT elaborado na mesma data. O último documento supre a lacuna do primeiro quando à metodologia de medição, tendo sido elaborado em harmonia com a NR-15 do Ministério do Trabalho. O mesmo PPP demonstra que este nível de ruído permaneceu até 17/02/2016, data já posterior a DER. Por fim, o PPP e o LTCAT mais recente, este elaborado em 2019 demonstram que houve redução no nível de ruído nos períodos mais recentes, e este voltou a figurar entre os níveis de tolerância. Portanto, limitado ao pedido inicial, reconheço a especialidade do período de 31/07/2014 a 25/11/2014. Assim , o recurso do autor é provido em parte, o períodos de 01/07/1989 e 28/04/1995 e 31/07/2014 a 25/11/2014 são considerados especiais. Resta analisar à possibilidade de concessão de aposentadoria Especial. O período que consta na sentença já havia sido considerados especiais pelo INSS quando do pedido administrativo (fls. 23/28 do evento 191650558). Tendo sido apurados 30 anos 04 meses e 24 dias de contribuição. Considerando os termos deste julgado, a autora somará 33 anos 05 meses e 20 dias de Contribuição até a DER, ainda insuficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Também não atinge 25 de tempo especial. Não houve pedido de reafirmação da DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 07/11/1966 - Sexo: Masculino - DER: 25/11/2014 - Período 1 - 13/06/1985 a 15/06/1989 - 5 anos, 7 meses e 10 dias - 49 carências - Especial (fator 1.40) - Período 2 - 01/07/1989 a 28/04/1995 - 8 anos, 1 meses e 27 dias - 70 carências - Especial (fator 1.40) - Período 3 - 29/04/1995 a 30/07/2014 - 19 anos, 3 meses e 2 dias - 231 carências - Tempo comum - Período 4 - 31/07/2014 a 25/11/2014 - 0 anos, 5 meses e 11 dias - 4 carências - Especial (fator 1.40) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 4 meses e 25 dias, 163 carências - Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 0 meses e 14 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 18 anos, 4 meses e 7 dias, 174 carências - Soma até 25/11/2014 (DER): 33 anos, 5 meses, 20 dias, 354 carências - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 25/11/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os períodos de 01/07/1989 e 28/04/1995 e 31/07/2014 a 25/11/2014 como especiais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido. É o voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001104-96.2015.4.03.6332
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou o pedido inicial procedente em parte, com o seguinte dispositivo:
“Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR como sendo de atividade especial, conversível em tempo comum, o período compreendido entre 13/06/1985 e 15/06/1989, laborado pelo autor junto à EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”
Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição.
A parte autora preliminarmente, requereu a expedição de ofício à empresa na qual laborou no período, no mérito, sustenta que o período de 01/07/1989 a 25/11/2014, deve ser considerado especial, por exercício da atividade de cobrador de ônibus e exposição a ruído elevado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Foi facultada à parte autora a complementação da documentação sobre a agressividade das condições de labor, com diversas diligências, inclusive com expedição de ofício a empresa na qual o autor laborava no período.
Foram apresentados novos documentos, em especial novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT elaborados em 30/07/2014 e 10/12/2019.
A parte apresentou manifestação, requerendo a expedição de novo ofício à empresa, para que esta esclareça se houve alteração no lay-out e nas condições de labor da empresa.
É o breve relatório.