RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000290-75.2020.4.03.6343
RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA RODRIGUES DE CARVALHO JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000290-75.2020.4.03.6343 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA RODRIGUES DE CARVALHO JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000290-75.2020.4.03.6343 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROSANA RODRIGUES DE CARVALHO JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). 3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." 5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". 7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 8. Com relação ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. (Súmula 29 da TNU) 9. É cediço que referido dispositivo legal representa apenas um parâmetro, no entanto, deverá o julgador utilizar-se de outros critérios para, no caso concreto, firmar o seu convencimento em relação à eventual incapacidade e procedência ou não da ação. 10. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos (Documento n. 178103599) e esclarecimentos médicos prestados pelo Sr. Perito Médico (Documento n. 178103528), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “...Com efeito, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, cujas conclusões são apresentadas a seguir: “(...) Autora com diagnósticos de síndrome pós-trombótica e com insuficiência venosa crônica, doenças que não estão sob o estudo da ortopedia. Entretanto devido quadro clínico dessas doenças há repercussões ortopédicas importantes. A autora apresenta lesão cutânea ulcerada com exposição de tendão calcâneo, além de possível processo infeccioso instalado. A periciada apresenta clara limitação para deambulação e ortostase prolongada, momento devido à lesão na pele deverá ficar afastada totalmente de suas atividades laborais. É necessária uma reavaliação em 6 meses para ver o andamento da lesão, sugiro uma avaliação com o vascular. Para fins práticos respondo os quesitos sob a ótica ortopédica analisando as repercussões ortopédicas encontradas. Conclusão: Autora com incapacidade para suas atividades laborais originais” Ante determinação do Julgador, o Jurisperito apresentou complementação ao laudo (anexo 58) e, em resposta aos quesitos, aduz que a autora é portadora de doença incapacitante, mas que pode se recuperar da doença; assevera que a requerente não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela improcedência da lide, ao argumento que a autora não apresenta deficiência. A autora requer a concessão do benefício 704.446.561-8, DER em 20/07/2019, indeferido pelo réu pela não constatação da alegada deficiência. Do laudo pericial, verifica-se que o Jurisperito consigna que a autora está incapacitada para o exercício de atividade laboral de forma total e temporária; aponta que tal incapacidade perduraria por 6 (seis) meses, em razão das características das moléstias que acometem à requerente, com pontuação (Método Linguístico Fuzzy) em 4050 pontos. Aqui, cumpre sobrelevar que, segundo a redação original da Súmula nº 48 da TNU, "a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada", sendo que, posteriormente, em 25.04.2019, em razão do julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 173 da TNU, a referida súmula passou a ter a seguinte redação: Súmula n. 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” E o conceito de deficiência encontra lastro no § 2º, art. 20, da L. 8.742/93, conforme segue: (...)§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o Senhor Perito foi conclusivo em afirmar que a incapacidade da parte autora é temporária, sendo o seu prognóstico favorável à cura. Assim, não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora, já que a parte pretende, ultima ratio, manejar o benefício assistencial como sucedâneo de auxílio por incapacidade temporária, o que não se admite, rejeitada a impugnação da parte em relação à perícia (arquivos 62/3), já que o laudo técnico fora elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (art 35 da Lei 9099/95)...” 11. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993. 12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 13. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência. 14. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais. 15. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. 16. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais, despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. 17. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 18. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 19. Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei. 20. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.