HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025555-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
PACIENTE: MARCUS VINICIUS CHIAPPIM
IMPETRANTE: ADRIANO NEVES LOPES
Advogado do(a) PACIENTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025555-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: MARCUS VINICIUS CHIAPPIM Advogado do(a) PACIENTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849 IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: O habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adriano Neves Lopes, em favor de MARCUS VINICIUS CHIAPPIM, apontou como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP. Narra o impetrante que em conformidade com a representação feita pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Santos/SP foi instaurado Inquérito Policial nº 5002658-10.2020.4.03.6104, em trâmite perante o juízo o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos/SP, em desfavor do ora paciente para apurar-se eventual prática do crime de desobediência, consubstanciado na suposta recusa do paciente em se ausentar da sala de audiências em conformidade com a solicitação da autoridade. Em suas razões o impetrante sustenta que a conduta praticada pelo paciente não configura o delito previsto no artigo 330, do Código Penal, pelo que inexistiria justa causa para o indiciamento do paciente. Prossegue, o impetrante, asseverando que “o paciente estava tão somente preservando seus direitos e garantias assegurados pelo Código de Ética e Disciplina, sobretudo previstos no artigo 27, tratando, em todo o momento, o magistrado com respeito e consideração e, ainda, exigindo igual tratamento, o que certamente não ocorreu na prática, conforme se verifica na Ata de Audiência”; que a representação feita perante a Ordem dos Advogados do Brasil da Subseção de Santos restou arquivada e afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé imposta pela autoridade. Assim, ante o explanado, pugna pelo imediato arquivamento do Inquérito Policial nº 5002658-10.2020.4.03.6104 por falta de justa causa. A liminar foi indeferida (ID203867961). A autoridade apontada coatora, prestou informações (ID203978539). O Ministério Público Federal manifestou-se pela correção, de ofício, do polo passivo para que dele consta-se o Procurador da República requisitante do inquérito policial que se pretende trancar, e, no mérito, opinou pela denegação da ordem. (ID206001226). Acolhida a manifestação ministerial foi feita a devida retificação da autuação. É o relatório.
IMPETRANTE: ADRIANO NEVES LOPES
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5025555-74.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: MARCUS VINICIUS CHIAPPIM Advogado do(a) PACIENTE: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849 IMPETRADO: PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SANTOS/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Para melhor elucidação, transcrevo trecho da ata de audiência onde teria se perpetrado o suposto delito de desobediência: "Com fundamento no art. 765 da CLT, determino que os autos permaneçam conclusos para deliberações. Neste ato os patronos das partes requereram que o acordo seja homologado em audiência. Indeferido, ficando mantidas as cominações supra. Protestos dos patronos das partes. Concedida neste ato às 13h09min a palavra ao patrono do reclamante, pelo mesmo foi dito o seguinte: "As partes tinham a sua audiência designada para às 09h30min sendo que a audiência somente teve a sua abertura com a chegada do juízo às 10h05min. As partes estavam em tratativas de acordo em mesa de audiência quando apenas decidiam as partes a data de pagamento da primeira parcela quando foi de forma abrupta e ríspida determinado pelo juízo que as partes saíssem da mesa dizendo: "saiam da mesa e resolvam lá fora" (expressão que os advogados entenderam ofensiva pela forma grosseira com que foram tratados) para adiantar a audiência do Ministério Público do Trabalho agendado para horário posterior. Mesmo diante de tal deselegância e destrato os advogados das partes, até para agilizar o atraso na pauta, que foi originado pelo próprio juízo, optaram por acatar a determinação. Antes mesmo de saírem da sala já conseguiram acordar a data do pagamento do acordo, ficando no aguardo do término desta audiência do Ministério Público do Trabalho para novamente retornar à mesa e finalmente homologar o acordo. Na saída do Ministério Público do Trabalho as partes tomaram assento para prosseguimento da sua audiência que estava suspensa até as partes chegarem a um consenso sendo que o juízo de forma novamente desrespeitosa informou que iria apregoar a audiência das 09h40min para somente após das prosseguimento a primeira audiência do dia que era esta em questão. De imediato, antes mesmo de apregoar a próxima audiência, as partes, insurgiram-se informando que já haviam definido todos os detalhas do acordo, bastando apenas constar em ata e homologar. o que foi indeferido pelo juízo dizendo que não iria dar prosseguimento à audiência que estava à mesa sem antes realiza a audiência de 09h40min que assim foi apregoada. A partir deste momento os advogados entenderam que as suas prerrogativas foram violadas bem como a ordem dos trabalhos (uma vez que o acordo tem prioridade em relação a tramitação de qualquer outro feito, aplicando-se a regra do CPC, de que a conciliação antecede o litigio) não estava sendo respeitada, além do próprio dever de urbanidade entenderam por ordem acionar a Comissão de Prorrogativas da Ordem dos Advogados de Santos, às 10h13min, pela Dra Ingrid no telefone 3226.5905, e depois no telefone 99666.7000, sendo que o membro da comissão de prerrogativas da OAB, Dr(a). Joaquim, chegou nesta sala de audiência às 11h10min e na sequência o Dr(a). Douglas, Comissão de Prerrogativas OAB, São Vicente, e na mesma sequência, Dr(a). Miguel (Prerrogativas OAB/Santos), e Dr(a). Gabriella (Conselheira Estadual da OAB/SP), e às 12h a dra Fabiola (representante da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos - AATS), sendo que durante o tempo em que aguardavam a chegada da prerrogativa o juízo, o I. Juízo passou à apregoar as demais audiências em sequência e , na visão dos advogados e das partes, causando tumulto na sala de audiências porque narrava a todo instante que a culpa pelo atraso eram destes advogados que estavam à mesa e que não queriam sair, talvez pretendendo fazer com que os demais advogados convencessem estes a liberar a mesa. Fato que não aconteceu uma vez que após esclarecido todos concordaram em aguardar, em vista do todo o ocorrido. após 4 reuniões no Gabinete do juízo com os representantes da OAB e da AATS, acima citados, é que estes advogados mesmo não concordando em realizar uma audiência posterior, por respeito aos seus colegas, acabaram concordando com a realização da audiência das 09h40, e posteriormente esta audiência, uma vez que o juízo informou que iriam realizar todas as audiências já apregoadas, a revelia das partes, para depois realizar esta audiência. Diante da discordância dos advogados, e com a intermediação dos representantes da OAB, as partes reitera-se, por respeito aos colegas, e não por concordar que se realizasse uma audiência designada para horário posterior a sua. Independente dos fatos que ocorreram na presente sessão, acima narrados, as partes, às 10h e 10min da manhã, já haviam firmado acordo, sendo que anteriormente a tudo que foi relatado pelo juízo nos três parágrafos que antecedem este, já havia sido requerido pelo reclamante a isenção de custas e a homologação neste ato do acordo. Inicialmente o juízo esclareceu que iria apreciar o pedido de isenção, posteriormente declarando o reclamante que não poderia realizar o acordo sem o conhecimento do efetivo valor líquido que receberia, até porque é de praxe, pelos juízes trabalhistas, inclusive o Nobre juízo que preside a audiência, já decidir imediatamente com relação às custas e homologação. Com muito custo, após delinear diversos argumentos ao juízo com relação ao tal fato, foi esclarecido pelo mesmo que pelo valor do acordo não iria isentá-lo do pagamento das custas, uma vez que as custas ultrapassariam o valor de R$ 1.000,00. As partes decidiram conjuntamente que na hipótese de indeferimento da isenção das custas as mesmas correriam por conta da reclamada e novamente reiteraram o pedido de homologação. Esclareceu o patrono do reclamante ao juízo que o acordo era de um valor acima do que usualmente se realiza na justiça do trabalho e com uma parcela alta, o que coincide com os valores dos pedidos não havendo motivos pelo qual não pudesse realizar a homologação neste ato, até porque com a presença das partes poderia o juízo questionar os mesmo suas eventuais duvidas e ao final proceder à homologação. O indeferimento do juízo se funda no art. 765 da CLT, sendo que no caput do mesmo consta que é dever do juízo velar dentre outros pontos "pelo andamento rápido das causas", princípio este de raiz Constitucional, inserto no art. 5º da Carta Magna, entendo que tal medida se funda por todos os fatos ocorridos na presente sessão, e não apenas por pretender analisar os autos posteriormente, o que é dever legal do juízo proceder a todos os atos inerentes à sua função, inclusive homologar neste ato, uma vez que as partes estão presentes e têm o direito da homologação do acordo, até porque tem o direito à segurança jurídica da homologação, causando-nos estranheza tal atitude que demostra sentimento pessoal e animosidade em face de todo o exposto". Nada mais. Concedida neste ato às 13h54min a palavra à patrona da reclamada, pela mesma foi dito o seguinte: "Ratifico as palavras do advogado do reclamante e acrescento que ficou nítido o comportamento de revanchismo do I. Magistrado ao presidir a audiência desde o início até o momento." Nada mais. Concedida neste ato às 13h57min a palavra ao advogado Dr(a). JOAQUIM HENRIQUE A DA COSTA FERNANDES, pelo mesmo foi dito o seguinte: "todos os advogados constantes da ata, que representam prerrogativas dos advogados, não assistiram ao ato, todavia, emprestam credibilidade à narrativa dos advogados, assentando também que foram recebidos com cordialidade, em 4 oportunidades, a fim de que se solucionasse o impasse, passando todos os profissionais, a partir daí a presenciarem os atos posteriores. Requeiro à Vossa Excelência a extração de cópias desta ata, se possível neste ato, para que seja reportada às Comissões de Prerrogativas local e estadual, os fatos aqui tratados, para que estas deliberam a sequência de atos a serem promovidos". Nada mais. Consta ainda, que após homologado o acordo, a autoridade assim se manifestou: "Para restabelecimento da verdade dos fatos passo a narrar o que realmente ocorreu em audiência. Primeiramente, a audiência teve início às 9h53 conforme registro na própria ata e não às 10h05 na forma alegada pelo patrono do reclamante e ratificada pela patrona da reclamada. Esclareço que a pauta desta vara às sextas-feiras é formada por 12 audiências, sendo 4 iniciais às 9h30, 9h40, 9h50 e 10h, 3 unas do rito sumaríssimo às 10h10, 10h30 e 10h50, e 5 instruções às 11h50, 12h10, 12h30, 12h50 e 13h10, respectivamente. A primeira audiência da pauta teve início com um pequeno atraso, às 9h53, o que não justifica a obstrução causada pelas partes e seus patronos, causando constrangimento ao juízo e transtornos aos jurisdicionados das audiências de 9h40, 10h30, 10h50, 11h50, 12h10, 12h30, 12h50 e 13h10, inclusive com o adiamento de duas instruções em virtude do adiantado da hora, na forma do art. 813 da CLT. No dia dos fatos as audiências de 9h50 e 10h10 haviam sido previamente retiradas de pauta, portanto a pauta, excepcionalmente, estava com 2 processos a menos. Existem dois processos tramitando nesta vara entre as mesmas partes, este e o processo 1000196-42.2019.5.02.0442, sendo que ambos estão englobados no acordo entabulado entre as partes. O valor somado das duas causas é de R$ 385.006,30. Desde a audiência realizada naquele processo em 17/05/19 havia um clima de animosidade entre os advogados das partes, a ponto do patrono do reclamante requerer a dilação do prazo para réplica de 8 para 20 dias alegando excesso de serviço e a patrona da reclamada não concordar com tal dilação, o que nunca ocorrera nesta vara. Nas tratativas de acordo neste processo o patrono do reclamante chegou a mencionar que por ele não faria acordo mas que o reclamante estava insistindo na conciliação. Depois que este magistrado já tinha designado a audiência em prosseguimento (instrução) o patrono do reclamante disse que aceitaria a proposta da reclamada mas pretendia uma antecipação nas datas das parcelas. Considerando que a audiência já se arrastava por 10 minutos e que havia possibilidade de se arrastar por ainda mais tempo porque o acordo ainda não estava finalizado, havendo necessidade de definir número de parcelas, datas de pagamento e responsabilidade pelas custas processuais que não seriam isentas em virtude do valor do acordo, eu resolvi apregoar as duas próximas audiências cujos horários já haviam sido atingidos que eram 9h40 (Processo 1000593-04.2019.5.02.0442) e 10h (Processo 1000597-41.2019.5.02.0442), contudo por se tratar a audiência de 10h de uma ação civil pública com a participação do Ministério Público do Trabalho eu resolvi inverter a ordem da pauta. Para tanto, expliquei que estava com o horário "apurado" e solicitei que as partes e advogados aguardassem ao lado para que eu pudesse antecipar outras audiências e que na sequência eu os apregoaria de volta. Não utilizei a expressão "saiam da mesa e resolvam lá fora". Os advogados se retiraram da mesa visivelmente contrariados, o que é incompreensível porque o procedimento que eu estava adotando é muito comum na Justiça do Trabalho onde eu atuo primeiramente como servidor depois como advogado e atualmente como magistrado desde abril de 1994. As próximas audiências da pauta seriam às 9h40, 10h e 10h30, sendo que a de 9h40 foi uma revelia que foi encerrada sem necessidade de qualquer dilação probatória (com duração de 3 minutos) e a de 10h foi uma ação civil pública envolvendo matéria exclusivamente de direito que também foi encerrada (com duração de 4 minutos), portanto havia tempo suficiente para realizar aquelas duas audiências, retornar para a audiência deste processo, finalizar o acordo e apregoar 10h30 no horário com a pontualidade que caracteriza este juízo. As partes causaram uma obstrução na pauta que durou mais de 3 horas e meia, sendo que a audiência de 10h30, que teria sido instalada no horário, foi instalada às 14h10, a audiência de 10h50, que também teria sido instalada no horário, foi iniciada às 14h20, a de 11h50 foi instalada às 14h24, a de 12h10 foi instalada às 14h35, a de 12h30 foi instalada às 14h40, a de 12h50 foi instalada às 14h45, a de 13h10 foi instalada às 14h53, sendo estas duas últimas adiadas em virtude do adiantado da hora (art. 813 da CLT). Sem que fossem apregoados de volta, transformando a animosidade que havia entre eles em manifesta beligerância direcionada ao juízo, as partes e seus patronos retornaram para a mesa de audiência com a finalidade de afrontar e constranger este magistrado, inclusive na presença dos advogados que compareceram representando a Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, a ponto do representante da OAB ter solicitado que a audiência fosse feita de forma reservada de forma a preservar todos os envolvidos. Depois que a audiência de 9h40 já tinha sido apregoada, o patrono do reclamante disse que não sairiam da mesa porque já tinham se conciliado. Eu respondi que a audiência de 9h40 estava apregoada e seria realizada antes de apregoar novamente a audiência de 9h30 e ele reiterou que não sairiam da mesa e que acionariam a Comissão de Prerrogativas da OAB, e eu disse que eu permaneceria no gabinete aguardando a solução do impasse. A comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil se fez presente inicialmente na pessoa do advogado Dr. JOAQUIM HENRIQUE A. DA COSTA FERNANDES, e posteriormente na pessoa dos advogados Dra. GABRIELA RAMOS DE ANDRADE MOREIRA, Dr. MIGUEL FERNANDEZ CAMACHO e Dr. DOUGLAS VEIGA TARRAÇO. O advogado que representava a Comissão de Prerrogativas da OAB solicitou uma reunião reservada em meu gabinete o que lhe foi prontamente deferido, e na sequência se reuniu com os advogados das partes e retornou ao meu gabinete para tentar solucionar o impasse, o que a princípio não foi possível porque minha posição era de realizar as 3 audiências que tinham sido apregoadas até então (9h40, 10h30 e 10h50) antes de apregoar de volta a de 9h30. O impasse persistia e já havia sido atingido o horário da primeira instrução da pauta (11h50) e os patronos das partes continuavam se recusando a sair da mesa de audiência. Novo impasse surgiu quando, após as tratativas realizadas com o representante da Comissão de Prerrogativas e os advogados das audiências de 10h30 e 10h50, apregoamos novamente a audiência de 9h40 e o patrono do reclamante exigia continuar na mesa de audiência e que eu realizasse aquela audiência "ao lado", o que a meu foi desrespeitoso ao juízo e a todos os envolvidos naquela audiência, motivo pelo qual disse que não faria dessa forma e que aquela audiência deveria ser realizada com as partes e advogados tomando assento na mesa de audiência. Neste momento os advogados praticamente imploravam para que o patrono do reclamante deixasse a mesa de audiência e o mesmo então disse que "em respeito aos colegas" iria se retirar, o que pode ser lido nas entrelinhas que o mesmo não respeita o juízo, comprovando que a intenção ao se recusarem a sair da mesa de audiência, sob pretexto de prerrogativa profissional, era a de menoscabar o juízo. O patrono do reclamante se manifestou durante 45 minutos em audiência, mesmo sabendo que havia outras audiências na pauta, inclusive 2 delas (10h30 e 10h50) deveriam ter sido realizadas antes da sua e só não foram porque os seus colegas concordaram gentilmente na inversão da pauta. Às 13h30, quando ele já se manifestava havia 30 minutos, eu solicitei que, em consideração a todos que estavam esperando, que ele encerrasse sua fala com a maior brevidade possível, citando como exemplo o prazo de defesa que é de 20 minutos (art. 847 da CLT) e o prazo de razões finais que é de 10 minutos (art. 850 da CLT) mas ele continuou por mais 15 minutos, o que demonstra que não houve, ao contrário do alegado, respeito aos colegas e a todos os jurisdicionados que estavam aguardando suas audiências. (...) De acordo com os dispositivos legais supra transcritos cabe ao juiz presidir o processo e as audiências, determinando inclusive a ordem e o momento de sua realização. Ao contrário do que sustentam as partes, o juiz não tem nenhuma obrigação legal de homologar o acordo na própria audiência, especialmente quando outras providências são necessárias, como ocorre in casu. A decisão que homologa a transação é uma sentença (art. 487, III, alínea "b" do CPC) e a lei determina que seja proferida em até 30 dias úteis (art. 226, III, do CPC). O art. 793-B da CLT dispõe que: (...). A atitude dos patronos das partes de ocuparem e se recusarem a sair da mesa de audiência depois que já tinha sido apregoada uma outra audiência, retardando a sua realização por mais de 2 horas, e retardando injustificadamente as demais audiências da pauta por mais de 3 horas e meia, constituiu ato temerário (art. 793-B, IV, da CLT) além de provocar incidente manifestamente infundado (art. 793-B, IV, da CLT), o que merece sanção processual por litigância de má-fé, pela qual responderão as partes litigantes. Além disso, a atitude do patrono do reclamante, que foi ratificada pela patrona da reclamada, de alterar a verdade dos fatos por duas vezes (em relação ao horário de início da audiência e em relação a uma expressão que eu não utilizei) também constitui litigância de má-fé (art. 793-B, II, da CLT). Diante do exposto, com fundamento no art. 793-C, caput, da CLT, condeno as partes no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor do acordo (R$ 7.500,00) cada uma, sendo que o valor devido pelo reclamante deverá ser depositado pela reclamada nos autos abatendo-o da última parcela do acordo no mesmo prazo do pagamento da referida parcela e o valor devido pela reclamada deverá ser depositado nos autos no prazo de até 30 dias úteis a contar da última parcela do acordo, sob pena de execução. Os valores que decorrem da litigância de má-fé deverão ser revertidos em benefício de entidade assistencial desta localidade a ser apontada oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho após o trânsito em julgado. Reitero meu agradecimento aos advogados que compareceram representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. JOAQUIM HENRIQUE A. DA COSTA FERNANDES, Dra. GABRIELA RAMOS DE ANDRADE MOREIRA, Dr. MIGUEL FERNANDEZ CAMACHO e Dr. DOUGLAS VEIGA TARRAÇO. Com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, determino a expedição imediata de ofício ao Ministério Público Federal com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para as providências que entender cabíveis. Determino a expedição imediata de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Santos com cópia da presente decisão e da ata de audiência, para as providências que entender cabíveis. Certifique-se nos autos do Proc. 1000196-42.2019.5.02.0442, retirando-o de pauta.” A condenação imposta as partes na ação trabalhista de pagamento de multa por litigância de má-fé foi objeto de recurso ordinário trabalhista, apreciado pelo e. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento a ambos os apelos, para excluir da condenação o pagamento de multa por litigância de má fé por ambos os recorrentes, ao fundamento de que descabe apenar-se as partes, em razão de condutas atribuídas exclusivamente a seus patronos (ID 203850655) . Por seu turno, o pedido de instauração de Representação Disciplinar contra o paciente junto a Comissão de Ética e Disciplina da OAB restou liminarmente arquivado (ID 203850660). Do quanto exposto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado nessa etapa processual. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas nesta via de cognição sumária. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDICIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Por se tratar de medida excepcional, somente se admite o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo na fase do inquérito policial e via habeas corpus, na hipótese de absoluta ausência de justa causa, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou, ainda, inépcia formal da denúncia. Precedentes. 2. No caso, modificar a conclusão de que não seria possível se aferir, de imediato, ilegalidade capaz de trancar as investigações, demandaria necessário reexame das provas dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo falar em violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1411691/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) (grifo nosso) Por derradeiro, consigno que o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal, não sendo plausível cogitar a imposição de qualquer constrangimento ilegal contra a paciente - que passa a ser apenas objeto de investigação - em decorrência de sua instauração. Dispõe a jurisprudência: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTOS INFORMATIVOS. EMBASAMENTO FÁTICO PARA IMPUTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TRANCAMENTO. EXCESSIVA DELONGA PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS. QUANTIDADE DE PESSOAS ENVOLVIDAS. ESMERO NO PRETENSO ESQUEMA DELITIVO. ESTAGNAÇÃO DO CADERNO INVESTIGATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE TERMO FINAL DETERMINADO PELA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A princípio, o inquérito policial apenas fornece elementos informativos, que se prestam para a formação da opinio delicti do órgão acusador, sendo que, para a sujeição do indivíduo aos rigores do processo penal, é indispensável que a polícia amealhe elementos informativos suficientes e iluminados pela coerência, sob pena de se iniciar uma ação penal iníqua e inócua, carente, pois, de justa causa. [...] 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 50.548/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015) (grifo nosso) Logo, nessa etapa, almeja-se tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, sem implicar exercício do jus acusationis estatal. Daí não se cogitar da imposição de constrangimento ilegal contra o paciente - que passa a ser apenas objeto de investigação - em decorrência de sua instauração. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto.
IMPETRANTE: ADRIANO NEVES LOPES
E M E N T A
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM PROCESSO TRABALHISTA. ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento do inquérito policial através do habeas corpus é medida excepcional, que apenas se justifica quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias não evidenciadas nesta via de cognição sumária.
2. O procedimento que embasa este writ destina-se a apurar eventual cometimento do crime de desobediência em processo trabalhista.
3. O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria. Trata-se de atividade instrutória preliminar e embasadora da opinio delicti ministerial para a eventual propositura da ação penal, não sendo plausível cogitar a imposição de qualquer constrangimento ilegal contra os pacientes - que passam a ser apenas objeto de investigação - em decorrência de sua instauração.
4. Nessa etapa, almeja-se tão somente a colheita de provas acerca de fato revestido de aparência delituosa, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, sem implicar exercício do jus acusationis estatal.
5. Ordem denegada.