Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

1. Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade por incapacidade temporária ou permanente ou, ainda, auxílio-acidente. Pedido julgado improcedente.

2. Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial. Alega que “...as diversas patologias FRATURA DO PÉ, SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR, TRANSTORNOS DE DISCOSINTERVETEBRAIS, doenças essas claramente das sequelas e do agravamento do acidente, não tem condições de retornar ao seu labor habitual”.

É o breve relatório. Decido.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP

RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

3. Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes para julgar a causa.

4. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04.05/2012.

5. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

6. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos:

“A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 24/09/2019, data do requerimento administrativo (vide evento 2 –fl.15).

Ela tem 45 anos, tem oitava série do ensino primário e trabalhava como diarista autônoma.

Segundo o perito está plenamente capaz para o exercício de sua atividade de lavradora, mas ela apresentou um período de incapacidade pretérita a partir 08/10/2017 (data da fratura) a 27/02/2020 (data da radiografia que evidencia boa evolução).

Portanto, ela faria jus, ao menos em tese, à percepção do benefício de auxílio, por incapacidade temporária, no período compreendido entre 08/10/2017 a 27/02/2020.

Superada a questão da existência da incapacidade pretérita, passo ao exame dos requisitos da qualidade de segurado e carência. Consultando o arquivo CNIS da parte autora que se encontra acostados aos autos, verifico que ela apresentou vínculo de emprego entre 02/08/2010 a 07/03/2011, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/05/2012. Após esta data ela perdeu a qualidade de segurada.Tendo somente retornado ao sistema em 01/08/2018, por meio de recolhimento como segurada facultativa.

Logo no período que eclodiu a incapacidade laborativa, em 08/10/2017, data da fratura, ela não apresentava qualidade de segurada”.

 

7. Pois bem, há incapacidade pretérita, entretanto, não restou preenchida a qualidade de segurado para o momento. Quanto à alegação de existência de incapacidade atual, decorrente de agravamento, não restou constatada incapacidade para a atividade habitualmente exercida, tampouco limitação ou redução para executá-la.

8. Note-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, deve haver a redução/limitação da capacidade (mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o que não ocorre no presente caso. Demais disso, conforme constou da sentença, à época do início da incapacidade não contava com a qualidade de segurado.

9. Sentença que não merece retoques.

10. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.

11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo - unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.