
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO
Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Ação em que se requer o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade por incapacidade temporária ou permanente ou, ainda, auxílio-acidente. Pedido julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora, visando a reforma do julgado com a procedência do pedido inicial. Alega que “...as diversas patologias FRATURA DO PÉ, SEQUELAS DE TRAUMATISMOS DO MEMBRO INFERIOR, TRANSTORNOS DE DISCOSINTERVETEBRAIS, doenças essas claramente das sequelas e do agravamento do acidente, não tem condições de retornar ao seu labor habitual”. É o breve relatório. Decido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003036-46.2020.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FLAVIA BATISTA BENDO Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA - SP266167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Cerceamento de defesa. Não se verifica no caso em tela, tendo em vista que foi dada às partes oportunidade de se manifestarem sobre os laudos. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes para julgar a causa. 4. Importante ressaltar que segundo o entendimento da TNU “A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos” - Representativo de controvérsia, PEDILEF 2009.72.50.004468-3, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04.05/2012. 5. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Também não está obrigado, a deferir provas que entende desnecessárias, se já encontrou elementos suficientes a formar sua convicção. No caso em tela, o juízo acolheu o laudo pericial, entendendo que este não apresenta qualquer vício. Ademais, a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. 6. No caso concreto, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “A parte autora formulou pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 24/09/2019, data do requerimento administrativo (vide evento 2 –fl.15). Ela tem 45 anos, tem oitava série do ensino primário e trabalhava como diarista autônoma. Segundo o perito está plenamente capaz para o exercício de sua atividade de lavradora, mas ela apresentou um período de incapacidade pretérita a partir 08/10/2017 (data da fratura) a 27/02/2020 (data da radiografia que evidencia boa evolução). Portanto, ela faria jus, ao menos em tese, à percepção do benefício de auxílio, por incapacidade temporária, no período compreendido entre 08/10/2017 a 27/02/2020. Superada a questão da existência da incapacidade pretérita, passo ao exame dos requisitos da qualidade de segurado e carência. Consultando o arquivo CNIS da parte autora que se encontra acostados aos autos, verifico que ela apresentou vínculo de emprego entre 02/08/2010 a 07/03/2011, tendo mantido a qualidade de segurada até 01/05/2012. Após esta data ela perdeu a qualidade de segurada.Tendo somente retornado ao sistema em 01/08/2018, por meio de recolhimento como segurada facultativa. Logo no período que eclodiu a incapacidade laborativa, em 08/10/2017, data da fratura, ela não apresentava qualidade de segurada”. 7. Pois bem, há incapacidade pretérita, entretanto, não restou preenchida a qualidade de segurado para o momento. Quanto à alegação de existência de incapacidade atual, decorrente de agravamento, não restou constatada incapacidade para a atividade habitualmente exercida, tampouco limitação ou redução para executá-la. 8. Note-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, deve haver a redução/limitação da capacidade (mesmo mínima) para a atividade habitualmente exercida, o que não ocorre no presente caso. Demais disso, conforme constou da sentença, à época do início da incapacidade não contava com a qualidade de segurado. 9. Sentença que não merece retoques. 10. Recurso a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida. 11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREGRESSA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.