
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001475-08.2019.4.03.6304
RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001475-08.2019.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS (ID 200458057) em face de sentença que assim dispôs (ID 200458046): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por idade, com majoração da renda mensal, que, na competência de ABRIL /2021, passa para o valor de R$ 2.651,74 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB na data da DER: 27/03/2019.”. Aduz incabível o cômputo de períodos não cadastrados no CNIS, tendo a CTPS presunção de veracidade apenas relativa, reclamando mais provas. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001475-08.2019.4.03.6304 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DORIVAL ANTONIO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No caso, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID 200458046): “No caso em questão, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade [NB 41/191.756.415-2), com DIB aos 27.03.2019, e pretende o reconhecimento dos seguintes períodos para fins de majoração da RMI: (i) 16.01.1970 a 28.02.1972, laborado perante o(a) empregador(a) MARIANA E SAVIETO; (ii) 03.03.1972 a 24.03.1972, exercido junto a(o) empregador(a) COJUVEI – Comp. Jund. Veículos; (iii) 01.02.1973 a 03.12.1973, laborado perante o(a) empregador(a) VIGORELLI DO BRASIL S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA; (iv) 14/01/1974 a 14/02/1974,exercido junto a(o) empregador(a) EASA-ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/A. IND E COM; (v) 01/07/1974 a 28/01/1975, laborado perante o(a) empregador(a) FERRACINI SAVIETTTO E MARIAM LTDA, (vi) 01/ABRIL/1984 a 30/SETEMBRO/1985, recolhido na qualidade de contribuinte individual Para comprovar referidos vínculos empregatícios, a parte autora apresentou cópia integral da CTPS e ainda relatório do CNIS. Quanto ao(s) período(s) de (i) 16.01.1970 a 28.02.1972, laborado perante o(a) empregador(a) MARIANA E SAVIETO; (ii) 03.03.1972 a 24.03.1972, exercido junto a(o) empregador(a) COJUVEI – Comp. Jund. Veículos; (iii) 01.02.1973 a 03.12.1973, laborado perante o(a) empregador(a) VIGORELLI DO BRASIL S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, (iv) 14/01/1974 a 14/02/1974,exercido junto a(o) empregador(a) EASA-ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/A. IND E COM, (v) 01/07/1974 a 28/01/1975, laborado perante o(a) empregador(a) FERRACINI SAVIETTTO E MARIAM LTDA, verifico que há anotação(ões) em CTPS [Evento n. 02, Doc. 07, 10 ], em ordem cronológica e sem rasuras, acompanhada de anotações de férias e imposto sindical [Evento n. 02, Doc. 07, 08], alterações salariais [Evento n. 02, Doc. 12], FGTS [Evento n. 02, Doc. 14], gerais [Evento n.02, Doc. 16], o que indica serem reais os vínculos e legítimas as anotações. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora [art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15]. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário.”. A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.